Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 105/86, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/86
de 19 de Maio
Nos termos do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969, a Telescola funciona na dependência do Instituto de Tecnologia Educativa, sob a orientação de um director nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, e realiza cursos através da radiodifusão ou da televisão, sendo cada curso dirigido por um director de curso, também nomeado pelo mesmo membro do Governo.

O grau de responsabilização que é exigido àqueles directores justifica a sua integração no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, dada a especificidade das suas funções.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
1 - Ao director da Telescola passa a aplicar-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho.

2 - Ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola passa a aplicar-se o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 312/83.

3 - Aos directores referidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis as disposições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 312/83, sem dependência de qualquer outra formalidade, devendo os valores finais ser arredondados, por excesso, nas centenas de escudos.

ARTIGO 2.º
A aplicação do artigo anterior deverá tomar em consideração os valores corrigidos constantes do Despacho conjunto 100/MFP/ME/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1985.

ARTIGO 3.º
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela verba inscrita no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa consignada a gratificações certas e permanentes.

ARTIGO 4.º
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 909/76, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 5.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-14 - Decreto-Lei 48963 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Regula o funcionamento por que passa a reger-se a Telescola, destinada à realização de cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 909/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece as gratificações do pessoal em serviço no ciclo preparatório TV e cria no mesmo ensino o lugar de orientador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 312/83 - Ministério da Educação

    Confere uma gratificação aos membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-30 - DECLARAÇÃO DD4726 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 105/86, de 19 de Maio, do Ministério da Educação e Cultura, que aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director do ciclo preparatório e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda