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Portaria 110-B/77, de 4 de Março

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Sumário

Altera a Portaria 84/75 de 14 de Fevereiro, que aprova as normas de funcionamento dos matadouros da Junta Nacional de Produto Pecuários e a Tabela de taxas a cobrar pelos serviços prestados naqueles estabelecimentos.

Texto do documento

Portaria 110-B/77

de 4 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:

1.º É alterada a taxa de serviço de 2$90 por quilograma de carcaça, a que se refere o n.º 1 da secção I «Serviços comuns a todos os matadouros» da tabela dos custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro, para 4$70, relativamente a bovinos, ovinos e caprinos.

2.º A taxa referida no n.º 1.º é composta pelas seguintes verbas:

Utilização do matadouro ... 2$50 Abate de reses e preparação de carcaças ... $75 Preparação de miudezas ... $20 Salga de couros e peles ... $25 Transporte e distribuição ... 1$00 3.º Apenas são cobradas pelos matadouros as verbas correspondentes aos serviços efectivamente prestados.

4.º A taxa a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes de gado bovino, suíno, ovino, e caprino passa a ser $50/kg.

5.º São revogados a Portaria 217/75, de 31 de Março, e o n.º 1 do despacho ministerial conjunto dos Ministérios das Finanças e da Economia de 23 de Novembro de 1972 relativamente a carnes.

6.º São extintas as taxas de $10/kg e $05/kg relativamente ao estacionamento em câmara fria, pelo período normal de vinte e quatro horas, de bovinos, suínos, equídeos e ovinos e caprinos, constantes do n.º 1 da alínea B) «Refrigeração de carne para o consumo» da rubrica «Congelação e outras operações» da secção III «Utilização do frigorífico» da tabela dos custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro.

7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/04/plain-93767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-14 - Portaria 84/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Aprova as normas de funcionamento dos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a tabela de custos dos serviços a prestar naqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Portaria 217/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Desdobra a verba global de 2$90 relativa aos serviços referidos no nº 1 da secção I da tabela de custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75 de 14 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-G/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo transport de carnes. Este diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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