de 9 de Setembro
Considerando que se torna necessário regularizar as situações de todos aqueles que, desde o início do ano lectivo de 1974/1975 até ao final do ano lectivo de 1978/1979, entraram em exercício de funções como directores das escolas do magistério primário, nomeadamente no que respeita ao seu provimento e sequente direito a vencimento;Considerando que, apesar do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, alguns destes docentes receberam gratificações cuja reposição não se afigura presentemente exigível:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se regularizados, para todos os efeitos legais, incluindo abono de vencimentos, os provimentos de todos aqueles que entraram em exercício de funções como directores das escolas do magistério primário, independentemente de despacho de nomeação e demais formalidades legais, desde o início do ano lectivo de 1974/1975 até ao final do ano lectivo de 1978/1979. A regularização abrange o período em que as mesmas funções foram exercidas.
2 - Consideram-se também regularizados os abonos efectuados no período referido no número anterior, da gratificação mensal de 2000$00, prevista no Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março.
Art. 2.º Considera-se, para todos os efeitos legais, como tendo cessado, a partir de 1 de Outubro de 1979, o abono das gratificações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro. - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.