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Portaria 558/81, de 4 de Julho

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Sumário

Determina que os rejeitados e despejos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passem a ser propriedade dos matadouros e estabelece taxas a cobrar pelos serviços prestados. Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Portaria 558/81

de 4 de Julho

Considerando que a Portaria 209/81, de 24 de Fevereiro, foi publicada com algumas omissões e inexactidões que convém suprir;

Considerando que o suprimento de tais lacunas e erros, a ser feito por portaria que se limitasse a dar nova redacção à Portaria 209/81, se traduziria na existência, em simultâneo, de dois diplomas, ambos aplicáveis, com a consequente falta de clareza das suas disposições;

Considerando que a publicação de uma nova portaria que regule toda a matéria relacionada com os custos dos serviços prestados nos matadouros permite aos destinatários da lei um conhecimento mais simples, rápido e inequívoco:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - Os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passam a ser propriedade dos matadouros, com excepção dos casos em que haja possibilidade de identificar e de atribuir aos utentes os produtos industrializados deles resultantes.

2 - Nos casos referidos no número anterior, as taxas cobradas pelos serviços prestados são as constantes de «IV - Da industrialização dos subprodutos», da tabela de custos anexa a esta portaria.

2.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 192-G/78, de 4 de Abril.

5.º Fica revogada a Portaria 209/81, de 24 de Fevereiro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros

(ver documento original)

II - Dos abates de urgência e entradas fora do horário normal

1 - Admissão das reses:

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 150$00/cabeça 1.2 - Bovinos adolescentes ... 60$00/cabeça 1.3 - Suínos ... 25$00/cabeça 1.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00/cabeça 2 - Tratamento de gado por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

2.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 100$00 2.2 - Bovinos adolescentes ... 40$00 2.3 - Suínos ... 15$00 2.4 - Ovinos e caprinos ... 5$00 (nota a) O custo de alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça:

(ver documento original) 4 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça, para suínos:

(ver documento original)

III - Do transporte extraordinário de carnes

1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = t(v + Dh) em que:

T - valor da taxa a cobrar.

t - tempo expresso em horas, divisível em 1/2. Na contgem do tempo incluem-se as operações de carga e descarga.

v - valor/hora viatura, incluindo motorista-ajudante, variável com o tipo de viatura a utilizar:

Por viatura até 1500 Kg ... 380$00 Por viatura até 5000 Kg ... 470$00 Por viatura até 8000 Kg ... 560$00 Por viatura superior a 8000 Kg ... 600$00 D - número de distribuidores utilizados na operação.

h - valor/hora de imputação por distribuidor - 200$00.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço depois das 20 horas a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal de serviço de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da industrialização dos subprodutos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c)

1 - Preparação de farinha, por quilograma de farinha produzida:

1.1 - De sangue ... 8$00 1.2 - De carne e osso ... 8$00 1.3 - De miudezas e outros produtos ... 8$00 2 - De preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:

2.1 - Alimentar ... 14$002.2 - Industrial ... 13$00 3 - De preparação de tripa:

3.1 - Tripa comercial de bovino, incluindo limpeza, lavagem, desensebamento, viragem e secagem, por maço de 17,5 m ou fracção ... 20$00 3.2 - Tripa grossa ou delgada, devidamente limpa, lavada, desensebada e virada e o seu levantamento em fresca, por rês:

Bovino adulto ... 20$00 Bovino adolescente ... 15$00 4 - Recolha e preparação de sangue por litro recolhido e preparado - 5$00.

5 - Aproveitamento e preparação por cada pele de feto:

5.1 - Bovinos ... 150$00 5.2 - Equídeos ... 100$00 5.3 - Ovinos e caprinos ... 50$00 (nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período máximo de um mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as duas semanas seguintes, com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na primeira semana e de 20% sobre a mesma taxa na segunda semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da JNPP (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados pelo matadouro - seis semanas.

Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.

(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

V - Da armazenagem de peles e couros durante o segundo mês após o abate

(ver nota a) e (ver nota b)

(ver documento original) (nota a) Findo o período de quatro quinzenas após o abate, a JNPP reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzindo do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda fixadas em 3% do valor da pele transaccionada.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de quatro quinzenas consideram-se abandonadas a favor da JNPP.

VI - Da reclassificação e reinspecção de animais rejeitados em vida ou

reprovados após o abate

1 - Bovinos adultos e equídeos ... 500$00 2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 250$00 3 - Ovinos e caprinos ... 100$00 VII - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c) 1 - Armazenagem em câmaras de refrigeração de carne além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia ... $15 2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:

Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês divisível) ... 18$00 Outros produtos por quilograma e por mês divisível ... $90 3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:

Por quilograma e por mês divisível ... $90 4 - Congelação por quilograma ... 1$00 5 - Ocupação privativa:

Cada câmara por metro cúbico e por mês indivisível ... 180$00 (nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos no cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas e 30 minutos.

O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/04/plain-93782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-G/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo transport de carnes. Este diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 209/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, conforme tabela publicada em anexo. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Portaria 145/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa em tabela anexa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Portaria 8/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece normas para a classificação de carcaças da suíno.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 168/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de classificação marcação e identificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, bem como dos recursos a interpor no âmbito desta matéria. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências de fiscalização, tipificando as contra-ordenações ao disposto neste diploma e estabelecendo a aplicação de coimas e sanções para o seu incumprimento. Publica em anexo a Regulamentação Comunitária em Vigor relativamente à classificação de carcaças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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