de 31 de Dezembro
Considerando que o Instituto de Tecnologia Educativa tem necessidade de possuir um corpo pedagógico capaz de desenvolver a necessária assistência e orientação no ensino do ciclo preparatório TV;Considerando que nos ensinos preparatório directo e secundário tal assistência e orientação é levada a efeito há longos anos em matéria de estágios pedagógicos;
Considerando que nos ensinos preparatório e secundário se procedeu à reestruturação de orientação dos estágios pedagógicos por força do Decreto-Lei 319-B/76, de 29 de Abril, no qual se institucionalizaram os «orientadores de estágio» e se fixou para os mesmos a gratificação mensal de 2500$00, paga durante os meses em que durar o estágio pedagógico;
Considerando que, relativamente ao restante pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa, já se encontram fixadas gratificações mensais por força do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, como, aliás, se encontra previsto na parte final do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969;
Considerando que importa institucionalizar tais gratificações no seu quantitativo actual, não permitindo assim que seja possível, de ano para ano, aumentar o seu quantitativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O ensino do ciclo preparatório TV passa a ser orientado, em cada distrito, por dois orientadores pedagógicos, um destinado à parte de Letras e outro à parte de Ciências.
2. Além das funções que são fixadas no número anterior, compete aos orientadores pedagógicos prestar assistência técnico-administrativa aos postos de recepção do ciclo preparatório TV.
Art. 2.º - 1. Ao pessoal docente em serviço no ciclo preparatório TV, ao qual se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969, são fixadas nos seus quantitativos actuais as gratificações mensais constantes nas alíneas seguintes:
a) Director da Telescola ... 3000$00 b) Director de curso ... 2500$00 c) Pessoal docente de cada curso ... 2000$00 2. Os orientadores pedagógicos terão direito a uma gratificação mensal de 2000$00.
3. As gratificações referidas no número anterior serão pagas de Outubro a Julho, inclusive, de cada ano.
Art. 3.º O pessoal referido no n.º 1 do artigo 2.º em serviço no ciclo preparatório TV exercerá funções em comissão de serviço, conservando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços.
Art. 4.º As nomeações do pessoal constante neste decreto-lei consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço e serão objecto de diploma de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.º As gratificações previstas neste diploma são devidas desde 1 de Outubro de 1976.
Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela rubrica «Gratificações certas e permanentes», prevista no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa.
Art. 7.º Fica revogado o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969.
Art. 8.º As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.