de 8 de setembro
A Portaria 185-B/2025/1, de 14 de abril, regulamentou a atribuição de apoio financeiro a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas para a abertura de novas salas de educação préescolar, nas áreas geográficas carenciadas identificadas em aviso de abertura de candidaturas.
A experiência de aplicação do regime revelou a necessidade de reforçar o seu alcance, por forma a permitir uma resposta mais ampla e célere às carências identificadas na rede préescolar, designadamente admitindo a candidatura de quaisquer instituições do setor social e solidário que preencham os requisitos legais aplicáveis, independentemente de possuírem ou não, à data da candidatura, acordo de cooperação para a resposta
Estabelecimento de Educação Pré-Escolar
».
Esta alteração visa alargar o universo de potenciais entidades parceiras do Estado, promovendo uma cobertura mais eficaz e equitativa da oferta de educação préescolar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, na sua redação atual, e no artigo 5.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 185-B/2025/1, de 14 de abril, que estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado para aumento da oferta de educação préescolar.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 185-B/2025/1, de 14 de abril Os artigos 2.º, 3.º e 10.º da Portaria 185-B/2025/1, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
São entidades beneficiárias do apoio referido no artigo anterior as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais constantes do artigo 5.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, com ou sem acordo de cooperação para a resposta ‘Estabelecimento de Educação Pré-Escolar’.
Artigo 3.º
[...]
O apoio referido no artigo 1.º é concretizado mediante celebração ou revisão de acordo de cooperação para a resposta ‘Estabelecimento de Educação Pré-Escolar’;
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Celebrem ou procedam à revisão de acordos de cooperação para a resposta ‘Estabelecimento de Educação Pré-Escolar’, localizados em áreas onde a rede pública de educação préescolar seja insuficiente, identificadas no aviso de abertura de candidaturas;
e) [...]
f) [...]
g) Cumpram os demais requisitos fixados no aviso de abertura de candidaturas.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 3 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de setembro de 2025.
119501166