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Decreto 391/76, de 25 de Maio

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Sumário

Extingue a categoria de inspector técnico de 3.ª classe dos quadros de inspecção de empresas da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto 391/76

de 25 de Maio

Independentemente da reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças, a que deverá proceder-se oportunamente, considera-se justificada, desde já, a extinção da categoria de inspector técnico de 3.ª classe da mesma Inspecção-Geral, atendendo a que tal categoria já não tem razão de existir, no quadro da inspecção de empresas, por os diplomados com curso médio de contabilidade terem sido equiparados a bacharéis pelo Decreto-Lei 313/75, de 26 de Março, no quadro da inspecção de serviços públicos, pela necessidade de uniformização das categorias do quadro, tanto mais que ora se lhes passa a exigir uma maior qualificação para o ingresso.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a categoria de inspector técnico de 3.ª classe dos quadros da inspecção de serviços públicos e da inspecção de empresas da Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 2.º O número de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes dos quadros referidos no artigo anterior passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma.

Art. 3.º Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe serão providos nos seguintes termos:

a) Os do quadro da inspecção de serviços públicos, por escolha de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre secretários de finanças de 1.ª classe com qualificação de chefia ou de 2.ª classe com mais de cinco anos de exercício de funções de chefia de repartições de finanças;

b) Os do quadro da inspecção de empresas, por escolha de entre diplomados com curso superior adequado.

Art. 4.º Os actuais inspectores técnicos de 3.ª classe são colocados na categoria de inspector técnico de 2.ª classe do quadro a que pertencem, ocupando vagas, por ordem de antiguidade, os que nelas couberem e ficando supranumerários os que excederem o número fixado para o quadro respectivo no mapa anexo ao presente diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/25/plain-227040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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