Despacho Normativo 49/2002
A criação e enquadramento geral de organização do ensino recorrente têm assento legislativo na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, respectivamente.
Definido como vertente de educação de adultos e por isso qualificado como uma modalidade especial de educação escolar para indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino regular, o legislador estabeleceu expressamente no artigo 20.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, a idade mínima de 18 anos para o acesso àquela modalidade educativa, ao nível do ensino secundário.
Contrariando a imperatividade daquele normativo bem como todo o espírito e razão de ser que inequivocamente decorrem daqueles textos legais, instrumentos regulamentares posteriores, designadamente o Despacho Normativo 36/99, de 22 de Julho, e o despacho 20421/99, de 27 de Outubro, tornaram extensivo o acesso ao ensino secundário recorrente a indivíduos maiores de 16 anos que se encontrassem inseridos no mercado do trabalho.
Imperioso se torna, pois, repor a legalidade em obediência do que se encontra consignado nos citados diplomas legislativos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Têm acesso à frequência dos cursos de ensino secundário recorrente os indivíduos que à data da matrícula tenham completado 18 anos de idade e se encontrem numa das seguintes condições:
a) Possuam o 9.º ano de escolaridade ou outra habilitação equivalente;
b) Obtenham o resultado de Apto na avaliação diagnóstica globalizante.
2 - Têm acesso à avaliação diagnóstica globalizante para a frequência do ensino secundário recorrente os candidatos maiores de 18 anos.
3 - São revogadas as disposições regulamentares constantes na alínea b) do n.º 2.2 do Despacho Normativo 36/99, de 22 de Julho, e no n.º 3 do despacho 20421/99, de 27 de Outubro.
4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 1 de Outubro de 2002. - A Secretária de Estado da Educação, Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais.