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Portaria 677/77, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Directivos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e SecundárioIO.

Texto do documento

Portaria 677/77

de 4 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, o seguinte:

Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Directivos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Secundário 1 - O conselho directivo é o órgão deliberativo do estabelecimento de ensino, exceptuada a competência específica do conselho pedagógico no que respeita à orientação pedagógica e do conselho administrativo em matéria de gestão financeira e orçamental.

2 - Composição e funcionamento do conselho directivo:

2.1 - Antes da tomada de posse, os membros docentes eleitos reunir-se-ão a fim de escolherem, por voto secreto, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2.2 - No prazo de três dias, a contar da tomada de posse, os membros docentes reunir-se-ão para, entre si, distribuir as restantes funções, sendo obrigatória a designação de responsáveis para cada uma das seguintes:

a) Presidência da comissão prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

b) Acompanhamento pedagógico e disciplinar dos cursos complementares diurnos;

c) Coordenação da acção social escolar no estabelecimento de ensino.

2.3 - Das reuniões referidas nos números anteriores será lavrada acta, da qual devem constar a distribuição dos cargos e funções, bem como a marcação do dia, hora e local de funcionamento da reunião ordinária mensal, a qual será marcada de modo a não prejudicar o funcionamento das actividades lectivas.

2.4 - Das actas das reuniões referidas no número anterior serão enviadas cópias, no prazo de cinco dias, à respectiva direcção-geral de ensino, à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, à Direcção-Geral de Equipamento Escolar e ao Instituto de Acção Social Escolar.

2.5 - Durante o ano lectivo, o conselho directivo terá necessariamente uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que achar convenientes.

2.6 - O dia, hora e local de funcionamento da reunião ordinária poderão ser alterados por deliberação do conselho directivo.

2.7 - As reuniões extraordinárias obedecerão ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

2.8 - As reuniões do conselho directivo destinadas a tratar da elaboração de pontos de exame e da organização e distribuição de serviço de exames serão de carácter confidencial e nelas apenas participarão os membros docentes do conselho directivo.

2.9 - As decisões do conselho directivo seguirão o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, sendo anuláveis as que:

a) Representem violação da lei;

b) Não estejam compreendidas na esfera da competência dos conselhos directivos.

2.10 - A acta de cada sessão deve ser lida e lançada em livro próprio logo que aprovada e assinada pelos membros presentes à reunião a que disser respeito.

2.11 - O elemento do conselho directivo que não se conformar com alguma deliberação pode reclamar dela no caso de ter sido vencido e de ter feito registar declaração de voto na acta, pelo que fica isento da correspondente responsabilidade.

2.12 - Conforme a reclamação seja de ordem pedagógica ou de ordem administrativa, o presidente do conselho directivo, no prazo de cinco dias, remeterá cópia da acta à entidade competente, direcção-geral de ensino, Direcção-Geral de Pessoal e Administração, Direcção-Geral de Equipamento Escolar ou Instituto de Acção Social Escolar, a qual decidirá no prazo de quinze dias.

2.13 - A fiscalização da execução das deliberações do conselho directivo compete ao seu presidente ou ao membro do conselho em quem ele delegar.

2.14 - Os órgãos ou elementos do estabelecimento de ensino que deixem de executar as deliberações de que sejam legalmente incumbidos pelo conselho directivo ficam sujeitos a procedimento disciplinar.

3 - Atribuições do conselho directivo:

3.1 - Como órgão colegial, são atribuições do conselho directivo:

3.1.1 - Cumprir os diplomas legais e regulamentares e determinações em vigor, resolvendo os casos do seu foro e comunicando os restantes aos competentes serviços do Ministério.

3.1.2 - Facultar aos serviços inspectivos e pedagógicos toda a colaboração que lhe seja solicitada.

3.1.3 - Distribuir, na primeira reunião ordinária, as tarefas específicas que caberão a cada um dos membros.

3.1.4 - Elaborar ou actualizar o regulamento interno da escola, ouvido o conselho pedagógico, submetendo-o a aprovação da respectiva direcção-geral de ensino.

3.1.5 - Estabelecer, de acordo com a Direcção-Geral de Equipamento Escolar, o regime de utilização semanal das instalações.

3.1.6 - Participar na distribuição dos alunos inscritos na escola pelos estabelecimentos de ensino da mesma área ou interáreas pedagógicas.

3.1.7 - Planear e garantir a execução das actividades da acção social escolar no estabelecimento, em cooperação com os órgãos, serviços e instituições adequados.

3.1.8 - Executar as decisões do conselho pedagógico, dentro dos limites legalmente fixados.

3.1.9 - Garantir a liberdade de expressão a todos os sectores da escola, com respeito pelas normas democráticas.

3.1.10 - Suscitar a activa e permanente cooperação de alunos, professores e demais funcionários na acção educativa.

3.1.11 - Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os sectores do estabelecimento de ensino, nomeadamente afixando nos locais do estilo a legislação e normas dos serviços centrais que não sejam confidenciais.

3.1.12 - Constituir as comissões ou grupos de trabalho que julgar convenientes, aos quais presidirá um membro do conselho directivo em quem tenha sido delegada essa função.

3.1.13 - Manter assídua convivência com docentes, discentes e pessoal não docente da escola.

3.1.14 - Velar pela manutenção da disciplina e do espírito de cooperação indispensáveis à acção educativa.

3.1.15 - Solucionar as questões de natureza disciplinar respeitantes a alunos, as quais, pela sua premência ou menor importância, não necessitem de parecer prévio dos conselhos pedagógicos ou de turma, reunidos nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

3.1.16 - Velar pela aplicação das sanções disciplinares referentes a alunos dentro dos limites e nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

3.1.17 - Velar pela saúde moral e física dos alunos, procurando eliminar os factores que a prejudiquem.

3.1.18 - Impedir, pelos meios ao seu alcance, a entrada no estabelecimento de ensino de pessoas que, pelo seu porte ou atitude, perturbem o funcionamento das actividades escolares ou se tornem inconvenientes para a acção educativa, bem como fazer cumprir as normas regulamentares respeitantes à entrada e saída de alunos durante as horas de funcionamento.

3.1.19 - Apoiar as relações com o meio cultural, económico e profissional da localidade e região a que o estabelecimento de ensino pertence.

3.1.20 - Promover e acompanhar, no estabelecimento de ensino, as iniciativas de carácter cultural e desportivo que contribuam para a educação integral dos alunos.

3.1.21 - Evitar que as actividades paraescolares - festas, sessões e visitas de estudo - se desviem de objectivos estritamente educativos, não autorizando as que perturbem a boa organização e regular funcionamento dos trabalhos escolares.

3.1.22 - Planear, em tempo, as actividades escolares de modo a contribuir para a elaboração do projecto de orçamento do estabelecimento de ensino, ouvidos o conselho pedagógico e os directores de instalações próprias.

3.1.23 - Coordenar as tarefas respeitantes à conservação e aproveitamento das instalações e do mobiliário.

3.1.24 - Coordenar as tarefas respeitantes à conservação e utilização do material, procedendo às diligências necessárias para o indispensável apetrechamento do estabelecimento, em estreita colaboração com o conselho pedagógico.

3.1.25 - Distribuir o serviço pelo pessoal auxiliar.

4 - Os órgãos e pessoal de apoio ao estabelecimento de ensino (secretaria, funcionários para a acção social escolar, pessoal administrativo, técnico e auxiliar), bem como os respectivos chefes e responsáveis directos, estão na dependência imediata do conselho directivo, pelo que se obrigam a acatar as deliberações e a orientação deste, sem prejuízo dos seus estatutos próprios e demais legislação em vigor.

5 - Competência dos membros docentes do conselho directivo:

5.1 - Aos membros docentes do conselho directivo compete:

5.1.1 - Promover entre os professores relações de respeito mútuo e de colaboração no trabalho, de modo a salvaguardar a unidade do estabelecimento de ensino e oferecer aos alunos exemplo de leal e activa cooperação.

5.1.2 - Ser responsável pelos assuntos decorrentes do normal funcionamento das actividades escolares.

5.1.3 - Colaborar com a Direcção-Geral de Pessoal e Administração na colocação dos docentes não pertencentes ao quadro, nos termos da legislação em vigor.

5.1.4 - Coordenar as actividades relacionadas com a constituição de turmas, elaboração de horários e distribuição de serviços docentes, após consulta prévia ao conselho pedagógico.

5.1.5 - Estabelecer, na primeira reunião ordinária de cada ano lectivo, o horário de permanência, no estabelecimento de ensino, dos membros docentes do conselho directivo, assegurando uma presença diária na escola, quer durante o tempo lectivo, quer durante as férias, e comunicá-lo à respectiva direcção-geral de ensino, à Direcção-Geral de Pessoal e Administração e ao Instituto de Acção Social Escolar.

5.1.6 - Apreciar o pedido de justificação das faltas do presidente do conselho directivo de acordo com as disposições legais, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 191/77, de 11 de Maio.

5.1.7 - Conceder licenças para férias ao presidente do conselho directivo.

5.1.8 - Analisar os requerimentos de férias e elaborar o respectivo mapa, de que conste todo o pessoal, docente e não docente, em serviço no estabelecimento de ensino, o qual deverá ser afixado até 15 de Julho e registado nos processos biográficos.

5.1.9 - Organizar os calendários e coordenar com os respectivos presidentes as reuniões dos vários conselhos.

5.1.10 - Organizar e coordenar o serviço de exames, velando pelo cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer.

6 - Competência do presidente do conselho directivo:

6.1 - Ao presidente do conselho directivo compete:

6.1.1 - Presidir às reuniões dos conselhos directivo e pedagógico.

