de 31 de Dezembro
O estabelecimento de um sistema eficiente de equivalência nacional de habilitações e graus de nível superior obtidos no estrangeiro necessita de uma regulamentação pormenorizada, que termine com a indefinição que se tem feito sentir.A matéria, cuja complexidade e melindre não podem ser subestimados, tem sido amplamente discutida no seio de organizações internacionais que generalizadamente vêm assumindo a posição de colocar reticências à consagração da tese das equivalências automáticas, pondo em causa, não tanto as instituições - algumas com um reconhecimento universal indiscutível -, mas antes a validade da correspondência da formação e dos graus nelas obtidos. Aliás, não deixaria de ser manifestamente arbitrário o reconhecer-se valor a um grau atribuído por determinada Universidade apenas porque esta desfrute internacionalmente de prestígio, enquanto, paralelamente, se ignore o eventual valor dos conferidos noutras, menos conhecidas.
Não parece, assim, aconselhável que, para o efeito, se volte a adoptar um critério fundado na elaboração prévia de uma lista de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, cujos títulos automaticamente se aceitem como de reconhecido valor nacional.
Por outro lado, o Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro, que tem vindo a regulamentar esta matéria, justificado, embora, pelo objectivo conjuntural que o caracteriza, não vem satisfazendo, nem em termos de garantia de validade, nem de equidade, a necessária salvaguarda da equivalência aos graus concedidos por Universidades portuguesas dos obtidos em instituições estrangeiras.
Daí que, no presente diploma, se tenha optado pelo reconhecimento e equivalência casuísticos das disciplinas, cursos ou graus obtidos em instituições estrangeiras, concretamente reportadas às correspondentes disciplinas, cursos e graus professados e atribuídos pelas Universidades portuguesas.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º - 1 - As equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidos por cidadãos portugueses no estrangeiro passam a reger-se pelas normas do presente diploma.
2 - O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos indivíduos estrangeiros, naturais de países com os quais hajam sido firmados acordos específicos que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa, bem como aos naturais daqueles em que vigore o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO I
Equivalência de doutoramentos
Art. 2.º - 1 - Poderão ser declaradas equivalentes ao doutoramento, regulamentado nos termos do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, as provas de idêntica natureza realizadas em Universidades estrangeiras.2 - A equivalência reportar-se-á a determinado ramo do conhecimento e a certa especialidade nele compreendida, e será conferida por Universidade ou instituto universitário a que pertença a escola ou unidade de ensino em cujo objecto principal se inclua aquele ramo e especialidade ou equivalentes.
3 - As Universidades e institutos universitários em regime de instalação só poderão conceder as referidas equivalências após o decurso de um mínimo de três anos a partir do início do seu funcionamento.
Art. 3.º - 1 - A equivalência a que se refere o artigo precedente será solicitada ao director-geral do Ensino Superior e, sem prejuízo dos casos subsumíveis no artigo 16.º, o requerimento mencionará obrigatoriamente:
a) O ramo do conhecimento e a especialidade em que é pretendida a equivalência:
b) A escola ou unidade de ensino equivalente da Universidade ou instituto universitário a cujo objecto principal se deseja ver estabelecida a equivalência requerida.
2 - O requerimento será atribuído com os seguintes documentos:
a) Diploma, ou título equivalente, comprovativo de licenciatura em curso superior;
b) Diploma, ou título equivalente, que ateste a realização do doutoramento ou de outras provas de idêntica natureza e, quando atribuída, a classificação nele obtida;
c) Dois exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham sido apresentados aquando da realização das provas a que se refere a alínea anterior;
d) Diplomas legais que refiram as condições exigidas para a admissibilidade dos candidatos e a posterior atribuição do grau no país em que o mesmo foi obtido.
3 - A falta de algum dos documentos exigidos no número anterior obstará a apreciação do pedido, determinando o respectivo indeferimento liminar.
