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Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as normas de funcionamento dos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a tabela de custos dos serviços a prestar naqueles estabelecimentos.

Texto do documento

Portaria 84/75

de 14 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas que regem o funcionamento dos matadouros e que constam do Regulamento anexo a esta portaria.

2.º É aprovada a tabela dos custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa a esta portaria, a qual produz efeitos a partir do dia 27 de Novembro de 1974.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 30 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º O presente Regulamento tem em vista verificar o regime a que há-de subordinar-se o funcionamento dos matadouros e casas de matança, incorporados no património da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), por força do disposto no Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro.

Art. 2.º Constituem objectivos a atingir por este Regulamento:

a) Promoção do eficiente abastecimento público em carnes e subprodutos, nos aspectos quantitativo, qualitativo e hígio-sanitário;

b) Obtenção de maior rentabilidade do sector, através da modernização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração dos estabelecimentos de abate, em ordem à valorização das carcaças e do quinto quarto.

CAPÍTULO II

Administração e pessoal

Art. 3.º - 1. Os matadouros industriais são administrados por uma comissão de gestão, composta por três elementos nomeados pela presidência da JNPP, sendo:

a) Um, com habilitações técnico-profissionais para o desempenho das funções de director;

b) Outro, com a licenciatura adequada ao desempenho das de subdirector técnico;

c) O terceiro, com formação técnico-económica para o desempenho das de subdirector económico-administrativo.

2. O mandato da Comissão de Gestão terá a duração de três anos, podendo ser renovado por deliberação da presidência da JNPP.

Art. 4.º Nos matadouros de âmbito concelhio ou regional, o inspector sanitário poderá desempenhar as funções de director técnico-administrativo, percebendo, para esse efeito, uma gratificação mensal a estabelecer.

Art. 5.º Compete à Comissão de Gestão e aos directores técnico-administrativos dos matadouros:

a) Propor à presidência da JNPP a constituição dos quadros de pessoal das diferentes secções do matadouro e distribuir as tarefas de harmonia com as necessidades do serviço e aptidão dos trabalhadores;

b) Apresentar para aprovação o orçamento ordinário e extraordinário do estabelecimento;

c) Zelar pela boa administração e conservação do matadouro;

d) Cobrar receitas;

e) Colher os elementos estatísticos que forem determinados;

f) Providenciar para que seja mantida a ordem e a disciplina;

g) Salvaguardar o interesse do público, no respeitante ao abastecimento e distribuição de carnes e outros produtos de origem animal, bem como o dos apresentantes dos animais para abate;

h) Zelar pelas condições de higiene dos trabalhadores, fardamentos, utensílios, instalações, transportes e anexos do matadouro.

Art. 6.º Cada matadouro elegerá, proporcionalmente ao número de trabalhadores, os seus representantes no conselho de trabalhadores da JNPP, cujas funções virão a ser definidas por legislação a aprovar.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Art. 7.º No sentido de promover a industrialização de carnes, subprodutos e despojos, bem como realizar a venda de carnes desossadas e embaladas a entidades abastecedoras, ou a consumidores colectivos, a JNPP promoverá a instalação, nos matadouros que para isso possuam condições, de oficinas tecnológicas e de salas de corte e embalagem.

Art. 8.º Tendo em vista a economicidade do processamento do abate, da preparação e da distribuição de carnes, a JNPP indicará, oportunamente, quais os matadouros e casas de matança a encerrar.

Art. 9.º Sempre que o volume do abastecimento público de carne o justifique, e as condições dos edifícios o permitam, os matadouros e as casas de matança que hajam de ser excluídos do circuito de abate poderão vir a ser transformados em centros de recepção e distribuição ou em entrepostos frigoríficos.

Art. 10.º O quadro do pessoal a estabelecer para cada matadouro será proporcional à capacidade de abate disponível e ao tipo de processamento tecnológico seguido.

Art. 11.º A inspecção sanitária dos animais de talho e das respectivas carnes, subprodutos e despojos será realizada pelos inspectores sanitários, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 14551, de 24 de Setembro de 1953.

CAPÍTULO IV

Normas técnicas de funcionamento

Art. 12.º Dada a diversidade do volume de matanças e do tipo das instalações dos diversos matadouros, o presidente da JNPP aprovará o regulamento de funcionamento interno de cada um deles, a propor pela respectiva Comissão de Gestão ou pelo director técnico-administrativo.

Art. 13.º Dentro do recinto ocupado pelo matadouro e seus anexos só é permitida a presença dos animais destinados ao abate.

