Portaria 145/83
de 12 de Fevereiro
Considerando que os custos dos serviços prestados nos matadouros têm vindo a sofrer um aumento constante e progressivo, quer a nível dos encargos com o pessoal, quer dos gastos gerais de funcionamento;
Considerando que as receitas provenientes das taxas cobradas nos matadouros não cobrem as suas despesas de funcionamento;
Considerando que a anulação de défices de funcionamento passa necessariamente não só por um aumento de produtividade dos matadouros, apenas possível com a realização de investimentos de remodelação e concretização das concentrações de abate previstas na Rede Nacional de Abate, como também pelo aumento das receitas provenientes das taxas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:
1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.
2.º - 1 - Os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passam a ser propriedade dos matadouros, com excepção dos casos em que haja possibilidade de identificar e de atribuir aos utentes os produtos industrializados deles resultantes.
2 - Nos casos referidos no número anterior as taxas cobradas pelos serviços prestados são as constantes da rubrica «IV - Da industrialização dos subprodutos», da tabela de custos anexa a esta portaria.
3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4.º Fica revogada a Portaria 558/81, de 4 de Julho.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 21 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.
Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros
(ver documento original)
II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal
1 - Admissão das reses:
... Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 200$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 100$00
1.3 - Suínos ... 40$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 20$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):
... Por cabeça
2.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 120$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 20$00
2.3 - Suínos ... 20$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 7$50
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.
3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:
(ver documento original)
4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:
(ver documento original)
III - Do transporte extraordinário de carnes
1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de distribuição será calculada pela seguinte fórmula:
T = t (V + Dh)
em que:
T - Valor da taxa a cobrar.
t - Tempo expresso em horas, divisível em 1/2. Na contagem do tempo incluem-se as operações de carga e descarga.
V - Valor de hora viatura, incluindo motorista-ajudante, variável com o tipo de viatura a utilizar:
Por viatura até 1500 kg ... 530$00
Por viatura até 5000 kg ... 660$00
Por viatura até 8000 kg ... 780$00
Por viatura superior a 8000 kg ... 920$00
D - Número de distribuidores utilizados na operação.
h - Valor/hora de imputação por distribuídos - 280$00.
2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação da fórmula anterior.
Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.
IV - Da industrialização dos subprodutos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)
1 - Preparação de farinha, por quilograma de farinha produzida:
1.1 - De sangue ... 12$00
1.2 - De carne e osso ... 12$00
1.3 - De miudezas e outros produtos ... 12$00
2 - Preparação de gorduras por quilograma de gordura preparada:
2.1 - Gordura (alimentar ou industrial) - 19$00
3 - Recolha e preparação de sangue, por litro recolhido e preparado - 7$50.
4 - Aproveitamento e preparação de cada pele de feto:
4.1 - Bovinos ... 180$00
4.2 - Equídeos ... 120$00
4.3 - Ovinos e caprinos ... 60$00
(nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período máximo de 1 mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as 2 semanas seguintes com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na primeira semana e de 20% sobre a mesma taxa na segunda semana.
(nota b) Consideram-se abandonados a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate dos animais donde provieram:
Quando industrializados no matadouro - 6 semanas;
Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.
(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.
V - Da armazenagem das peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)
(ver documento original)
(nota a) Findo o período de 4 quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzido do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda, fixadas em 3% do valor da pele transaccionada.
(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de 4 quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
VI - Da reclassificação e reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate
1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1000$00
2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 500$00
3 - Ovinos e caprinos ... 200$00
VII - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)
1 - Armazenagem em câmara de refrigeração de carne além do período de 24 horas iniciais:
Por quilograma e por dia - $30.
2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 27$00;
Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 1$40.
3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês, divisível - 1$40.
4 - Congelação, por quilograma - 2$00.
5 - Ocupação privativa:
Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 270$00.
(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.
(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.
(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, considera-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.
Para efeitos de saída de produtos, considera-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.
Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.