Decreto-Lei 148/83
de 5 de Abril
Num número já significativo de casos, os requerentes de equivalência ao grau de doutor adquiriram, no estrangeiro, as habilitações académicas de acesso necessárias à admissão aos cursos e provas conducentes à obtenção do grau estrangeiro de que requerem equivalência.
Em tal situação, e dado o carácter taxativo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro, carecem de requerer previamente a equivalência ao grau de licenciado.
Analisada a questão em pormenor, concluiu-se pela possibilidade de, na generalidade dos casos, dispensar tal processo prévio, aliás, de difícil concretização nalgumas situações.
Tal medida encontra-se prevista no projecto de diploma já elaborado para a revisão global do sistema de equivalências de habilitações estrangeiras.
Encontrando-se, porém, essa revisão dependente, nalguns aspectos, da revisão - que se encontra a ser conduzida em paralelo - das condições de obtenção dos graus de mestre e de doutor, toma-se desde já, através do presente diploma, a medida legislativa adequada a proceder conforme a conclusão atrás referida.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro, é aditado um artigo 3.º-A. com a seguinte redacção:
Art. 3.º-A - 1 - Os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou equivalente legal que tenham obtido, no estrangeiro, as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência ao grau de doutor são dispensados da obtenção de equivalência prévia ao grau de licenciado.
2 - A dispensa a que se refere o presente artigo bem como a eventual concessão da equivalência requerida não determinam, em circunstância alguma, o reconhecimento, expresso ou tácito, de equivalência ao grau de licenciado ou qualquer outro diferente do eventualmente conferido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.