Art. 14.º - 1. Nas naves de matança e nas câmaras frigoríficas é proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço do matadouro, com excepção dos apresentantes do gado, os quais poderão ter acesso ao local onde se encontram as carcaças rejeitadas pela inspecção sanitária, a fim de fundamentarem as reclamações que porventura entendam apresentar.

2. Para o efeito, far-se-á afixar, em local apropriado e logo após a inspecção sanitária, nota das rejeições totais e suas causas.

Art. 15.º A reinspecção dos animais rejeitados em vida ou a das carcaças reprovadas poderá ser requerida ao director do matadouro pelos apresentantes, nas duas horas seguintes à afixação do resultado, devendo, para o efeito, ser depositada antecipadamente, na secretaria do matadouro, a importância devida pelos serviços a prestar.

Art. 16.º O mais perfeito estado de limpeza é exigido ao fardamento de todo o pessoal, aos locais de trabalho e ao material e utensílios em uso, devendo o matadouro dispor, para o efeito, do número suficiente de mudas de vestuário para os seus trabalhadores, bem como de dispositivos devidamente localizados, por forma a permitir não só lavar e desinfectar as mãos e os braços, sempre que necessário, mas também seguir igual procedimento quanto aos utensílios de uso corrente.

Art. 17.º É proibido fumar e conspurcar os locais de trabalho e os de armazenamento de carnes frescas.

Art. 18.º As ferramentas serão de material resistente à corrosão, que não altere as características organolépticas das carnes; as que servem a um determinado sector da preparação de carcaças, de miudezas ou de despojos não poderão ser utilizadas indiscriminadamente noutros, devendo ser lavadas e desinfectadas, sempre que necessário, no decorrer do período de trabalho e obrigatoriamente no fim das operações de cada dia.

Art. 19.º Para efeitos de limpeza e lavagem dentro do matadouro só é permitido utilizar água potável.

Art. 20.º É proibido espalhar serradura ou material análogo nos pavimentos dos locais de trabalho e nos de armazenamento de carnes frescas.

Art. 21.º - 1. A recepção de animais para abate terá lugar nos pavilhões ou nos currais para tal fim destinados, das 8 às 12 horas, de domingo a quinta-feira, salvo determinação em contrário. Todos os animais devem ser apresentados desferrados, identificados e acompanhados de documentação sanitária, quando for exigível.

2. Por razões justificadas, a recepção de animais para abate poderá também ser feita das 13 às 16 horas, nos dias já indicados, desde que os seus apresentantes satisfaçam o pagamento da prestação do serviço correspondente.

Art. 22.º Os animais aprovados em vida para abate terão, nos pavilhões ou currais, um período de descanso, conforme o determinado no Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho e das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Art. 23.º Uma vez introduzidas nos locais de matança, as reses devem ser imediatamente abatidas, pelos métodos tidos por mais eficientes.

Art. 24.º Salvo para os porcos, a esfola completa deve ser imediata à sangria. Os porcos devem ser desembaraçados das cerdas, raspados e lavados.

Art. 25.º A sangria deve ser completa e imediata à insensibilização e o sangue destinado ao consumo humano deve ser recolhido em recipientes próprios.

Art. 26.º Para uma eficiente preparação das carcaças, a evisceração deve ser efectuada na meia hora que se segue à sangria. O pulmão, o coração, o fígado, o baço e o diafragma podem ser destacados ou deixados aderentes à carcaça com as suas ligações naturais.

Se forem destacados, devem ser imediatamente identificados, por forma a permitir o reconhecimento da carcaça a que pertencem, norma esta igualmente aplicável à língua, à cabeça, ao trato digestivo e a toda a parte do animal necessária à inspecção sanitária.

Neste caso, todos os referidos órgãos devem ficar na proximidade da carcaça a que pertencem, até ser dada por finda a respectiva inspecção.

Em todas as espécies, os rins devem ficar aderentes à carcaça, pelas suas ligações naturais.

Art. 27.º É proibido fazer a limpeza de sangue e de corpos estranhos aderentes às carcaças, utilizando ar sob pressão ou panos.

Art. 28.º A carcaça de cada espécie, sua preparação e esquartejamento estão definidos, devendo estas operações ser realizadas conforme preceituam as Normas Portuguesas n.os 776, 777, 778, 779 e 780, de 1970, e 833, de 1971.

Art. 29.º A pesagem da carcaça será efectuada imediatamente após a sua preparação.

Art. 30.º Para enxugo, deduzir-se-ão ao peso registado 2% para bovinos adultos, equídeos e suínos, 2,5% para bovinos adolescentes e 3% para ovinos e caprinos.

