Os preços e margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados pelo Despacho Normativo 344/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 1979.
Dada a revalorização do escudo, e sendo importada a generalidade das matérias-primas utilizadas no fabrico de insecticidas e fungicidas, entende-se que os preços em vigor devem ser rectificados em conformidade, efectuando-se as inerentes reduções dentro dos efeitos da revalorização.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria 626/79, de 27 de Novembro, determina o Ministro do Comércio e Turismo o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos insecticidas e fungicidas sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho.
2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.
3.º Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1 do presente despacho poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 159/78, de 21 de Julho.
4.º Nas vendas é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
5.º É revogado, na parte aplicável, o Despacho Normativo 344/79, de 27 de Novembro.
6.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Quadro anexo a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.