4 - Os documentos previstos na alínea d) do n.º 2 só serão exigíveis até ao normal funcionamento do banco de dados previsto no artigo 17.º Art. 4.º - 1 - Recebido o processo, a Direcção-Geral do Ensino Superior organizá-lo-á de acordo com o presente diploma, enviando, sob registo e nos quinze dias seguintes, ao conselho científico da escola ou unidade de ensino, a que alude o n.º 2 do artigo 2.º, acompanhado das devidas informações fornecidas pelo banco de dados, previsto no artigo 17.º 2 - Nas instituições de ensino superior em regime de instalação, aquele conselho será substituído por um conselho ad hoc, constituído pelos docentes doutorados, sob a presidência do respectivo reitor.
Art. 5.º O pedido poderá ser liminarmente rejeitado, por deliberação fundamentada daqueles conselhos, quando se verificar, em face da documentação apresentada e tendo em conta as informações fornecidas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que o grau obtido pelo requerente é manifestamente insusceptível de comprovar o alto nível cultural, a aptidão para a investigação científica e as demais condições exigidos para os doutoramentos realizados nas Universidades e institutos universitários portugueses.
Art. 6.º Não havendo lugar a rejeição, os conselhos acima referidos proporão ao MEIC, no prazo de quinze dias após a recepção do processo, através das reitorias, os professores da mesma ou de outra Universidade que, como vogais, integrarão o júri constituído nos termos do artigo seguinte, os quais serão nomeados por despacho do Ministro, a publicar no Diário da República até ao trigésimo dia posterior à recepção da proposta.
Art. 7.º - 1 - A concessão ou não concessão da equivalência será decidida por um júri constituído:
a) Pelo reitor da Universidade ou instituto universitário, que presidirá;
b) Por três a cinco vogais, professores de matérias do grupo de disciplinas a cujo doutoramento seja adequado equiparar o grau do requerente.
2 - O reitor poderá fazer-se substituir por um dos vice-reitores.
Art. 8.º - 1 - O júri pronunciar-se-á no prazo de noventa dias, a contar da publicação da respectiva nomeação, lavrando em acta as razões, devidamente fundamentadas, da decisão final.
2 - A decisão será tomada por maioria simples, ficando igualmente exarados na acta os votos emitidos por cada um dos membros do júri, bem como as declarações que qualquer deles deseje registar.
3 - O presidente apenas votará em caso de empate, salvo se ele próprio for professor de disciplinas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - No caso de se verificar empate na situação prevista na parte final do n.º 3, o presidente tem voto de qualidade.
5 - Proferida a decisão, o processo será imediatamente devolvido à Direcção-Geral do Ensino Superior que, nos trinta dias seguintes, notificará o requerente da decisão final.
Art. 9.º Na hipótese de não concessão de equivalência só poderá iniciar-se novo processo desde que o requerente documente a obtenção de novo grau, observando-se, de seguida, os mesmos trâmites regulamentados pelos artigos 3.º e seguintes.
CAPÍTULO II
Equivalência de licenciaturas e bacharelatos
Art. 10.º - 1 - É facultada a equivalência entre cursos superiores obtidos em Universidades estrangeiras e os correspondentes cursos de licenciatura ou bacharelato portugueses.
2 - Ressalvado o disposto no artigo 16.º, o reconhecimento previsto no número precedente é da competência de júris nacionais de especialistas do ramo de ciência a que respeita a habilitação do interessado, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3 - Sempre que do reconhecimento da equivalência possa, para efeitos docentes, resultar a atribuição de uma habilitação profissional, a decisão final será obrigatoriamente precedida de consulta à entidade responsável por aquela atribuição.
Art. 11.º Os interessados juntarão ao requerimento, a dirigir ao director-geral do Ensino Superior, diploma comprovativo da obtenção de um curso superior estrangeiro, a classificação obtida e, ainda, os documentos que atestem a sua duração e respectivo plano de estudos.
