de 31 de Março
A circunstância de nem todos os matadouros prestarem a totalidade dos serviços referidos no n.º 1 da secção I da tabela dos custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro, aconselha a desdobrar a verba global de 2$90 nos seus vários componentes.Mostra-se, por outro lado, necessário relacionar a entrada em vigor da referida taxa de serviço de 2$90 com a revisão dos preços de venda da carne de bovinos adultos e novilhos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:
1.º A taxa de serviço de 2$90 por quilograma de carcaça, a que se refere o n.º 1 da secção I «Serviços comuns a todos os matadouros» da tabela dos custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro, é composta pelas seguintes verbas:
Utilização do matadouro ... 1$30 Abate de reses e preparação de carcaças ... $60 Preparação de miudezas ... $15 Salga de couros e de peles ... $25 Transporte e distribuição ... $60 2.º Apenas serão cobradas pelos matadouros as verbas correspondentes aos serviços efectivamente prestados.
3.º A tabela dos custos dos serviços referida no n.º 1.º será aplicável:
a) Em relação aos bovinos adultos e novilhos: após a revisão dos preços de venda de carne ao público;
b) Em relação à vitela e restantes espécies: após a entrada em vigor da presente portaria.
4.º Até às datas de começo de aplicação da referida tabela dos custos de serviços, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará, desde 27 de Novembro do ano findo, as importâncias correspondentes aos custos dos serviços que vinham sendo praticados.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.