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Portaria 772/92, de 7 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE A FORMA DE DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS INTERESSES SOCIO-ECONOMICOS E CULTURAIS QUE DEVERAO INTEGRAR O CONSELHO DE ESCOLA OU DE ÁREA ESCOLAR DE ACORDO COM O PREVISTO NAS ALÍNEAS F) E G) DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO, QUE APROVOU O NOVO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 772/92
de 7 de Agosto
O novo regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, consagra uma perspectiva de desenvolvimento educativo global assente na óptica integrada do desenvolvimento local e regional, o que implica o reforço da articulação da escola com a comunidade educativa em que se insere.

Considera-se, assim, que o conselho de escola ou de área escolar, conforme o caso, devem passar a integrar representantes designados pelas próprias associações sócio-económicas e culturais que desenvolvem as suas actividades na localidade onde se situa a escola, limitando-se a escola a dinamizar e promover o processo para tal designação.

Por outro lado, as confederações ou associações de âmbito nacional ou regional não podem deixar de ser consideradas para o efeito sempre que, independentemente da sua esfera de acção directa, tenham a sua sede na área geográfica da escola, não sendo de menosprezar a contribuição e influência que, em tal caso, representam para a comunidade educativa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece a forma de designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais, previstos nas alíneas f) e g) do artigo 9.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, no conselho de escola.

2 - As referências à escola, conselho de escola, ou ao presidente do conselho de escola, constantes da presente portaria, consideram-se extensivas à área escolar, conselho de área escolar, ou ao presidente do conselho de área escolar, respectivamente.

2.º
Representante dos interesses sócio-económicos
1 - É representante dos interesses sócio-económicos no conselho de escola o elemento designado para o efeito pelos organismos representativos de interesses sócio-económicos que tenham a sua sede, ou desenvolvam a sua actividade, no espaço geográfico servido pela escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, designadamente, os seguintes organismos representativos:

a) Associações de empresas e cooperativas industriais, comerciais e agrícolas;
b) Associações de defesa do ambiente;
c) Associações de defesa dos consumidores;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
f) Associações e institutos religiosos.
3.º
Representante dos interesses culturais
1 - É representante dos interesses culturais no órgão de direcção da escola o elemento designado para o efeito pelos organismos representativos de interesses morais e culturais que tenham a sua sede, ou desenvolvam a sua actividade, no espaço geográfico servido pela escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representativas, designadamente, as pessoas colectivas de mera utilidade pública, tais como clubes desportivos, colectividades de cultura e recreio e associações científicas.

4.º
Publicitação
1 - Ao presidente do conselho de escola em exercício, ou ao seu substituto legal, compete promover as acções tendentes à designação do representante dos interesses sócio-económicos e culturais no conselho de escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do conselho de escola providenciará a publicação de edital nos principais órgãos de comunicação social de expansão local ou regional, onde se convidem as organizações representativas dos interesses sócio-económicos e culturais, na área geográfico da escola, a apresentar a sua candidatura à designação de representantes no conselho de escola.

3 - As respostas devem ser enviadas à escola pelas organizações interessadas dentro do prazo fixado no edital referido no número anterior, o qual não deve ser inferior a 15 dias.

4 - Simultaneamente com a publicação do edital, o presidente do conselho de escola dirigirá, para os mesmos efeitos, convite escrito às organizações mais representativas no âmbito da área geográfica da escola, esclarecendo quanto à configuração e importância da participação no órgão de direcção da escola.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presidente do conselho de escola pode solicitar a colaboração dos órgãos administrativos e pedagógicos da escola.

5.º
Designação
1 - No caso de, no termo do prazo estabelecido, apenas uma entidade se ter candidatado à representação do mesmo tipo de interesses, o presidente do conselho de escola notificá-la-á para, no prazo de 10 dias, proceder à designação do representante no conselho de escola.

2 - Havendo mais de uma entidade candidata à representação do mesmo tipo de interesses, o presidente do conselho de escola promoverá a realização de um encontro entre as diversas entidades envolvidas, tendo em vista obter uma designação consensual.

3 - Na falta de designação dos representantes sócio-económicos e culturais nos 15 dias posteriores à designação dos restantes membros do conselho de escola, deve o seu presidente comunicar o facto à direcção regional competente, a fim de esta promover diligências adicionais tendentes àquela designação.

4 - O processo a que se referem os números anteriores deve orientar-se por critérios de alternância e representatividade, aferindo-se esta através da ponderação, designadamente, dos seguintes factores:

a) Número de associados;
b) Peso específico na vida sócio-económica e cultural local;
c) Participação em projectos de desenvolvimento local;
d) Cooperação estabelecida anteriormente com a escola.
6.º
Posse
Os representantes dos interesses sócio-económicos e culturais tomam posse perante o presidente do conselho de escola no prazo de sete dias após a comunicação à escola da sua designação.

7.º
Norma transitória
Até à constituição do conselho de escola nos termos do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, as funções atribuídas pelo presente diploma ao presidente do conselho de escola serão desempenhadas pelos delegados escolares e presidentes dos conselhos directivos ou comissões instaladoras em exercício.

8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Julho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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