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Decreto-lei 744/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro (inspecção hígio-sanitária nos matadouros).

Texto do documento

Decreto-Lei 744/75

de 31 de Dezembro

Enquanto não forem criadas novas estruturas, quer a nível da Administração, quer dos sectores da indústria de abate e de comercialização das carnes e produtos derivados, torna-se necessário adoptar providências imediatas que acautelem o conjunto de interesses em causa, designadamente a defesa da saúde pública e a situação dos veterinários municipais.

Porque o custo de inspecção sanitária não foi considerado no cálculo dos preços das carnes, há que criar taxas para esse efeito, as quais em nada agravarão os actuais preços de garantia dos gados e de venda aos consumidores das carnes provenientes de reses abatidas nos matadouros geridos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, uma vez que o Fundo de Abastecimento suportará tais encargos enquanto a situação se mantiver.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. Por delegação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, cabe obrigatoriamente às câmaras municipais assegurar a inspecção hígio-sanitária nos matadouros, casas de matança e outros locais e, bem assim, em qualquer fase do circuito de preparação, distribuição, armazenamento e comercialização da carne, subprodutos e despojos.

2. Nos matadouros industriais com características que possibilitem a sua integração na rede nacional a inspecção hígio-sanitária deverá ser efectuada, sempre que possível, por elementos do corpo de inspectores da sanidade pecuária.

................................................................................

Art. 6.º - 1. Cessam todos os impostos e taxas cobrados pelas câmaras municipais que derivam das competências atribuídas no Código Administrativo ou que correspondam aos serviços prestados nos matadouros e casas de matança, bem como ao transporte e conservação da carne, subprodutos e despojos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas de inspecção sanitária de carnes verdes, refrigeradas ou congeladas, que terão os valores máximos de $20 e $60 por quilograma de carne, consoante o serviço de inspecção seja efectuado, respectivamente, dentro ou fora da sede do partido veterinário.

3. As taxas exceptuadas no número anterior são devidas pelo apresentante do gado a abater e cobradas pelas câmaras municipais sempre que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários as não haja de cobrar ao abrigo da Portaria 22/74, de 4 de Janeiro.

4. Sempre que o serviço de inspecção se efectue fora da sede do partido veterinário em que estão providos, são devidas aos médicos veterinários ajudas de custo, abonos para transporte e outras regalias.

5. Os médicos veterinários que prestam serviço como inspectores sanitários, em regime de tempo completo, nos matadouros com características industriais, como sejam os de Lisboa e Porto, têm direito a receber a gratificação mensal que é atribuída aos inspectores de sanidade pecuária, com base no disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 335/73, de 4 de Julho, que será paga pelo serviço oficial de que dependam administrativamente.

6. Enquanto se mantiver o actual congelamento dos preços das carnes, o Fundo de Abastecimento suportará os encargos derivados da inspecção sanitária efectuada nos matadouros geridos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e referidos no n.º 2 deste artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-57480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-04 - Decreto-Lei 335/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Inclui no quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o corpo de inspectores de sanidade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Portaria 22/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo corpo de inspectores de sanidade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-G/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo transport de carnes. Este diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 182/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre a comercialização das carnes.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 365/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE (EUR-Lex) e 88/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, relativas às regras de inspecção sanitária aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e às taxas a cobrar por essas inspecções e controlos sanitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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