Art. 31.º Sempre que o matadouro disponha de instalações de refrigeração, as carcaças permanecerão nas respectivas câmaras durante vinte e quatro horas ou o tempo considerado necessário para que as massas musculares atinjam, na sua espessura, a temperatura de +7ºC.

As dobradas e miudezas devem ser conservadas de 0ºC a +3ºC.

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Tabela dos custos dos serviços a prestar nos matadouros

I - Serviços comuns a todos os matadouros

1 - Serviço de recepção de reses, do respectivo abate, de preparação de carcaças e miudezas, de salga de couros e de peles e de distribuição de carne e de miudezas pelos talhos:

Por quilograma de carcaça ... 2$90 2 - Nas casas de matança, as importâncias a cobrar dependerão da natureza dos serviços prestados, serão fixadas, caso a caso, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e não excederão, na totalidade, a importância de 2$90.

II - Serviços a prestar pelos matadouros que disponham de

apetrechamento para o efeito

1 - Preparação de tripa:

1.1 - Tripa comercial de bovino, incluindo limpeza, lavagem, desensebamento, viragem e secagem, por maço de 17,5 m ou fracção ... 4$60 1.2 - Tripa grossa ou delgada, devidamente limpa, lavada, desensebada e virada, e o seu levantamento em fresco, por cada rês bovina adulta ou adolescente ... 6$50 2 - Preparação de sangue:

2.1 - Desfibrinação, por litro ... $40 2.2 - Cozedura, secagem e moenda, por quilograma ... 1$90 3 - Preparação de farinhas, por quilograma:

3.1 - De carne e ossos ... 2$20 3.2 - Exclusivamente de fígados ... 2$20 3.3 - Exclusivamente de osso ... 1$50 3.4 - De outros produtos ... 1$90 4 - Preparação de gorduras, por quilograma:

4.1 - Alimentares ... 2$20 4.2 - Industriais de 1.ª classe ... 1$90 4.3 - Industriais de 2.ª classe ... 1$50 5 - Industrialização de outros produtos derivados dos animais abatidos:

5.1 - Enfardamento de maços de tripa, por cada fardo de 250 maços ... 28$00 5.2 - Preparação de:

5.2.1 - Lã merina, amerinada e cruzada, por quilograma ... 4$00 5.2.2 - Lã churra, por quilograma ... 1$90 5.2.3 - Cerdas, por quilograma ... 1$50 5.2.4 - Pêlo de raspagem de mãos de vaca e cabeças e mãos de vitela, por quilograma ... $90 5.2.5 - Machinhos de vaca e vitela ... $90 5.2.6 - Unhas de ovinos, caprinos e suínos, por quilograma ... $90 5.2.7 - Extracção de sabugos dos chifres de bovinos, por cada animal ... $90 5.2.8 - Pleuras, por animal ... $50 5.3 - Tratamento industrial de resíduos, desperdícios e limpezas para fabricação de farinhas e gorduras, por quilograma ... 2$80 5.4 - Aproveitamento e preparação de fetos, por cada pele:

5.4.1 - De bovinos ... 19$00 5.4.2 - De equídeos ... 14$00 5.4.3 - De ovinos e caprinos ... 4$60 5.5 - Preparação de tripa grossa ou delgada, devidamente limpa, lavada, desensebada e virada, e o seu levantamento em fresco, por cada rês bovina adulta ou adolescente ... 5$50 6 - Armazenagem e conservação de produtos industrializados: armazenagem além do período destinado à industrialização, por cada período de quatro semanas ou fracção, sobre a taxa de industrialização indicada em 5:

6.1 - O primeiro período - 25%.

6.2 - Cada período a mais - 5%.

7 - Reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate:

7.1 - De bovinos adultos e equídeos ... 185$00 7.2 - De bovinos adolescentes e suínos ... 111$00 7.3 - De ovinos e caprinos ... 37$00 8 - Admissão de gado fora do horário normal, por animal:

8.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 10$00 8.2 - Bovinos adolescentes ... 5$50 8.3 - Ovinos e caprinos ... 1$00 9 - Tratamento de gado, por animal e por dia, mão-de-obra e abeberamento:

9.1 - De bovinos adultos e equídeos ... 5$00 9.2 - De bovinos adolescentes e suínos ... 2$00 9.3 - De ovinos e caprinos ... 1$00 Nota. - Os alimentos são por conta do apresentante.

