de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, que constitui o diploma orgânico da Direcção-Geral da Educação de Adultos, criou, nela integrando, o Fundo de Apoio à Educação Popular, gerido por um conselho administrativo;Na composição deste órgão não foi, porém, incluído o subdirector-geral daquele organismo, ao contrário do que aconteceu com outros dirigentes da Direcção-Geral da Educação de Adultos;
A experiência tem demonstrado que a não inclusão no conselho administrativo do Fundo de Apoio à Educação Popular do subdirector-geral acarreta avultados prejuízos à gestão global da Direcção-Geral da Educação de Adultos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Passa a ter a seguinte redacção o artigo 20.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro:
1 - O fundo é dotado de autonomia administrativa e tem por órgão um conselho administrativo, constituído pelos seguintes elementos:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O subdirector-geral;
c) O director de Serviços de Estudos, Programação e Controle;
d) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Os membros do conselho administrativo referido nas alíneas b) a d) do número anterior serão seus vogais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.