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Portaria 843/73, de 30 de Novembro

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Sumário

Fixa as regras a observar na organização dos cursos especiais para a formação de professores para o ensino primário supletivo dos cursos de educação básica para adultos.

Texto do documento

Portaria 843/73

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, pelo artigo 9.º, n.º 1, estabelece que, em portaria do Ministro da Educação Nacional, sejam fixadas as condições em que serão organizados os cursos especiais de professares dos cursos básicos para adultos, instituídos pelo mesmo diploma.

A título experimental, já em 1972 funcionou um curso de preparação para o ensino primário supletivo de adultos, cujos ensinamentos não devem perder-se.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que, na organização dos cursos especiais para a formação de professores para o ensino primário supletivo dos cursos de educação básica para adultos, se observe o seguinte:

1.º Para a formação de docentes destinados aos cursos de educação básica para adultos serão organizados cursos especiais, de harmonia com o preceituado no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro.

2.º O Ministro da Educação Nacional autorizará, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, a realização de Cursos especiais, em cada ano lectivo.

3.º - 1. Os cursos especiais de formação de professores para a regência de cursos do ensino primário supletivo para adultos terão carácter intensivo e funcionarão, sempre que possível, em regime de internato.

2. Os cursos compreenderão, no mínimo, trinta e oito sessões de trabalho, de cinquenta minutos cada uma, e duas outras, finais, com a duração global de três horas, reservadas a provas de avaliação do aproveitamento.

3. O respectivo plano poderá comportar, ainda, excepto no dia de encerramento, duas horas diárias de estudo orientado.

4.º - 1. Por norma, não excederá trinta alunos a frequência máxima de cada turma.

2. As direcções escolares proporão, em cada ano, os professores interessados que hão-de participar nos cursos, segundo critério a definir pela Direcção-Geral da Educação Permanente. Na proposta dar-se-á preferência aos docentes que maior dedicação e capacidade para a animação cultural tenham vindo a evidenciar no ensino de adultos e noutras actividades.

5.º - 1. Os professores dos cursos de especialização para regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos serão designados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, de entre indivíduos de reconhecido mérito.

2. Para as propostas de designação dos professores das disciplinas de Moral e Religião, Educação Musical e Educação Física serão ouvidas, respectivamente, a autoridade eclesiástica e as Direcções-Gerais do Ensino Básico e da Educação Física e Desportos.

3. Um dos professores a que se refere o n.º 1 será incumbido da direcção do curso, com as funções de:

a) Representar a Direcção-Geral da Educação Permanente durante a realização do curso;

b) Zelar pelo exacto cumprimento do programa fixado;

c) Cuidar da disciplina;

d) Vigiar pela adequada instalação e alimentação dos participantes nos cursos funcionando em regime de internato;

e) Coordenar a actividade do pessoal docente;

f) Orientar as sessões de estudo, com a colaboração dos outros professores;

g) Distribuir material de apoio aos professores-alunos;

h) Orientar a utilização do material áudio-visual e bibliografia à disposição do curso;

i) Presidir ao júri de avaliação.

4. A Direcção-Geral da Educação Permanente assegurará o apoio áudio-visual aos cursos.

6.º - 1. Os cursos incidirão sobre as matérias seguintes, de aplicação a todas as disciplinas do ensino primário supletivo:

a) Psicopedagogia de adultos (doze sessões);

b) Didáctica do ensino primário supletivo para adultos (catorze sessões);

c) Tecnologia educativa no ensino primário supletivo para adultos (seis sessões);

d) Moral e religião (duas sessões);

e) Educação musical (duas sessões);

f) Educação física (duas sessões).

2. As sessões de trabalho revestirão carácter teórico-prático, com efectiva participação dos professores-alunos, a quem serão distribuídos previamente textos policopiados que permitam um primeiro contacto com os temas de estudo e assim facilitem o diálogo e o trabalho de grupo.

7.º - 1. A avaliação do aproveitamento dos professores-alunos resultará da observação quotidiana da sua participação nas actividades do respectivo curso e da realização de provas escritas, ou práticas ou orais, com a duração global de três horas, versando as matérias tratadas nas sessões de trabalho.

2. O júri de avaliação será constituído pelos professores incumbidos das matérias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.º - 1.

3. O resultado da avaliação a que se refere o número antecedente será expresso nos seguintes termos: Muito apto, Apto e Não apto.

4. Do resultado da frequência dos cursos será passada certidão pelo respectivo director, nos trinta dias imediatos ao encerramento daqueles.

5. Os termos de avaliação, as provas prestadas pelos professores - alunos e demais documentação dos cursos que importe guardar serão entregues pelos respectivos directores, expirado o prazo a que se refere o número precedente, aos directores dos distritos onde aqueles se tenham efectuado.

6. Os impressos para registo dos termos de avaliação e para as certidões de habilitação serão de modelo aprovado pela Direcção-Geral da Educação Permanente.

Ministério da Educação Nacional, 17 de Novembro de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/30/plain-229953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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