de 10 de Março
Dado o elevado nível do consumo atingido pelos enxofres em pó de uso agrícola na campanha de 1978-1979, afigura-se conveniente sujeitá-los de novo ao regime de preços máximos de que tinham sido excluídos em resultado da publicação da Portaria 626/79, de 27 de Novembro, embora com as alterações introduzidas pela presente portaria.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A lista anexa a que se refere o n.º 1 da Portaria 626/79, de 27 de Novembro, passa também a incluir os seguintes pesticidas de uso agrícola:
Fungicidas:
Enxofre em pó a 95%.
Enxofre em pó a 99%.
2.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.