A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 558/81, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que os rejeitados e despejos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passem a ser propriedade dos matadouros e estabelece taxas a cobrar pelos serviços prestados. Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Portaria 558/81

de 4 de Julho

Considerando que a Portaria 209/81, de 24 de Fevereiro, foi publicada com algumas omissões e inexactidões que convém suprir;

Considerando que o suprimento de tais lacunas e erros, a ser feito por portaria que se limitasse a dar nova redacção à Portaria 209/81, se traduziria na existência, em simultâneo, de dois diplomas, ambos aplicáveis, com a consequente falta de clareza das suas disposições;

Considerando que a publicação de uma nova portaria que regule toda a matéria relacionada com os custos dos serviços prestados nos matadouros permite aos destinatários da lei um conhecimento mais simples, rápido e inequívoco:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - Os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passam a ser propriedade dos matadouros, com excepção dos casos em que haja possibilidade de identificar e de atribuir aos utentes os produtos industrializados deles resultantes.

2 - Nos casos referidos no número anterior, as taxas cobradas pelos serviços prestados são as constantes de «IV - Da industrialização dos subprodutos», da tabela de custos anexa a esta portaria.

2.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 192-G/78, de 4 de Abril.

5.º Fica revogada a Portaria 209/81, de 24 de Fevereiro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros

(ver documento original)

II - Dos abates de urgência e entradas fora do horário normal

1 - Admissão das reses:

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 150$00/cabeça 1.2 - Bovinos adolescentes ... 60$00/cabeça 1.3 - Suínos ... 25$00/cabeça 1.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00/cabeça 2 - Tratamento de gado por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

2.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 100$00 2.2 - Bovinos adolescentes ... 40$00 2.3 - Suínos ... 15$00 2.4 - Ovinos e caprinos ... 5$00 (nota a) O custo de alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça:

(ver documento original) 4 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça, para suínos:

(ver documento original)

III - Do transporte extraordinário de carnes

1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = t(v + Dh) em que:

T - valor da taxa a cobrar.

t - tempo expresso em horas, divisível em 1/2. Na contgem do tempo incluem-se as operações de carga e descarga.

v - valor/hora viatura, incluindo motorista-ajudante, variável com o tipo de viatura a utilizar:

Por viatura até 1500 Kg ... 380$00 Por viatura até 5000 Kg ... 470$00 Por viatura até 8000 Kg ... 560$00 Por viatura superior a 8000 Kg ... 600$00 D - número de distribuidores utilizados na operação.

h - valor/hora de imputação por distribuidor - 200$00.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço depois das 20 horas a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal de serviço de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da industrialização dos subprodutos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c)

1 - Preparação de farinha, por quilograma de farinha produzida:

1.1 - De sangue ... 8$00 1.2 - De carne e osso ... 8$00 1.3 - De miudezas e outros produtos ... 8$00 2 - De preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:

2.1 - Alimentar ... 14$002.2 - Industrial ... 13$00 3 - De preparação de tripa:

3.1 - Tripa comercial de bovino, incluindo limpeza, lavagem, desensebamento, viragem e secagem, por maço de 17,5 m ou fracção ... 20$00 3.2 - Tripa grossa ou delgada, devidamente limpa, lavada, desensebada e virada e o seu levantamento em fresca, por rês:

Bovino adulto ... 20$00 Bovino adolescente ... 15$00 4 - Recolha e preparação de sangue por litro recolhido e preparado - 5$00.

5 - Aproveitamento e preparação por cada pele de feto:

5.1 - Bovinos ... 150$00 5.2 - Equídeos ... 100$00 5.3 - Ovinos e caprinos ... 50$00 (nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período máximo de um mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as duas semanas seguintes, com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na primeira semana e de 20% sobre a mesma taxa na segunda semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da JNPP (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados pelo matadouro - seis semanas.

Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.

(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

V - Da armazenagem de peles e couros durante o segundo mês após o abate

(ver nota a) e (ver nota b)

(ver documento original) (nota a) Findo o período de quatro quinzenas após o abate, a JNPP reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzindo do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda fixadas em 3% do valor da pele transaccionada.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de quatro quinzenas consideram-se abandonadas a favor da JNPP.

VI - Da reclassificação e reinspecção de animais rejeitados em vida ou

reprovados após o abate

1 - Bovinos adultos e equídeos ... 500$00 2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 250$00 3 - Ovinos e caprinos ... 100$00 VII - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c) 1 - Armazenagem em câmaras de refrigeração de carne além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia ... $15 2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:

Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês divisível) ... 18$00 Outros produtos por quilograma e por mês divisível ... $90 3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:

Por quilograma e por mês divisível ... $90 4 - Congelação por quilograma ... 1$00 5 - Ocupação privativa:

Cada câmara por metro cúbico e por mês indivisível ... 180$00 (nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos no cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas e 30 minutos.

O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/04/plain-93782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-G/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo transport de carnes. Este diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 209/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, conforme tabela publicada em anexo. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Portaria 145/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa em tabela anexa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Portaria 8/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece normas para a classificação de carcaças da suíno.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 168/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de classificação marcação e identificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, bem como dos recursos a interpor no âmbito desta matéria. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências de fiscalização, tipificando as contra-ordenações ao disposto neste diploma e estabelecendo a aplicação de coimas e sanções para o seu incumprimento. Publica em anexo a Regulamentação Comunitária em Vigor relativamente à classificação de carcaças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda