de 17 de Novembro
Na dependência do Instituto de Tecnologia Educativa, adiante designado por ITE, para quem passaram todos os direitos e obrigações do ex-Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação por força do Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro, funciona a Telescola, criada pelo Decreto-Lei 46136, de 31 de Dezembro de 1964, e reestruturada pelo Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969, com a finalidade de realizar cursos através da radiodifusão e da televisão.No âmbito da Telescola foi criado o ciclo preparatório TV, abreviadamente CPTV, que faculta o cumprimento da escolaridade obrigatória a cerca de 60000 alunos.
As lições das disciplinas que constituem o CPTV são transmitidas através da televisão e concebidas, produzidas, realizadas e apresentadas por professores destacados no ITE que integram equipas pedagógicas das diferentes disciplinas.
Tais professores têm ainda como atribuições, entre outras, conceber os textos de apoio para os alunos e monitores e dinamizar e participar em acções de orientação e ou formação de monitores e orientadores pedagógicos.
A dificuldade de recrutamento de professores qualificados para exercerem aquelas funções, dada a complexidade desta via de ensino e, consequentemente, o grau de responsabilidade exigido, justifica a revisão da gratificação que foi fixada há dez anos e se tem mantido sem qualquer alteração.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente em regime de destacamento no Instituto de Tecnologia Educativa que integra as equipas pedagógicas do ciclo preparatório TV tem direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela verba inscrita no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa consignada a gratificações certas e permanentes.
Art. 3.º É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 909/76, de 31 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.