6.1.2 - Presidir às reuniões do conselho administrativo quando não tenha delegado a presidência, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

6.1.3 - Presidir aos conselhos de turma quando reunidos nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

6.1.4 - Representar o estabelecimento ou delegar essa representação.

6.1.5 - Participar às delegações-gerais competentes qualquer infracção às disposições legais.

6.1.6 - Submeter à apreciação superior os assuntos que excedam a competência do conselho directivo.

6.1.7 - Apoiar e garantir toda a colaboração à actividade do coordenador regional dos núcleos de acção social escolar afecto à zona em que se insere o estabelecimento de ensino, por forma a alcançarem-se os fins de acção social escolar.

6.1.8 - Exercer autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos das disposições legais.

6.1.9 - Dar posse a todos os funcionários nomeados para prestar serviço no estabelecimento de ensino.

6.1.10 - Apreciar o pedido de justificação das faltas do pessoal docente e não docente, de acordo com as disposições legais.

6.1.11 - Conceder licença para férias ao pessoal docente e não docente, de acordo com as disposições legais, mediante apreciação dos requerimentos que, para o efeito, lhe serão dirigidos.

6.1.12 - Mandar levantar auto de qualquer ocorrência que possa afectar a disciplina do estabelecimento de ensino e o seu prestígio e remetê-lo à respectiva direcção-geral.

6.1.13 - Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho directivo ou em situação de emergência em que não seja possível ouvi-lo.

6.1.14 - Fiscalizar a execução das deliberações do conselho directivo.

6.1.15 - Autorizar a consulta das actas das reuniões do conselho directivo, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

6.1.16 - Manter contacto com as associações de estudantes, de encarregados de educação e de pais.

6.1.17 - Assinar a correspondência e todos os diplomas e documentos oficiais, excepto os que devem ser assinados pelo secretário ou pelo chefe da secretaria.

6.1.18 - Mandar passar certidões extraídas dos livros do estabelecimento de ensino, quando devidamente solicitadas.

6.1.19 - Autorizar as matrículas, transferências e anulações de matrículas dos alunos internos e a admissão a exame dos alunos externos.

6.1.20 - Convocar as reuniões dos conselhos a que lhe competir a presidência.

6.1.21 - Convocar as assembleias eleitorais, de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

6.1.22 - Mandar afixar as listas de qualquer acto eleitoral a realizar no estabelecimento de ensino.

7 - Competência do vice-presidente:

7.1 - Ao vice-presidente do conselho directivo compete:

7.1.1 - Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

7.1.2 - Presidir ao conselho administrativo se o presidente nele delegar a título permanente tal competência, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

8 - Competência do secretário:

8.1 - Ao secretário do conselho directivo compete:

8.1.1 - Secretariar as reuniões do conselho directivo.

8.1.2 - Servir como vice-presidente do conselho administrativo.

8.1.3 - Dirigir e coordenar as actividades de acção social escolar.

8.1.4 - Instruir os processos disciplinares relativos a pessoal não docente.

8.1.5 - Ter sob a sua guarda os livros de actas do conselho directivo.

8.1.6 - Desempenhar outras funções que lhe forem distribuídas.

9 - Competência dos vogais:

9.1 - Nos estabelecimentos de ensino onde haja vogais, a respectiva competência será definida pelos membros docentes do conselho directivo.

10 - Competência dos membros discentes do conselho directivo:

10.1 - Aos membros discentes do conselho directivo compete:

10.1.1 - Transmitir ao conselho directivo todos os assuntos relacionados com o sector que representam.

10.1.2 - Auxiliar os membros docentes do conselho directivo nos contactos com os alunos, especialmente pela participação nas reuniões com os delegados de turma.

10.1.3 - Promover, quando necessário, reuniões com os delegados de turma ou com os alunos eleitos para o conselho pedagógico, a fim de assegurar o funcionamento do sistema de comunicação e informação entre o conselho directivo e o corpo docente.

11 - Competência dos membros não docentes do conselho directivo:

11.1 - Compete aos membros não docentes do conselho directivo:

11.1.1 - Transmitir ao conselho directivo todos os assuntos relacionados com o sector que representam.

11.1.2 - Trabalhar em estreito contacto com os docentes do conselho directivo encarregados da administração e da conservação dos edifícios, instalações, material e mobiliário escolares.

12 - O desempenho de funções no conselho directivo não justifica as faltas dadas às actividades escolares, salvo quando se tratar de reuniões extraordinárias.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 20 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/04/plain-32325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Decreto-Lei 191/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o sistema de faltas dos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-07 - Despacho Normativo 189/93 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares do ensino recorrente e unidades capitalizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 188/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 189/93, de 7 de Agosto, do Ministério da Educação, que aprova os planos curriculares do ensino recorrente e unidades capitalizáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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