A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 269/91, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA OS EXTERNATOS MARQUÊS DE POMBAL E ÁLVARES CABRAL A MINISTRAR O 3 CICLO DO ENSINO BASICO, NA MODALIDADE DE ENSINO RECORRENTE, CONFERINDO UM DIPLOMA DE VALOR OFICIAL CORRESPONDENTE AO DIPLOMA DO 3 CICLO DO ENSINO BASICO OU EQUIVALENTE ANTERIOR.

Texto do documento

Despacho Normativo 269/91
A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro - consagra entre os seus princípios organizativos o de que ao sistema educativo compete assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram em idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de formação cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrente da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como estabelece que entre as modalidades especiais de educação escolar se inclui, designadamente, o ensino recorrente, destinado aos indivíduos que já não se encontram em idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário.

Consequentemente, o Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, veio definir o quadro normativo geral a que deve subordinar-se a organização e o funcionamento da educação de adultos e, dentro desta, a vertente de ensino recorrente, tendo nomeadamente estabelecido que o ensino recorrente, nos seus diversos níveis, pode ser ministrado em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e que é livre a criação de curso de ensino recorrente, garantida que seja a sua qualidade científica e pedagógica e assegurado o respectivo reconhecimento oficial.

Por sua vez, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro - prevê que, a fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade de ensino, o Ministério da Educação autorizará a realização de experiências pedagógicas e fomentará a criação de cursos com planos próprios.

Ora, atendendo a que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral vêm, desde há muito, desenvolvendo uma actividade especialmente vocacionada para o ensino de trabalhadores-estudantes e de um modo geral no domínio da escolaridade de segunda oportunidade, o que levou já a que, através do Despacho 12/SEAM/85, de 28 de Janeiro, o Externato Marquês de Pombal tivesse sido autorizado a ministrar, em regime de autonomia pedagógica, o curso geral dos liceus, segundo o sistema de unidades capitalizáveis, e que, pelo Despacho Normativo 99/86, de 2 de Dezembro, os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral tivessem sido autorizados a ministrar um curso geral de ensino secundário, com planos de estudo próprios, em regime normal, e, para alunos maiores de 18 anos, segundo o sistema de unidades capitalizáveis, igualmente em regime de autonomia pedagógica;

Na sequência da publicação do Despacho Normativo 193/91, de 5 de Setembro, que define os limites temporais e demais condições organizativas a que obedecerá a reforma do ensino recorrente ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

Atendendo a que neste quadro de reforma importa, no entanto, promover, apoiar, avaliar e reconhecer iniciativas cuja qualidade contribua, de modo decisivo, para a generalização bem sucedida das experiências em curso:

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, e ao abrigo ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:

1 - Os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral são autorizados a ministrar o 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, segundo planos de estudos próprios, organizado quer sob o sistema de ensino por blocos de aprendizagem, quer sob o sistema de ensino por unidades capitalizáveis.

2 - Têm acesso ao 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, ministrado nas referidas escolas os indivíduos maiores de 15 anos que possuam como habilitação mínima o 2.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente. Poderão, no entanto, ser admitidos candidatos que não possuam essa habilitação, mediante avaliação diagnóstica que tenha em conta um quadro de correspondências e de conhecimentos previamente estabelecidos de acordo com o respectivo plano curricular.

3 - O 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, é organizado, no sistema de ensino por blocos de aprendizagem e no sistema de ensino por unidades capitalizáveis, segundo os planos de estudo constantes dos quadros anexos ao presente despacho.

4 - O 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, funciona em regime de autonomia pedagógica, nos termos em que é definida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

5 - O curso ministrado nos Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral confere, em qualquer dos sistemas, um diploma de valor oficial correspondente ao diploma do 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente anterior.

6 - A organização e o funcionamento, bem como as regras de avaliação, transição e progressão do curso ministrado no sistema de ensino por blocos de aprendizagem, constarão de regulamento a elaborar pelo estabelecimento de ensino e sujeito a homologação do director-geral de Extensão Educativa.

7 - As eventuais alterações ao regime de organização e funcionamento do curso, em qualquer dos sistemas, serão objecto de aprovação pela Direcção-Geral de Extensão Educativa e comunicação à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.

Ministério da Educação, 4 de Outubro de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


ANEXO
Plano curricular para o 3.º ciclo do ensino básico
1 - Sistema de ensino por unidades capitalizáveis
(ver documento original)
2 - Sistema de ensino por blocos de aprendizagem
Disciplinas:
Português;
Matemática;
Língua Estrangeira.
Áreas disciplinares:
Ciências da Natureza;
Ciências Sociais;
Artes Visuais.
Área de formação específica (opções):
Iniciação às Actividades Sócio-Económicas; ou
Sistemas de Informação; ou
Tecnologias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda