Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 365/80, de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à regularização dos provimentos dos docentes que entraram em exercício de funções como directores de escolas do magistério primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/80

de 9 de Setembro

Considerando que se torna necessário regularizar as situações de todos aqueles que, desde o início do ano lectivo de 1974/1975 até ao final do ano lectivo de 1978/1979, entraram em exercício de funções como directores das escolas do magistério primário, nomeadamente no que respeita ao seu provimento e sequente direito a vencimento;

Considerando que, apesar do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, alguns destes docentes receberam gratificações cuja reposição não se afigura presentemente exigível:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Consideram-se regularizados, para todos os efeitos legais, incluindo abono de vencimentos, os provimentos de todos aqueles que entraram em exercício de funções como directores das escolas do magistério primário, independentemente de despacho de nomeação e demais formalidades legais, desde o início do ano lectivo de 1974/1975 até ao final do ano lectivo de 1978/1979. A regularização abrange o período em que as mesmas funções foram exercidas.

2 - Consideram-se também regularizados os abonos efectuados no período referido no número anterior, da gratificação mensal de 2000$00, prevista no Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março.

Art. 2.º Considera-se, para todos os efeitos legais, como tendo cessado, a partir de 1 de Outubro de 1979, o abono das gratificações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro. - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 27 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/09/plain-15804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 102/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda