Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 583/97, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Texto do documento

Portaria 583/97

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, determinou que os estabelecimentos de educação pré-escolar devem assegurar um horário de funcionamento flexível, de acordo com as necessidades das famílias.

Entretanto, perante a necessidade de ser salvaguardado o bem-estar das crianças, o decreto-lei referidoestabeleceu a possibilidade de ser autorizado um horário de funcionamento superior a quarenta horas semanais, mediante determinadas condições, que constariam de portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º Nos estabelecimentos de educação pré-escolar onde se verifique a necessidade de prolongamento de horário para além das quarenta horas semanais devem os respectivos directores pedagógicos requerer a autorização do prolongamento do horário aos serviços regionais competentes, tendo em conta as normas das instituições a que pertençam os estabelecimentos.

2.º Constitui fundamento para a necessidade de prolongamento de horário designadamente:

A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar.

3.º Para os efeitos previstos no n.º 1 e antes do início do ano escolar, o director pedagógico convoca uma reunião de pais e encarregados de educação, na qual podem ainda estar presentes representantes da comunidade.

4.º Destas reuniões são lavradas actas, assinadas pelo director pedagógico e pelos pais ou encarregados de educação presentes, de que constam as deliberações tomadas sobre a matéria, e que acompanham a proposta de alargamento do horário de funcionamento.

5.º Quando os estabelecimentos de educação pré-escolar não disponham de estrutura física que ofereça condições para a concretização do alargamento do horário para o desenvolvimento de actividades de apoio à família, o director pedagógico e os pais ou encarregados de educação devem procurar soluções alternativas nos recursos localmente existentes, salvaguardando sempre o bem-estar das crianças.

6.º O desenvolvimento das soluções alternativas referidas no número anterior depende de autorização dos serviços regionais competentes, mediante proposta do director pedagógico do estabelecimento de educação pré-escolar.

Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 30 de Junho de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/01/plain-84289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda