Portaria 37/97
de 9 de Janeiro
Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo prevê no ensino secundário recorrente a existência de cursos de carácter geral e cursos técnicos de nível III de qualificação profissional;
Considerando que aos alunos que concluam o ensino secundário recorrente deve ser passado o respectivo diploma, torna-se necessário aprovar o modelo de diploma do ensino secundário recorrente, bem como o modelo de diploma de qualificação profissional, a atribuir ao aluno que tenha concluído um curso técnico:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovados os impressos de modelos do diploma dos cursos do ensino secundário recorrente e do diploma de qualificação profissional de nível III e respectivos certificados.
2.º Os impressos do modelo tipo a que se refere o número anterior, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, constituem exclusivo da Editorial do Ministério da Educação.
3.º Os diplomas referidos serão autenticados com a assinatura do titular do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ficando a sua emissão e a sua entrega ao interessado registadas em livro próprio.
4.º No diploma dos cursos do ensino secundário recorrente é aposta a assinatura do titular do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino sobre estampilhas fiscais de importância fixada para os diplomas do ensino secundário recorrente.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
(ver documento original)