Art. 12.º - 1 - Recebido o processo, a Direcção-Geral do Ensino Superior organizá-lo-á de acordo com o previsto no presente diploma, enviando-o, sob registo, ao júri de especialistas competentes, nos quinze dias seguintes, acompanhado das devidas informações fornecidas pelo banco de dados, previsto no artigo 17.º 2 - Uma vez de posse do processo, o júri decidirá, no prazo de sessenta dias, do mérito do pedido, fazendo exarar em acta os fundamentos determinantes da sua aceitação ou rejeição, com a indicação dos votos expressos por cada um dos seus membros.
3 - No caso de ser conferida a equivalência, deverá ser atribuída uma classificação final do curso na escala portuguesa.
4 - Concluído o processo, o relator respectivo promoverá o reenvio do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior, que, nos trinta dias seguintes, notificará o requerente da decisão proferida.
CAPÍTULO III
Equivalência para prosseguimento de estudos
Art. 13.º - 1 - A equivalência, para efeitos de prosseguimento de estudos, de disciplinas de um curso superior estrangeiro ao elenco de disciplinas de um determinado curso superior português é decidida pelo concelho científico da unidade de ensino em que o interessado se pretende matricular, ou, nas instituições universitárias em regime de instalação, pelo conselho ad hoc constituído pelos respectivos docentes doutorados, presidido pelo respectivo reitor, sobre requerimento dirigido, conforme os casos, ao presidente do conselho directivo ou ao presidente da comissão instaladora.
2 - O requerimento será instruído com a documentação comprovativa da frequência de um curso superior que mencione as disciplinas em que se obteve aprovação, bem como, sendo caso disso, da que ateste terem sido preenchidas as condições de acesso ao mesmo e dos programas das referidas disciplinas.
3 - Afora os casos de manifesta inadmissibilidade, o pedido será decidido nos trinta dias subsequentes à data da recepção do requerimento e da prova documental que lhe vier apensa.
4 - Das decisões denegatórias cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias a contar da data em que os interessados delas hajam sido notificados, para o director-geral do Ensino Superior que, se necessário, ouvirá o júri previsto no n.º 2 do artigo 10.º deste diploma.
5 - A entidade apelada decidirá em definitivo nos trinta dias imediatos ao termo do prazo fixado no número anterior.
6 - As decisões proferidas no âmbito deste artigo não excluem a aplicabilidade das regras legalmente definidas quanto ao regime de numerus clausus, sempre que os interessados, reunindo embora as condições de acesso ao ensino superior no país de que sejam provenientes, e tendo-o frequentado, não hajam obtido aprovação em um número de disciplinas que permita a sua matrícula, pelo menos, no 2.º ano do curso que pretendem prosseguir.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 14.º - 1 - Fora dos casos em que a decisão final tenha sido precedida do parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, as equivalências concedidas ao abrigo deste decreto-lei têm valor meramente académico, não produzindo, por si só, quaisquer outros efeitos, designadamente os relativos à atribuição de título bastante para o exercício de uma actividade profissional.2 - As equivalências reconhecidas tacitamente ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro, não produzem efeitos para prosseguimento da carreira docente do ensino superior, sem prejuízo de os beneficiários daqueles reconhecimentos poderem requerer, ao abrigo do presente diploma, a concessão expressa da respectiva equivalência.
Art. 15.º Poderá ser exigida, para efeitos do presente diploma, a tradução de documentos e trabalhos que venham redigidos em língua estrangeira.
Art. 16.º O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá cometer a júris especiais a apreciação, em termos nacionais, da relevância ou irrelevância de cursos ou especialidades inexistentes em Portugal.
Art. 17.º - 1 - Para apoio das entidades responsáveis pela atribuição de equivalências, deverá ser criado, no MEIC, um banco de dados, permanentemente actualizado, acerca dos vários sistemas e níveis de ensino e graduação universitário, nacionais e estrangeiros.
2 - O referido banco deverá, no âmbito das habilitações e graus, estar preparado para fornecer as informações relativas à duração e aos planos globais dos cursos e graus a equiparar e ainda aos critérios de admissão e de classificação adoptados noutros países.
Art. 18.º Fica revogado o Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro.
Art. 19.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sotomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.