de 4 de fevereiro
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
Esta situação de calamidade pública tem exigido do Governo a aprovação de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, com vista a reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia.
Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro, que alterou o Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, determinando a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro, e, posteriormente, através do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, a retoma dessas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial.
Esta suspensão insere-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo ainda a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas. Esta opção assenta ainda no facto de estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.
Neste contexto, existindo situações que carecem de regulamentação, o Governo, à semelhança do que ocorreu em abril de 2020, decide aprovar um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área da educação, para 2021, relativo à realização das aprendizagens, ao adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, e ao pessoal docente, de modo a assegurar a continuidade das atividades educativas e letivas, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível. Ainda na esteira do previsto no Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, dispõe-se que pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 para 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pela Portaria 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
Calendário escolar e atividades educativas e letivas
1 - O calendário escolar é alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, por forma a acomodar a suspensão das atividades educativas e letivas prevista no Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, e no Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro.
2 - Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos
Artigo 4.º
Carreira docente e funções análogas
1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.
2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de forma a garantir as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Em 2021, para efeitos do concurso de contratação de escola previsto no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente, nas seguintes condições:
a) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário;
b) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - As disposições constantes do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.
2 - As disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo 2020/2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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