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Portaria 22/74, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo corpo de inspectores de sanidade pecuária.

Texto do documento

Portaria 22/74

de 14 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio:

1. Pelos serviços prestados pelo corpo de inspectores de sanidade pecuária serão cobradas as taxas seguintes:

$12 por cada quilograma de carcaça laborada nos matadouros industriais;

$17 por cada peça - frango, galinha ou pato - ou quilograma de peru, laborados nos centros de abate de aves.

2. O valor destas taxas será revisto logo que o volume do movimento de matanças o justifique, por forma a agravar o menos possível o circuito comercial da carne.

Ministérios das Finanças e da Economia, 4 de Janeiro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/14/plain-57807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto-Lei 237/71 - Ministério da Economia

    Fixa normas destinadas a definir uma política de matadouros industriais e a organizar as infra-estruturas de apoio aos circuitos de distribuição de carne e de outros produtos, contemplando simultâneamente o problema do armazenamento pelo frio. Cria a Comissão Nacional do Frio e a Comissão Permanente da Indústria de Abate, estabelecendo as respectivas composições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 744/75 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro (inspecção hígio-sanitária nos matadouros).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 365/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE (EUR-Lex) e 88/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, relativas às regras de inspecção sanitária aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e às taxas a cobrar por essas inspecções e controlos sanitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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