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Portaria 921/92, de 23 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS COMPETENCIAS ESPECÍFICAS DAS ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA CONSTANTES DO ARTIGO 36 DO DECRETO LEI 172/91, DE 10 DE MAIO, QUE INSTITUI O NOVO REGIME JURÍDICO DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

Texto do documento

Portaria 921/92
de 23 de Setembro
O novo regime jurídico de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, instituído pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, concretiza os princípios de representatividade e democraticidade e assegura à escola as condições que possibilitam a sua intervenção no meio em que se insere.

Considerando que, através do Despacho conjunto 99/MF/ME/92, de 29 de Junho, foi determinada a sua aplicação, no ano escolar de 1992-1993, em 20 escolas preparatórias, C + S e ou Secundárias e em cinco áreas escolares, em regime de experiência pedagógica;

Considerando que, além das competências genericamente definidas para os órgãos colegiais no referido diploma, o mesmo é omisso em relação às competências das estruturas de orientação educativa, tendo-se, todavia, previsto a sua regulamentação por portaria:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as competências específicas das estruturas de orientação educativa, constantes do artigo 36.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio.

2.º
Departamento curricular
1 - O departamento curricular constitui a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.

2 - As disciplinas ou grupos de docência que compõem cada departamento curricular são definidos por despacho do Ministro da Educação.

3.º
Competências
Compete ao departamento curricular:
a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e da área-escola, bem como de outras actividades educativas, constantes do plano aprovado pelo conselho de escola;

b) Analisar e debater, em articulação com outras escolas, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares;

c) Analisar a conveniência do agrupamento flexível de cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;

d) Desenvolver, em conjugação com os serviços de psicologia e orientação e os directores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

e) Colaborar com os directores de turma na elaboração de programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;

f) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa perspectiva de investigação-acção, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;

g) Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização da área-escola;

h) Colaborar na definição de objectivos mínimos, bem como na elaboração de provas aferidas, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;

i) Desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

j) Definir critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos;

l) Elaborar e avaliar o plano anual das actividades do departamento, tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola.

4.º
Chefe de departamento curricular
1 - O chefe de departamento curricular é um professor profissionalizado eleito entre os professores que integram o mesmo departamento curricular, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança.

2 - Caso não existam professores profissionalizados no departamento, a eleição é feita de entre os professores com habilitação própria.

3 - O mandato do chefe de departamento tem a duração de três anos, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do director executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do departamento curricular.

5.º
Competências
Compete ao chefe de departamento curricular:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respectivo departamento;

b) Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

c) Apresentar ao conselho pedagógico propostas de agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais para as diferentes disciplinas;

d) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano de actividades e do regulamento interno do estabelecimento;

e) Estimular a cooperação com outras escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica;

f) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;

g) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do departamento;

h) Propor ao conselho pedagógico, ouvido o conselho de delegados, a designação dos professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional, bem com dos professores cooperantes na formação inicial;

i) Assegurar a articulação com o conselho de delegados de disciplina e os órgãos de direcção da escola no que se refere à avaliação do desempenho global dos docentes do departamento;

j) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;

l) Apresentar ao director executivo, até 30 de Junho de cada ano, um relatório das actividade desenvolvidas.

6.º
Delegado de disciplina
1 - O delegado de disciplina é a estrutura de apoio ao chefe de departamento curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina, cujas funções se encontram consignadas no regulamento interno da escola.

2 - O delegado de disciplina é um professor profissionalizado eleito pelos professores de uma mesma disciplina, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica.

3 - O mandato do delegado de disciplina tem a duração de dois anos, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do director executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da disciplina.

7.º
Conselho de delegados de disciplina
1 - O conselho de delegados é uma estrutura de apoio ao departamento curricular para as questões relativas às diversas disciplinas que o integram e composto pelos delegados das mesmas.

2 - Cada escola definirá, através do seu regulamento interno, as competências específicas do conselho de delegados.

8.º
Conselho de turma
Ao conselho de turma compete:
a) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;

b) Desenvolver iniciativas no âmbito da área-escola, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares;

c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo;

d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pelo conselho de escola;

e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo conselho de escola;

f) Analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa específico de intervenção;

g) Propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos;

h) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa;

i) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos, nomeadamente nos termos do plano de recuperação;

j) Solicitar a avaliação especializada prevista no regulamento sobre a avaliação dos alunos;

l) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar com o director de turma na elaboração do respectivo relatório e plano de apoio específico;

m) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades da turma em articulação com o previsto no plano de actividades da escola.

9.º
Director de turma
1 - O director de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado nomeado pelo director executivo de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.

10.º
Competências
São competências do director de turma:
a) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;

b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da área-escola;

c) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;

d) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;

e) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregado de educação;

f) Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao director executivo a convocação extraordinária do conselho de turma;

g) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;

h) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

i) Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decorrente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o encarregado de educação;

j) Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma;

l) Garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação especializada;

m) Elaborar, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através do coordenador de ano dos directores de turma;

n) Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação;

o) Apresentar ao coordenador de ano dos directores de turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo;

p) Presidir às reuniões de conselho de turma, realizadas, entre outras, com as seguintes finalidades:

Avaliação da dinâmica global da turma;
Planificação e avaliação de projectos de âmbito interdisciplinar, nomeadamente da área-escola;

Formalização da avaliação formativa e sumativa;
q) Apresentar ao coordenador de ano, até 20 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas.

11.º
Coordenador de ano
O coordenador de ano é um director de turma eleito de entre os seus pares, considerando a sua competência na dinamização e coordenação de projectos educativos.

12.º
Competências
Compete ao coordenador de ano:
a) Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ano que coordena;

b) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma que coordena e as realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;

c) Divulgar, junto dos referidos directores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências;

d) Apreciar e submeter aos conselho pedagógico as propostas dos conselhos de turma do ano de escolaridade que coordena;

e) Apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver no âmbito da área-escola;

f) Colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de complemento curricular;

g) Planificar, em colaboração com o conselho de directores de turma que coordena e com os restantes coordenadores de ano, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;

h) Apresentar ao director executivo, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas.

13.º
Direcção de instalações
1 - A direcção de instalações é assegurada pelos adjuntos do director executivo, pelos chefes de departamento curricular ou pelos delegados de disciplina, em termos a definir em cada escola no respectivo regulamento interno.

2 - No caso em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifiquem, poderá ser criado, por decisão do conselho de escola, sob proposta do director executivo, o cargo de director de instalações.

3 - Na situação prevista no número anterior o director de instalações é um docente profissionalizado designado, para o efeito, pelo director executivo.

14.º
Disposições finais e transitórias
1 - Enquanto não se encontrarem em funcionamento na escola os departamentos curriculares, as funções do conselho de grupo ou de disciplina e de delegado de grupo ou de disciplina são as consignadas no presente diploma respectivamente para o departamento curricular e chefe de departamento curricular.

2 - Até à reestruturação dos grupos e respectivas qualificações para a docência, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, a expressão «disciplina ou grupo de docência» utilizada neste diploma reporta-se aos quadros dos estabelecimentos de ensino em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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