A Portaria 2/96, de 3 de Janeiro, veio suspender a vigência da Portaria 1141-D/95, de 15 de Setembro, que alterou as habilitações para a docência e a estrutura dos actuais quadros das escolas, considerando que o respectivo processo não se podia considerar completo, uma vez que o Conselho Nacional de Educação não havia procedido a uma apreciação final da mesma.
Na sequência da suspensão da Portaria 1141-D/95, foi criado, por despacho do Ministro da Educação, um grupo de trabalho com a missão de preparar uma proposta de revisão do respectivo articulado, no sentido de adequar as habilitações para a docência, os perfis de formação dos docentes e a estrutura dos quadros das escolas à organização do sistema decorrente da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Tal proposta, que já foi submetida para apreciação do Conselho Nacional de Educação, considera a organização dos grupos de docência e dos quadros das escolas em função dos objectivos e das especificidades do ensino básico e do ensino secundário, consagrando uma visão integrada dos três ciclos de escolaridade que compõem o ensino básico, designadamente a nível do 2.º e do 3.º ciclos, sem prejuízo da sua necessária articulação com o ensino secundário. Entretanto, considerando a importância de se criarem condições para que o processo de apreciação do novo regime jurídico das habilitações para a docência e da estrutura dos quadros das escolas possa decorrer com a necessária profundidade, assegurando, simultaneamente, a possibilidade de participação das várias entidades envolvidas, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, torna-se necessário proceder à actualização do elenco de habilitações, fixado pelo Despacho Normativo 32/84, com a inclusão de novos cursos que, correspondendo às exigências dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, mudaram de designação e não foram contemplados na última revisão do referido diploma.
Alargando, criteriosamente, o universo de recrutamento para o exercício de funções docentes nos ensinos básico e secundário, o Governo reafirma o objectivo de reforçar a qualidade do pessoal docente, bem como a necessidade de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:
Ao Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.º 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, e 1-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, são aditadas as habilitações próprias constantes do anexo I ao presente despacho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação, 20 de Novembro de 1996. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.