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Decreto-lei 182/82, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre a comercialização das carnes.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/82
de 15 de Maio
Considerando que a Junta, como organismo de coordenação económica que é, tem as suas receitas próprias em taxas, multas e noutros rendimentos ou dotações;

Considerando que o princípio do equilíbrio orçamental não tem sido conseguido nestes últimos anos, em virtude de o empolamento da actividade da Junta não ter sido nivelado com o correspondente aumento das suas receitas;

Considerando que as taxas representam 92% no conjunto de todas as receitas da Junta:

Verifica-se ter chegado agora o momento de proceder à revisão das taxas cobradas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, de modo a assegurar a sua conformidade com os encargos inerentes ao alargamento da actividade da JNPP, quer pela passagem dos matadouros para o organismo, quer pelo aumento e diversificação de intervenções nos mercados de vários produtos, quer, ainda, pelo acréscimo de operações com terceiros.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre carnes passam a ser as seguintes:

Sobre as carnes de gado bovino, suíno, ovino, caprino e equídeo verdes ou congeladas lançadas no consumo - 2$00/kg;

Sobre miudezas verdes ou congeladas do gado bovino, suíno, ovino, caprino e equídeo, lançadas no consumo - 2$00/kg;

Sobre as carnes de animais de capoeira das espécies comestíveis verdes ou congeladas lançadas no consumo - 1$00/kg;

Sobre miudezas verdes ou congeladas de animais de capoeira das espécies comestíveis lançadas no consumo - 1$00/kg.

Art. 2.º Será cobrada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com destino às câmaras municipais, a taxa de inspecção sanitária de $20/kg, nos termos do Decreto-Lei 744/75, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º A cobrança das taxas poderá ser feita por meio de avença, em termos a determinar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 4.º Este decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 744/75 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro (inspecção hígio-sanitária nos matadouros).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 365/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE (EUR-Lex) e 88/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, relativas às regras de inspecção sanitária aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e às taxas a cobrar por essas inspecções e controlos sanitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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