de 1 de Setembro
Considerando que os cursos médios dos antigos institutos comerciais e industriais foram reconvertidos em cursos do ensino superior pelos Decretos-Leis n.os 830/74, de 31 de Dezembro, e 327/76, de 6 de Maio, bem como os mesmos institutos passaram a ser designados por institutos superiores;Considerando que os cursos técnicos previstos no plano de estudos do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, deixaram de funcionar por ausência total de alunos interessados na sua frequência;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 37136, de 5 de Novembro de 1948, os diferentes cursos que funcionam no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército são, para todos os efeitos legais, equivalentes aos correspondentes das escolas e institutos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica (artigo 5.º);
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, os cursos médios que funcionam no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército são iguais aos professados nos institutos comerciais e industriais do Ministério da Educação e Investigação Científica [artigo 41.º, n.º 1, alínea c)];
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, os alunos que concluíram no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército o curso médio de contabilista, referido no n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, têm igual equiparação a bacharel, para todos os efeitos legais, que os alunos habilitados com os congéneres cursos médios de contabilista ministrados nos restantes institutos comerciais;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, os alunos que concluíram no Instituto os cursos médios de electrotecnia e máquinas, referidos no n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, têm igual equiparação a bacharel de engenharia, para todos os efeitos legais, que os mesmos habilitados com os cursos congéneres nos restantes institutos industriais;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, O Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército passa a designar-se por Instituto Militar dos Pupilos do Exército (IMPE).
Art. 2.º As normas e directivas de índole pedagógica contidas nos Decretos-Leis n.os 830/74 e 327/76 aplicam-se aos cursos respectivos que funcionam no Instituto Militar dos Pupilos do Exército, sendo, para todos os efeitos legais, iguais aos professados nos institutos superiores de contabilidade e administração e de engenharia.
Art. 3.º Para o efeito do artigo anterior, passa a funcionar no Instituto Militar dos Pupilos do Exército uma secção pedagógica do ensino superior, na qual se contêm os cursos resultantes da reconversão dos cursos médios previstos no Decreto-Lei 42632, de acordo com os Decretos-Leis n.os 830/74 e 327/76.
Art. 4.º Como preparação escolar prévia para aqueles cursos, funcionará no Instituto Militar dos Pupilos do Exército uma secção do ensino secundário, com o curso secundário unificado e os cursos complementares do ensino secundário adequados aos cursos superiores ministrados no Instituto.
Art. 5.º No Instituto Militar dos Pupilos do Exército funcionará também o ciclo preparatório do ensino secundário, enquanto for considerado vantajoso para o bom funcionamento do plano escolar em vigor no Instituto, englobando os cursos previstos nos artigos anteriores.
Art. 6.º Os cursos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei são iguais e equivalentes, para todos os efeitos, aos professados nas escolas oficiais dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º Os alunos matriculados nos cursos superiores ficarão em regime de semi-internato, salvo os que:
a) Não tenham condições de residência em Lisboa;
b) Pertençam a agregados familiares de condição económica débil, sujeita a apreciação do director do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.
Art. 8.º Para um melhor aproveitamento dos meios técnicos docentes, humanos e materiais à disposição do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, poderão as turmas do ensino superior serem recompletadas até ao limite considerado pedagogicamente correcto por alunos, a admitir em regime de semi-internato, oriundos do Instituto de Odivelas e Colégio Militar, de acordo com normas de admissão a definir oportunamente para o efeito pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º O director do Instituto Militar dos Pupilos do Exército comunicará ao Estado-Maior do Exército, até ao dia 30 de Junho de cada ano, as vagas existentes nas condições do artigo anterior, com vista ao ano lectivo imediato.
Disposições transitórias e finais Art. 10.º O artigo 7.º do presente decreto-lei aplica-se aos alunos actualmente matriculados nos cursos superiores.
Art. 11.º Enquanto houver alunos matriculados nos cursos gerais de comércio e indústria previstos no Decreto-Lei 42632, os mesmos cursos funcionarão no Instituto em escoamento até à sua completa extinção, de acordo com as normas reguladoras desses cursos que entretanto forem emanadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 12.º Fica revogado o que sobre a matéria do presente decreto-lei se contém no Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959.
Art. 13.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 16 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.