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Decreto-lei 336/81, de 9 de Dezembro

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Sumário

Extingue a Escola Preparatória da Cidadela, Cascais.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/81
de 9 de Dezembro
Considerando que o ensino preparatório a ministrar no concelho de Cascais se encontra em condições de prescindir das instalações da Escola Preparatória da Cidadela;

Considerando que as instalações da referida Escola Preparatória são pré-fabricadas, mas que, mesmo assim, poderão por mais algum tempo, pelo menos enquanto não forem construídas instalações definitivas, ser utilizadas para alojamento dos alunos do curso geral do ensino secundário que a Escola Secundária de Cascais não pode albergar face às instalações de que se encontra dotada;

Considerando que é viável reunir na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho, Cascais, todos os alunos do ensino preparatório, ao mesmo tempo que é possível libertar a referida Escola do curso geral do ensino secundário que nela tem vindo a funcionar;

Considerando que estão reunidas, por esta forma, as condições necessárias à extinção da Escola Preparatória da Cidadela;

Considerando que é da maior importância gerir, nos termos mais correctos possíveis, as instalações escolares postas à disposição do Ministério da Educação e das Universidades;

Considerando, finalmente, que, face à extinção da Escola Preparatória da Cidadela, é necessário tomar as medidas adequadas à salvaguarda dos legítimos direitos do pessoal docente e não docente que na mesma se encontra colocado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta, a partir de 1 de Outubro de 1981, a Escola Preparatória da Cidadela, Cascais.

Art. 2.º Consideram-se extintos, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1981, os lugares do quadro do pessoal docente da Escola Preparatória da Cidadela que se encontrarem vagos naquela data.

Art. 3.º - 1 - O pessoal docente que se encontre provido no quadro da Escola Preparatória da Cidadela será colocado no quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho, Cascais, observando-se, para o efeito, as seguintes condições:

a) O provimento será feito em lugar que se encontre vago do grupo, subgrupo ou disciplina a que o professor pertença;

b) Não existindo lugar vago do grupo, subgrupo ou disciplina a que o professor pertence, os respectivos lugares da Escola Preparatória da Cidadela serão adicionados ao quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho através de despacho do Ministro da Educação e das Universidades, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 29 de Dezembro, considerando-se, para todos os efeitos, a concomitante extinção desses lugares na Escola Preparatória da Cidadela.

2 - O provimento do pessoal docente dos quadros referidos neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º - 1 - Os professores contratados plurianualmente na Escola Preparatória da Cidadela ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, consideram-se, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades legais, como contratados plurianualmente na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

2 - Os professores referidos no número anterior que iniciaram a profissionalização em exercício no ano escolar de 1980-1981 na Escola Preparatória da Cidadela continuá-la-ão no ano escolar de 1981-1982 na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

Art. 5.º Consideram-se extintos, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1981, os lugares do quadro de pessoal administrativo e auxiliar de apoio da Escola Preparatória da Cidadela que se encontrarem vagos naquela data.

Art. 6.º Os quadros de pessoal administrativo e auxiliar de apoio da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho e da Escola Secundária de Cascais passam a ser, respectivamente, os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 7.º - 1 - Com a excepção feita no artigo seguinte, o pessoal administrativo do quadro da Escola Preparatória da Cidadela é provido em lugares de igual categoria do quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

2 - O provimento referido no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 8.º - 1 - 2 dos funcionários do pessoal administrativo do quadro da Escola Preparatória da Cidadela são providos em lugares de igual categoria do quadro da Escola Secundária de Cascais.

2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, a Direcção-Geral de Pessoal aplicará os seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a) Opção voluntária apresentada pelos interessados em declaração passada em papel selado e com assinatura reconhecida notarialmente de que pretendem ser providos no quadro da Escola Secundária de Cascais;

b) Menos tempo de serviço prestado na carreira de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino não superior;

c) Menos tempo de serviço prestado na função pública.
3 - No caso de existirem mais de 2 interessados nos termos da alínea a) do número anterior, terão preferência, por ordem de prioridade:

a) Os que possuírem mais tempo de serviço prestado na carreira de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino não superior;

b) Os que possuírem mais tempo de serviço prestado na função pública.
4 - Em caso de empate resultante da aplicação dos n.os 2 e 3 deste artigo, preferirão:

a) No que se refere à alínea a) do n.º 2, o mais idoso;
b) No que se refere às alíneas b) e c), o mais novo.
5 - O provimento referido neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 9.º - 1 - Com a excepção feita no artigo seguinte, o pessoal auxiliar de apoio do quadro da Escola Preparatória da Cidadela é provido em lugares de igual categoria do quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

2 - O provimento referido no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 10.º - 1 - 7 dos contínuos do quadro da Escola Preparatória da Cidadela são providos em lugares de igual categoria do quadro da Escola Secundária de Cascais.

2 - Aos provimentos a efectuar nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente diploma.

Art. 11.º Os provimentos mencionados nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma originam, para todos os efeitos legais, a concomitante extinção dos respectivos lugares na Escola Preparatória da Cidadela.

Art. 12.º Ao pessoal referido nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º é considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Escola Preparatória da Cidadela como tendo sido prestado no quadro das escolas onde, nos termos do presente diploma, venham a ser providos.

Art. 13.º Independentemente da data dos novos provimentos, o pessoal docente dos quadros e o pessoal administrativo e auxiliar de apoio da Escola Preparatória da Cidadela manter-se-ão em exercício de funções nesta Escola até 30 de Setembro de 1981.

Art. 14.º Os alunos do ensino preparatório que no ano escolar de 1981-1982 deveriam frequentar a Escola Preparatória da Cidadela são transferidos para a Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

Art. 15.º As instalações onde tem vindo a funcionar a Escola Preparatória da Cidadela ficam afectas, a partir de 1 de Outubro de 1981, à Escola Secundária de Cascais, nelas funcionando uma secção desta última escola.

Artigo 16.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 336/81, desta data
Escola Preparatória de António Pereira Coutinho
Pessoal administrativo:
Chefe de serviços administrativos de 1.ª classe ... 1
Chefe de serviços administrativos de 2.ª classe ... (ver nota a) 1
Primeiro-oficial ... 3
Segundo-oficial ... 4
Terceiro-oficial ... 9
Escriturário-dactilógrafo principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 4
Pessoal auxiliar de apoio:
Encarregado ... 2
Ecónomo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1
Cozinheiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1
Ajudante de cozinha ... 3
Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 32
Guarda de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 6
Escola Secundária de Cascais
Pessoal administrativo:
Chefe de serviços administrativos de 1.ª classe ... 1
Primeiro-oficial ... 3
Segundo-oficial ... 4
Terceiro-oficial ... 9
Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 4
Pessoal auxiliar de apoio:
Encarregado ... 2
Ecónomo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1
Cozinheiro de 1.ª desse ou de 2.ª classe ... 1
Ajudante de cozinha ... 3
Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 39
Servente ... 3
(nota a) A extinguir quando vagar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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