de 7 de Abril
Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e transporte de carnes são as seguintes:
1) Utilização do matadouro:
Bovinos, equídeos, ovinos e caprinos ... 3$00/kg/carcaça Suínos ... 1$30/kg/carcaça 2) Abate de reses e preparação de carcaças:
Bovinos, equídeos, ovinos e caprinos ... 1$00/kg/carcaça Suínos ... $60/kg/carcaça 3) Preparação de miudezas:
Bovinos, equídeos, ovinos e caprinos ... $20/kg/carcaça Suínos ... $15/kg/carcaça 4) Salga de couros e peles ... $50/kg/carcaça 5) Transporte e distribuição de carnes e miudezas frescas ou congeladas de todas as espécies ... 1$00/kg 2.º Não serão cobradas as taxas correspondentes aos serviços que os matadouros não possam prestar.
3.º A taxa a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes verdes ou congeladas de todas as espécies e miudezas congeladas lançadas no consumo passa a ser de 1$00/kg.
4.º Além das taxas fixadas por esta portaria, será cobrada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários com destino às câmaras municipais a taxa de inspecção sanitária de $20/kg, nos termos do Decreto-Lei 744/75, de 31 de Dezembro.
5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º Fica revogada a Portaria 110-B/77, de 4 de Março.
7.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 4 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso.