A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 145/83, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em tabela anexa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Portaria 145/83
de 12 de Fevereiro
Considerando que os custos dos serviços prestados nos matadouros têm vindo a sofrer um aumento constante e progressivo, quer a nível dos encargos com o pessoal, quer dos gastos gerais de funcionamento;

Considerando que as receitas provenientes das taxas cobradas nos matadouros não cobrem as suas despesas de funcionamento;

Considerando que a anulação de défices de funcionamento passa necessariamente não só por um aumento de produtividade dos matadouros, apenas possível com a realização de investimentos de remodelação e concretização das concentrações de abate previstas na Rede Nacional de Abate, como também pelo aumento das receitas provenientes das taxas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º - 1 - Os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passam a ser propriedade dos matadouros, com excepção dos casos em que haja possibilidade de identificar e de atribuir aos utentes os produtos industrializados deles resultantes.

2 - Nos casos referidos no número anterior as taxas cobradas pelos serviços prestados são as constantes da rubrica «IV - Da industrialização dos subprodutos», da tabela de custos anexa a esta portaria.

3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4.º Fica revogada a Portaria 558/81, de 4 de Julho.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 21 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.


Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros
(ver documento original)
II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal
1 - Admissão das reses:
... Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 200$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 100$00
1.3 - Suínos ... 40$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 20$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

... Por cabeça
2.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 120$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 20$00
2.3 - Suínos ... 20$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 7$50
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
III - Do transporte extraordinário de carnes
1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = t (V + Dh)
em que:
T - Valor da taxa a cobrar.
t - Tempo expresso em horas, divisível em 1/2. Na contagem do tempo incluem-se as operações de carga e descarga.

V - Valor de hora viatura, incluindo motorista-ajudante, variável com o tipo de viatura a utilizar:

Por viatura até 1500 kg ... 530$00
Por viatura até 5000 kg ... 660$00
Por viatura até 8000 kg ... 780$00
Por viatura superior a 8000 kg ... 920$00
D - Número de distribuidores utilizados na operação.
h - Valor/hora de imputação por distribuídos - 280$00.
2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da industrialização dos subprodutos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Preparação de farinha, por quilograma de farinha produzida:
1.1 - De sangue ... 12$00
1.2 - De carne e osso ... 12$00
1.3 - De miudezas e outros produtos ... 12$00
2 - Preparação de gorduras por quilograma de gordura preparada:
2.1 - Gordura (alimentar ou industrial) - 19$00
3 - Recolha e preparação de sangue, por litro recolhido e preparado - 7$50.
4 - Aproveitamento e preparação de cada pele de feto:
4.1 - Bovinos ... 180$00
4.2 - Equídeos ... 120$00
4.3 - Ovinos e caprinos ... 60$00
(nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período máximo de 1 mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as 2 semanas seguintes com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na primeira semana e de 20% sobre a mesma taxa na segunda semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados no matadouro - 6 semanas;
Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.
(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

V - Da armazenagem das peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)

(ver documento original)
(nota a) Findo o período de 4 quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzido do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda, fixadas em 3% do valor da pele transaccionada.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de 4 quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

VI - Da reclassificação e reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate

1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1000$00
2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 500$00
3 - Ovinos e caprinos ... 200$00
VII - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)
1 - Armazenagem em câmara de refrigeração de carne além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $30.
2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 27$00;
Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 1$40.
3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês, divisível - 1$40.
4 - Congelação, por quilograma - 2$00.
5 - Ocupação privativa:
Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 270$00.
(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, considera-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, considera-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Portaria 558/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que os rejeitados e despejos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passem a ser propriedade dos matadouros e estabelece taxas a cobrar pelos serviços prestados. Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-24 - Portaria 823/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Actualiza as taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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