III - Utilização do frigorífico

1.º Armazenagem e conservação:

A) Ocupação em comum:

1 - Carne fresca e congelada:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $70 De mais de 5000 kg até 15000 kg ... $60 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 15000 kg até 50000 kg ... 13$00 De mais de 50000 kg ... 12$00 2 - Carne fumada, salgada e por qualquer outra forma preparada, enchidos, criação e refeições confeccionadas:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $70 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $60 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 13$00 De mais de 50000 kg ... 12$00 3 - Miudezas de animais de talho e tripa comercial:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $70 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $60 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 12$00 De mais de 50000 kg ... 11$00 4 - Queijo e outros lacticínios não especificados, manteiga, margarina e outras gorduras:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $70 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $60 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 13$00 De mais de 50000 kg ... 12$00 5 - Toucinho:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $50 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $40 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 12$00 De mais de 50000 kg ... 11$00 6 - Banha:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $50 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $40 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 12$00 De mais de 50000 kg ... 11$00 7 - Fruta fresca, castanha, legumes e produtos hortícolas:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $60 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $50 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 13$00 De mais de 50000 kg ... 12$00 8 - Batata e sementes (ensacadas ou noutras embalagens):

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $60 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $50 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 12$00 De mais de 50000 kg ... 11$00 9 - Fruta seca, preparada ou congelada, sumos e cremes gelados, caça, peixe e mariscos:

a) Por quilograma e por mês:

Até 1000 kg ... $70 De mais de 1000 kg até 5000 kg ... $60 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 5000 kg até 10000 kg ... 13$00 De mais de 10000 kg ... 12$00 10 - Ovos (para caixa de 360 ovos):

a) Pelo período estacional máximo de seis meses e por caixa:

Até 100 caixas ... 35$00 De mais de 100 até 400 caixas ... 34$00 De mais de 400 até 600 caixas ... 33$00 De mais de 600 até 800 caixas ... 32$00 De mais de 800 até 1000 caixas ... 31$00 De mais de 1000 caixas ... 29$00 b) Por curta duração (período até trinta dias) e por caixa:

Cada caixa ... 10$00 11 - Farinha de ovo, gemas e claras de ovos associadas ou isoladas:

Por quilograma e por mês:

Até 1000 kg ... $60 De mais de 1000 kg ... $50 12 - Leite fresco (estacionamento em câmara fria, pelo período máximo de vinte e quatro horas, com princípio no dia de entrada e até à manhã do dia seguinte):

Por litro:

Em bilhas ou garrafas ... $20 13 - Especialidades farmacêuticas e produtos industriais não utilizados na alimentação, susceptíveis de conservação pelo frio:

Por quilograma e por mês:

Até 1000 kg ... $70 De mais de 1000 kg ... $60 14 - Produtos não mencionados nas rubricas anteriores:

14.1 - Conservação em temperaturas de congelação:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $70 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $60 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 13$00 De mais de 50000 kg ... 12$00 14.2 - Conservação em temperatura de refrigeração:

a) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ... $60 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $50 b) Por tonelada e por dia:

De mais de 10000 kg até 50000 kg ... 12$00 De mais de 50000 kg ... 11$00 15 - Pequenas embalagens:

Por quilograma e por semana (sete dias) ou fracção:

Até 15 kg ... $40 De mais de 15 kg até 100 kg ... $30 De mais de 100 kg até 200 kg ... $20 B) Ocupação privativa:

11 - Em câmaras:

Cada câmara, por metro quadrado e por mês ... 250$00 2 - Em células:

a) Células de 2 m2 a 4 m2:

Por metro quadrado e por mês ... 270$00 b) Células de mais de 4 m2 a 6 m2:

Por metro quadrado e por mês ... 250$00 c) Células de mais de 6 m2 a 8 m2:

Por metro quadrado e por mês ... 260$00 2.º Congelação e outras operações:

A) Congelação:

1 - De produtos frescos para armazenagem posterior nas câmaras do frigorífico, incluindo a arrumação nestas e a refrigeração prévia, quando a haja:

Por quilograma:

Até 1000 kg ... $50 De mais de 1000 kg até 5000 kg ... $40 De mais de 5000 kg até 10000 kg ... $30 De mais de 10000 kg ... $20 2 - De produtos congelados que dêem entrada em via de descongelação, com armazenagem posterior nas câmaras do frigorífico, incluindo a arrumação nestas:

Por quilograma:

Até 1000 kg ... $40 De mais de 1000 kg até 5000 kg ... $30 De mais de 5000 kg ... $20 3 - De produtos frescos sem anterior ou posterior armazenagem no frigorífico, incluindo a refrigeração prévia, quando a haja, e o transporte do cais para o túnel e deste para o cais:

a) Por cada tonelada ... 450$00 b) Por cada 10 kg ou fracção a mais ... 5$00 B) Refrigeração de carne para o consumo:

1 - Estacionamento em câmara fria, pelo período normal de vinte e quatro horas:

Por quilograma:

De bovinos e suínos ... $10 De equídeos ... $10 De ovinos e caprinos ... $05 2 - Por cada período de vinte e quatro horas além do primeiro, independentemente da espécie:

Por quilograma de carcaça ... $02 C) Cristalização de fruta para posterior refrigeração ou congelação:

Por quilograma ... 1$00 D) Outras operações ou preparações:

Pagamento a fixar conforme a sua natureza.

