Decreto-Lei 182/82
de 15 de Maio
Considerando que a Junta, como organismo de coordenação económica que é, tem as suas receitas próprias em taxas, multas e noutros rendimentos ou dotações;
Considerando que o princípio do equilíbrio orçamental não tem sido conseguido nestes últimos anos, em virtude de o empolamento da actividade da Junta não ter sido nivelado com o correspondente aumento das suas receitas;
Considerando que as taxas representam 92% no conjunto de todas as receitas da Junta:
Verifica-se ter chegado agora o momento de proceder à revisão das taxas cobradas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, de modo a assegurar a sua conformidade com os encargos inerentes ao alargamento da actividade da JNPP, quer pela passagem dos matadouros para o organismo, quer pelo aumento e diversificação de intervenções nos mercados de vários produtos, quer, ainda, pelo acréscimo de operações com terceiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre carnes passam a ser as seguintes:
Sobre as carnes de gado bovino, suíno, ovino, caprino e equídeo verdes ou congeladas lançadas no consumo - 2$00/kg;
Sobre miudezas verdes ou congeladas do gado bovino, suíno, ovino, caprino e equídeo, lançadas no consumo - 2$00/kg;
Sobre as carnes de animais de capoeira das espécies comestíveis verdes ou congeladas lançadas no consumo - 1$00/kg;
Sobre miudezas verdes ou congeladas de animais de capoeira das espécies comestíveis lançadas no consumo - 1$00/kg.
Art. 2.º Será cobrada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com destino às câmaras municipais, a taxa de inspecção sanitária de $20/kg, nos termos do Decreto-Lei 744/75, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º A cobrança das taxas poderá ser feita por meio de avença, em termos a determinar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 4.º Este decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.