1. O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente.
Esta estratégia caracteriza-se, fundamentalmente, pela alternância entre estudos, trabalho e outras actividades sociais, pela capitalização de conhecimentos através do sistema de unidades capitalizáveis, pela possibilidade de certificação de saberes de vária ordem, adquiridos por outras vias que não apenas escolares, e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características do adulto.
2. Tal estratégia encontra desde logo assento constitucional, definido do artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e f), da Constituição da República Portuguesa, como incumbência prioritária de o Estado, na realização de uma política de ensino, garantir a educação permanente e estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais, paradigmas de uma estratégia de educação recorrente para adultos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, determino:
1.º A criação de cursos a nível de ciclo preparatório no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA) na Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
2.º Os objectivos gerais deste projecto deverão:
a) Ter em conta, em cada área de aprendizagem, os conhecimentos e procedimentos já adquiridos por cada adulto e suas motivações;
b) Aproximar a formação geral da formação profissional;
c) Fomentar a interdisciplinaridade numa linha de educação de adultos;
d) Criar vias alternativas à resolução de situações de partida muito diferenciadas, através do estabelecimento de estratégias individuais de aprendizagem (itinerário de formação individual) e da capitalização dos saberes adquiridos;
e) Criar as condições que permitam o estabelecimento de um modelo de educação recorrente aplicável ao sector secundário;
f) Contribuir para a definição do perfil do formador em educação recorrente e elaboração do modelo de formação correspondente;
g) Constituir um modelo de avaliação do projecto a partir de critérios estabelecidos por negociação entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa (CCFL) e a Direcção-Geral de Educação de Adultos (DGEA), tendo em vista os objectivos atrás enunciados.
3.º As normas de funcionamento dos cursos referidos no n.º 1.º serão as constantes de protocolo de colaboração a celebrar entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a Direcção-Geral de Educação de Adultos.
4.º Os objectivos referidos no n.º 2.º do presente despacho atingir-se-ão através de uma estrutura curricular que englobará uma área comum e uma área profissional, na qual se poderá integrar optativamente uma língua estrangeira (francês ou inglês), 5.º Os domínios de área comum e profissional referidos no número anterior são os constantes das alíneas seguintes:
a) Da área comum, o Português, a Matemática e o Mundo Actual;
b) A área profissional integrará um vasto leque de domínios, ligados ou não à actividade profissional actual dos formandos, sendo a língua estrangeira obrigatória apenas no caso de o formando pretender seguir os seus estudos na linha do sistema formal.
6.º Os conteúdos curriculares da área comum e das línguas estrangeiras são os que se encontram já aprovados para os projectos experimentais de educação recorrente de adultos.
7.º Os conteúdos curriculares dos domínios profissionais serão definidos e aprovados pela CCFL.
8.º Os formandos serão avaliados em função dos objectivos pedagógicos referidos nos n.os 6.º e 7.º do presente despacho.
9.º A avaliação será feita pela equipa pedagógica, constituída pelos formandos afectos ao projecto, tendo em consideração os seguintes elementos:
a) Dossier individual contendo os trabalhos elaborados pelos formandos e os testes de avaliação, designadamente os finais, de cada unidade;
b) Fichas de avaliação de cada formando, integradas no dossier, incluindo o registo de expressão oral, no caso do Português e das línguas estrangeiras.
10.º É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do projecto, que reunirá no termo de cada curso e sempre que o achar conveniente.
11.º A comissão criada nos termos do número anterior será constituída:
a) Pelos formadores responsáveis pelos vários domínios;
b) Por um elemento da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;
c) Por 3 elementos da Direcção-Geral de Educação de Adultos.
12.º Logo que estejam atingidos os objectivos pedagógicos no conjunto dos domínios que integram as área curriculares, a comissão de acompanhamento e avaliação do projecto enviará à Direcção-Geral de Educação de Adultos, para certificação, o dossier individual de cada formando.
13.º Compete à Direcção-Geral de Educação de Adultos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 53479, de 31 de Dezembro, certificar os conhecimentos do formandos.
14.º Os certificados atribuídos aos formandos que frequentem estes cursos são equiparados, para todo os efeitos legais, aos certificados de habilitação passados pelo sistema escolar formal, tendo em conta estabelecido no n.º 5.º, alínea b).
Ministério da Educação, 25 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.