3.º Manipulações:

A) Manipulações gerais:

1 - Transporte de produtos, por tonelada ou fracção além de 10000 kg:

a) Do cais para uma câmara, incluindo a arrumação nesta ... 30$00 b) De uma câmara para o cais, incluindo a desarmazenagem ... 40$00 c) Do cais para um túnel ... 30$00 2 - Descargas e cargas, por tonelada ou fracção além de 1000 kg:

a) Descarga de vagão ou outra viatura para o cais ... 20$00 b) Carga no cais, para vagão ou viatura ... 30$00 c) Descarga de vagão e arrumação sobre outros veículos ou vice-versa ... 200$00 3 - Pesagens:

a) Até 500 kg, por quilograma ... $10 b) Além de 500 kg, por tonelada ou fracção ... 20$00 c) Pequenas embalagens, por embalagem ... $10 4 - Passagem de guias:

a) De produtos, por carga de veículo ... 5$00 b) De pequenas embalagens, por embalagem ... 1$00 5 - Mudança de armazenagem ou arrumação (quando a pedido do depositante), por tonelada ou fracção:

a) Na mesma câmara ... 40$00 b) Para outra câmara do mesmo piso ... 50$00 c) Para outra câmara de diferente piso ... 60$00 6 - Passagem para nome de depositante diferente, por cada passagem e por tonelada ou fracção ... 20$00 7 - Divisão ou reunião em lotes, por tonelada ou fracção:

a) Sem pesagem ... 30$00 b) Com pesagem ... 40$00 8 - Desembalagem, por tonelada ou fracção ... 50$00 B) Manipulações especiais:

1 - Com carne, por tonelada ou fracção:

a) Embalagens em invólucro simples e etiquetagem (de bovinos e ovinos) ... 200$00 b) Embalagem em invólucro duplo e etiquetagem (de bovinos) ... 240$00 c) Etiquetagem isolada (de bovinos) ... 30$00 d) Etiquetagem isolada (de ovinos) ... 70$00 2 - Com queijos, por cada um:

a) Secagem ... 1$00 b) Viragem ... $50 3 - Com ovos:

a) Desembalagem ou embalagem:

Por caixa de 360 ovos ... 20$00 b) Arrumação em caixas:

Por caixa de 360 ovos ... 20$00 c) Ventilação, por milhar ... 10$00 d) Miragem, por milhar ... 30$00 e) Selagem, por milhar ... 20$00 f) Viragem, por milhar ... 5$00 4.º Trabalhos diversos:

1 - Limpeza de vagões, por vagão ... 50$00 2 - Prestação de serviço dentro do frigorífico por pessoal operário, por operário e por hora (mínimo de meia hora):

a) Dentro do horário normal ... 30$00 b) Fora do horário normal:

Das 18 às 21 horas ... 40$00 Das 21 às 24 horas ... 50$00 Das 24 às 6 horas ... 60$00 Das 6 às 9 horas ... 70$00 3 - Serventia de câmaras fora de horas normais ... 40$00 4 - Reparação de embalagens:

Facturadas segundo o seu custo.

5 - Comunicações telefónicas, telegráficas e outras e franquias postais de carácter excepcional:

Facturadas segundo o seu custo.

5.º Utilização de material:

Grades para transporte e acondicionamento de produtos no frigorífico, por três meses ou fracção e por cada uma ... 20$00 O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/14/plain-31669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Portaria 217/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Desdobra a verba global de 2$90 relativa aos serviços referidos no nº 1 da secção I da tabela de custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75 de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Portaria 110-B/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Altera a Portaria 84/75 de 14 de Fevereiro, que aprova as normas de funcionamento dos matadouros da Junta Nacional de Produto Pecuários e a Tabela de taxas a cobrar pelos serviços prestados naqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Portaria 129/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Aprova o Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 209/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, conforme tabela publicada em anexo. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 764/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Estabelece normas relativas às rejeições dos animais de talho e suas carcaças, por motivo de inspecção sanitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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