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Decreto 472/76, de 15 de Junho

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Sumário

Determina as condições de acesso a diversos estágios pedagógicos.

Texto do documento

Decreto 472/76

de 15 de Junho

Considerando que, através dos despachos proferidos a título excepcional e ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, foi já previsto o acesso aos estágios pedagógicos do ensino secundário liceal e técnico e do ensino preparatório a candidatos portadores de habilitações não previstas para tal efeito na legislação em vigor e que se torna assim necessário institucionalizar as mesmas habilitações;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Podem concorrer aos estágios pedagógicos para os 7.º e 9.º grupos do ensino liceal, além dos candidatos portadores das habilitações previstas no artigo 2.º do Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969, aqueles que possuam as seguintes habilitações académicas:

7.º grupo:

Licenciatura em Farmácia ou em Engenharia Química.

9.º grupo:

Candidatos habilitados com a parte escolar do curso de Arquitectura ou com as partes escolares dos cursos complementares de Pintura e Escultura.

2. As habilitações referidas no número anterior são consideradas na escala de prioridades, após as fixadas no Decreto 49204.

Art. 2. - 1. Podem concorrer aos estágios pedagógicos para o ensino profissional industrial e comercial, além dos candidatos portadores das habilitações previstas no artigo 3.º do Decreto 49205, de 25 de Agosto de 1969, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto 110/70, de 17 de Março, e pelo artigo 1.º do Decreto 529/74, de 8 de Outubro, bem como no artigo 3.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, aqueles que possuam as seguintes habilitações académicas:

2.º grupo:

A - Licenciatura em Engenharia Metalúrgica, curso de Engenharia de Máquinas da Escola Naval ou bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, em Electrotecnia e Máquinas;

B - Bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 830/74, em Electrotecnia e Máquinas.

3.º grupo:

Bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 830/74, em Construção Civil e Minas.

4.º grupo:

B - Licenciatura em Farmácia ou bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 830/74, em Química Laboratorial e Industrial.

5.º grupo:

Parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura.

6.º grupo:

Licenciatura em Economia professada no antigo Instituto Superior Económico e Social de Évora.

7.º grupo:

Licenciatura em Direito ou licenciatura em Economia professada no antigo Instituto Superior Económico e Social de Évora.

2. As habilitações referidas no número anterior são consideradas, na escala de prioridades, após as fixadas no Decreto 49205.

Art. 3.º Podem concorrer aos estágios pedagógicos do ensino preparatório, além dos candidatos portadores das habilitações para tanto já legalmente fixadas, aqueles que possuam as seguintes habilitações académicas:

4.º grupo:

Licenciatura em Farmácia, em Medicina, em Medicina Veterinária e em todos os ramos de engenharia; licenciatura pelo instituto Superior de Economia (incluindo a antiga reforma); bacharelato pelo Instituto Superior de Economia, bem como bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 830/74; curso profissional de Farmácia.

Trabalhos Manuais:

Cursos industriais de formação, quando acrescidos das secções preparatórias para os cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes, a incluir na 1.ª preferência.

Art. 4.º - 1. A definição de habilitações próprias, para todos os efeitos legais, compreendendo a respectiva criação, modificação ou extinção, relativamente à docência de determinados grupos ou especialidades, nos ensinos preparatório, secundário ou médio, competirá aos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, mediante despacho conjunto a publicar na 1.ª série do Diário da República.

2. Fica revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, todavia, todos os efeitos legais a partir de 1 de Outubro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/15/plain-227849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49205 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 11º grupos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49204 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 9º grupos do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-17 - Decreto 110/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Dá nova redacção a determinada parte do artigo 3.º e ao artigo 44.º do Decreto n.º 49205, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 11.º grupos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Decreto 529/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, que distribuiu pelo 11.º grupo B do ensino profissional industrial e comercial as disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Físico-Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 830/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Converte os institutos industriais em escolas superiores que passam a ser designadas por institutos superiores de engenharia. Publica em anexo os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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