Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 823/84, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Portaria 823/84
de 24 de Outubro
Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros;

Considerando a necessidade de garantir, na prática, que os rejeitados não sejam lançados no consumo público e que os despojos, em especial o sangue, não exerçam uma acção poluidora;

Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º - 1 - Os rejeitados das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são propriedade dos matadouros.

2 - Os despojos, excepto peles e couros, das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são propriedade do matadouro, com excepção dos casos em que haja possibilidades técnicas de identificação e de atribuir aos utentes os produtos preparados ou industrializados deles resultantes.

3 - Nos casos referidos no número anterior as taxas cobradas pelas serviços prestados são as constantes das rubricas "VII - Da preparação de produtos» e "VIII - Da industrialização de subprodutos» da tabela de custos anexa a esta portaria.

3.º Do artigo anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento do Seguro de Reses, aprovado pela Portaria 109/84, de 18 de Fevereiro.

4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º Fica revogada a Portaria 145/83, de 12 de Fevereiro.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 4 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros
(ver documento original)
II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal
1 - Admissão de reses:
Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 250$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 150$00
1.3 - Suínos ... 50$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 25$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

Por cabeça
2.1 - Bovinos adultos ... 140$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 25$00
2.3 - Suínos ... 25$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
III - Do transporte extraordinário de carnes
1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de transporte e distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = C x t x K
em que:
C - carga útil da viatura.
t - taxa normal de transporte.
K - coeficiente de ponderação por tipo de viatura utilizada:
Viatura até 1000 kg de carga útil - 1,5;
Viatura até 2500 kg de carga útil - 1,4;
Viatura até 4500 kg de carga útil - 1,3;
Viatura até 8000 kg de carga útil - 1,2;
Viatura com mais de 8000 kg de carga útil - 1,1.
2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da armazenagem das peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)

(ver documento original)
(nota a) Findo o período de 4 quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzidos do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda, fixadas em 3% do valor das peles e couros transaccionados.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de 4 quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

V - Da reclassificação de reses
1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1000$00
2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 500$00
3 - Ovinos e caprinos ... 200$00
VI - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)
1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne para além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $40.
2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 36$00;
Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 1$80.
3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês, divisível - 1$80.
4 - Congelação, por quilograma - 2$60.
5 - Ocupação privativa:
Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 350$00.
(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

VII - Da preparação de produtos
1 - Recolha e tratamento de sangue para fins farmacêuticos ou comerciais - 20$00/l.

2 - Preparação de machinhos, pâncrias e outros produtos opoterápicos - 300$00/kg.

3 - Aproveitamento e preparação de cada pele de feto:
3.1 - Bovinos ... 200$00
3.2 - Equídeos ... 150$00
3.3 - Ovinos e caprinos ... 80$00
VIII - Da industrialização de subprodutos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida:
1.1 - De sangue ... 30$00
1.2 - De carne e osso ... 25$00
1.3 - De miudezas e outros produtos ... 25$00
2 - Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:
2.1 - Alimentar ... 45$00
2.2 - Industrial ... 40$00
(nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período de 1 mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as 2 semanas seguintes com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na 1.ª semana e de 20% sobre a mesma taxa na 2.ª semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados da data do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados no matadouro - 6 semanas;
Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.
(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Portaria 145/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa em tabela anexa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 109/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Seguro de Reses.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 777/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova,e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda