de 27 de Novembro
Considerando as alterações ocorridas no consumo interno de pesticidas de uso agrícola ao longo da campanha 1978-1979, bem como dos critérios que têm presidido à selecção destes produtos a sujeitar ao regime de preços máximos, torna-se necessário proceder à actualização das listas de pesticidas publicadas nas Portarias n.os 632/77, de 4 de Outubro, e 667/78, de 16 de Novembro.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os pesticidas de uso agrícola constantes da lista anexa a esta portaria.
2.º São revogadas as Portarias n.osº 632/77, de 4 de Outubro, e 667/78, de 16 de Novembro.
3.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
Lista anexa a que se refere o n.º 1.º desta portaria Herbicidas:
Bentazona 480 g/l.
Glifosato 360 g/l.
Molinato 7,5%.
Paraquato 200 g/l.
Propanil 360 g/l.
Amitrol 19% + Simazina 39%.
Fungicidas:
Benomil 50%.
Enxofre molhável 80%.
Mancozebe 80%.
Metirame 80%.
N-(triclorometíltio)-ftalimida 50% Oxicloreto de cobre 50%.
Propinebe 70%.
Zinebe 65%.
Carbonato básico de cobre 4,2% + Mancozebe 20% + Oxicloreto de cobre 12,6% + Sulfato de cobre 4,2%.
Manebe 8% + Oxicloreto de cobre 30% + Zinebe 7,5%.
Oxicloreto de cobre 37,5% + Zinebe 16%.
Sulfato de cobre 17,5% + Zinebe 12,5%.
Insecticidas:
Azinfos-etilo 440 g/l.
Carbaril 50%.
Dimetoato 400 g/l.
Hidróxido de triciclo-hexilestanho 25%.
Metidatião 40%.
Azinfos-metilo 25% + Demetão-S-Metilsulfona 7,5%.
Anti-abrolhante:
Profame 4%.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.