de 24 de Fevereiro
A estrutura nacional de matança de reses e de preparação das respectivas carcaças era constituída por instalações desprovidas dos mínimos requisitos técnico-laborais e hígio-sanitários, constituindo, não raras vezes, autênticos focos de disseminação de doenças comuns ao homem e aos animais.A defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade e genuidade dos produtos alimentícios, bem como uma adequada política do aproveitamento integral dos subprodutos, a racionalização da indústria do abate e a luta contra o sobreequipamento exigem que se envidem esforços no sentido da implantação plena da Rede Nacional de Abate, único processo de adequar, tanto quanto possível, e desde já, as condições do sector dos sistemas seguidos na Comunidade Económica Europeia.
Tendo em atenção que os recursos, financeiros do País são limitados, o esforço de investimento e modernização do sector do abate tem de ser compensado através da rentabilidade dos investimentos já feitos ou a fazer, o que pressupõe um índice de utilização elevado dos matadouros, uma prestação de serviço nas melhores condições hígio-sanitárias e técnicas, bem como a garantia de uma taxa de laboração correspondente.
Com a implantação plena da Rede Nacional de Abate, os custos unitários industriais serão reduzidos, em virtude do melhor ordenamento da estrutura nacional de matança de reses e preparação das respectivas carcaças, o que, numa política de correspondência de taxas aos custos, reduzirá o aumento a imputar aos utentes dos matadouros e, necessariamente, ao público consumidor.
No entanto, o progressivo aumento de preços dos materiais necessários à exploração e dos salários verificado depois da fixação das taxas em vigor origina um acréscimo adicional do custo unitário industrial de produção, que tem necessariamente de ser corrigido por um aumento daquelas taxas.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 601/74, de 26 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.
2.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3.º Ficam revogadas a tabela de custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro, a Portaria 192-G/78, de 7 de Abril, com excepção do disposto nos n.os 3.º e 4.º e a Portaria 626/79, de 19 de Outubro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros por quilograma de carcaça
(ver documento original)
II - Dos abates de urgência e entradas fora do horário normal
1 - Admissão das reses:
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 150$00/cabeça 1.2 - Bovinos adolescentes ... 60$00/cabeça 1.3 - Suínos ... 25$00/cabeça 1.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00/cabeça 2 - Tratamento de gado por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):
2.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 100$00 2.2 - Bovinos adolescentes ... 40$00 2.3 - Suínos ... 15$00 2.4 - Ovinos e caprinos ... 5$00 (nota a) O custo de alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.
3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça:
(ver documento original) 4 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça para suínos:
(ver documento original)
III - Do transporte extraordinário de carnes
1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de distribuição será calculada pela seguinte fórmula:
T = t (v + Dh) em que:
T - valor da taxa a cobrar.
t - tempo expresso em horas divisível em 1/2. Na contagem do tempo incluem as operações de carga e descarga.
v - valor/hora viatura, incluindo motorista e ajudante, variável com o tipo de viatura a utilizar:
Por viatura até 1500 kg ... 380$00 Por viatura até 5000 kg ... 470$00 Por viatura até 8000 kg ... 560$00 Por viatura superior a 8000 kg ... 600$00 D - Número de distribuidores utilizados na operação.
h - Valor/hora de imputação por distribuidor - 200$00.
2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço depois das 20 horas a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação da fórmula anterior.
Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal de serviço de distribuição e a pedido dos utentes.
IV - Da industrialização dos subprodutos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c)
1 - Preparação de farinha, por quilograma de farinha produzida:
1.1 - De sangue ... 8$00 1.2 - De carne e osso ... 8$00 1.3 - De miudezas e outros produtos ... 8$00 2 - De preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:
2.1 - Alimentar ... 14$00 2.2 - Industrial ... 13$00 3 - De preparação de tripa:
3.1 - Tripa comercial de bovino, incluindo limpeza, lavagem, desensebamento, viragem e secagem, por maço de 17,5 m ou fracção ... 20$00 3.2 - Tripa, grossa ou delgada, devidamente limpa, lavada, desensebada e virada e o seu levantamento em fresca, por rês:
Bovino adulto ... 20$00 Bovino adolescente ... 15$00 Equídeo ... 10$00 Suíno ... 15$00 Ovino e caprino ... 10$00 4 - Recolha e preparação de sangue por litro recolhido e preparado - 5$00.
5 - Aproveitamento e preparação de feto por cada pele:
5.1 - Bovinos ... 150$00 5.2 - Equídeos ... 100$00 5.3 - Ovinos e caprinos ... 50$00 (nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período máximo de um mês, contados a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive.
Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as duas semanas seguintes, com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na primeira semana e de 20% sobre a mesma taxa na segunda semana.
(nota b) Consideram-se abandonados a favor da JNPP (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate dos animais donde provieram:
Quando industrializados pelo matadouro - seis semanas.
Quando não industrializados pelo matadouro - vinte e quatro horas.
(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.
V - Da armazenagem de peles e couros durante o segundo mês após o abate
(ver nota a) e (ver nota b)
(ver documento original) (nota a) Findo o período de quatro quinzenas após o abate, a JNPP reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retiradas, deduzindo do produto da venda os custos de armazenagem, acrescido das despesas de venda fixada em 3% do valor da pele transaccionada.(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de quatro quinzenas consideram-se abandonadas a favor da JNPP.
VI - Da reclassificação e reinspecção de animais rejeitados em vida ou
reprovados após o abate
1 - Bovinos adultos e equídeos ... 500$00 2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 250$00 3 - Ovinos e caprinos ... 100$00VII - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c)
1 - Armazenagem em câmaras de refrigeração de carne além do período de 24 horas iniciais:
Por quilograma e por dia ... $15 2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês divisível) ... 18$00 Outros produtos por quilograma e por mês divisível ... $90 3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês divisível ... $90 4 - Ocupação privativa:
Cada câmara por metro cúbico e por mês divisível ... 180$00 Ocupação por quilograma ... $70 (nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos no cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.
(nota b) As recepções e entrega fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.
(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 15 horas e 30 minutos.
Para efeitos de saída de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas e 30 minutos.