de 31 de Dezembro
Enquanto não forem criadas novas estruturas, quer a nível da Administração, quer dos sectores da indústria de abate e de comercialização das carnes e produtos derivados, torna-se necessário adoptar providências imediatas que acautelem o conjunto de interesses em causa, designadamente a defesa da saúde pública e a situação dos veterinários municipais.Porque o custo de inspecção sanitária não foi considerado no cálculo dos preços das carnes, há que criar taxas para esse efeito, as quais em nada agravarão os actuais preços de garantia dos gados e de venda aos consumidores das carnes provenientes de reses abatidas nos matadouros geridos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, uma vez que o Fundo de Abastecimento suportará tais encargos enquanto a situação se mantiver.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Por delegação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, cabe obrigatoriamente às câmaras municipais assegurar a inspecção hígio-sanitária nos matadouros, casas de matança e outros locais e, bem assim, em qualquer fase do circuito de preparação, distribuição, armazenamento e comercialização da carne, subprodutos e despojos.
2. Nos matadouros industriais com características que possibilitem a sua integração na rede nacional a inspecção hígio-sanitária deverá ser efectuada, sempre que possível, por elementos do corpo de inspectores da sanidade pecuária.
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Art. 6.º - 1. Cessam todos os impostos e taxas cobrados pelas câmaras municipais que derivam das competências atribuídas no Código Administrativo ou que correspondam aos serviços prestados nos matadouros e casas de matança, bem como ao transporte e conservação da carne, subprodutos e despojos.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas de inspecção sanitária de carnes verdes, refrigeradas ou congeladas, que terão os valores máximos de $20 e $60 por quilograma de carne, consoante o serviço de inspecção seja efectuado, respectivamente, dentro ou fora da sede do partido veterinário.
3. As taxas exceptuadas no número anterior são devidas pelo apresentante do gado a abater e cobradas pelas câmaras municipais sempre que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários as não haja de cobrar ao abrigo da Portaria 22/74, de 4 de Janeiro.
4. Sempre que o serviço de inspecção se efectue fora da sede do partido veterinário em que estão providos, são devidas aos médicos veterinários ajudas de custo, abonos para transporte e outras regalias.
5. Os médicos veterinários que prestam serviço como inspectores sanitários, em regime de tempo completo, nos matadouros com características industriais, como sejam os de Lisboa e Porto, têm direito a receber a gratificação mensal que é atribuída aos inspectores de sanidade pecuária, com base no disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 335/73, de 4 de Julho, que será paga pelo serviço oficial de que dependam administrativamente.
6. Enquanto se mantiver o actual congelamento dos preços das carnes, o Fundo de Abastecimento suportará os encargos derivados da inspecção sanitária efectuada nos matadouros geridos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e referidos no n.º 2 deste artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.