Despacho Normativo 269/91
A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro - consagra entre os seus princípios organizativos o de que ao sistema educativo compete assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram em idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de formação cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrente da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como estabelece que entre as modalidades especiais de educação escolar se inclui, designadamente, o ensino recorrente, destinado aos indivíduos que já não se encontram em idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário.
Consequentemente, o Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, veio definir o quadro normativo geral a que deve subordinar-se a organização e o funcionamento da educação de adultos e, dentro desta, a vertente de ensino recorrente, tendo nomeadamente estabelecido que o ensino recorrente, nos seus diversos níveis, pode ser ministrado em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e que é livre a criação de curso de ensino recorrente, garantida que seja a sua qualidade científica e pedagógica e assegurado o respectivo reconhecimento oficial.
Por sua vez, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro - prevê que, a fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade de ensino, o Ministério da Educação autorizará a realização de experiências pedagógicas e fomentará a criação de cursos com planos próprios.
Ora, atendendo a que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral vêm, desde há muito, desenvolvendo uma actividade especialmente vocacionada para o ensino de trabalhadores-estudantes e de um modo geral no domínio da escolaridade de segunda oportunidade, o que levou já a que, através do Despacho 12/SEAM/85, de 28 de Janeiro, o Externato Marquês de Pombal tivesse sido autorizado a ministrar, em regime de autonomia pedagógica, o curso geral dos liceus, segundo o sistema de unidades capitalizáveis, e que, pelo Despacho Normativo 99/86, de 2 de Dezembro, os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral tivessem sido autorizados a ministrar um curso geral de ensino secundário, com planos de estudo próprios, em regime normal, e, para alunos maiores de 18 anos, segundo o sistema de unidades capitalizáveis, igualmente em regime de autonomia pedagógica;
Na sequência da publicação do Despacho Normativo 193/91, de 5 de Setembro, que define os limites temporais e demais condições organizativas a que obedecerá a reforma do ensino recorrente ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
Atendendo a que neste quadro de reforma importa, no entanto, promover, apoiar, avaliar e reconhecer iniciativas cuja qualidade contribua, de modo decisivo, para a generalização bem sucedida das experiências em curso:
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, e ao abrigo ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:
1 - Os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral são autorizados a ministrar o 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, segundo planos de estudos próprios, organizado quer sob o sistema de ensino por blocos de aprendizagem, quer sob o sistema de ensino por unidades capitalizáveis.
2 - Têm acesso ao 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, ministrado nas referidas escolas os indivíduos maiores de 15 anos que possuam como habilitação mínima o 2.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente. Poderão, no entanto, ser admitidos candidatos que não possuam essa habilitação, mediante avaliação diagnóstica que tenha em conta um quadro de correspondências e de conhecimentos previamente estabelecidos de acordo com o respectivo plano curricular.
3 - O 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, é organizado, no sistema de ensino por blocos de aprendizagem e no sistema de ensino por unidades capitalizáveis, segundo os planos de estudo constantes dos quadros anexos ao presente despacho.
4 - O 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, funciona em regime de autonomia pedagógica, nos termos em que é definida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
5 - O curso ministrado nos Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral confere, em qualquer dos sistemas, um diploma de valor oficial correspondente ao diploma do 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente anterior.
6 - A organização e o funcionamento, bem como as regras de avaliação, transição e progressão do curso ministrado no sistema de ensino por blocos de aprendizagem, constarão de regulamento a elaborar pelo estabelecimento de ensino e sujeito a homologação do director-geral de Extensão Educativa.
7 - As eventuais alterações ao regime de organização e funcionamento do curso, em qualquer dos sistemas, serão objecto de aprovação pela Direcção-Geral de Extensão Educativa e comunicação à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
Ministério da Educação, 4 de Outubro de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Plano curricular para o 3.º ciclo do ensino básico
1 - Sistema de ensino por unidades capitalizáveis
(ver documento original)
2 - Sistema de ensino por blocos de aprendizagem
Disciplinas:
Português;
Matemática;
Língua Estrangeira.
Áreas disciplinares:
Ciências da Natureza;
Ciências Sociais;
Artes Visuais.
Área de formação específica (opções):
Iniciação às Actividades Sócio-Económicas; ou
Sistemas de Informação; ou
Tecnologias.