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Lei 31-A/2021, de 25 de Maio

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Sumário

Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

Texto do documento

Lei 31-A/2021

de 25 de maio

Sumário: Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro.

Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro

É alterado o artigo 3.º-C do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas disciplinas que elejam como provas:

a) De ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizada;

c) Para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Cabe ao Governo regulamentar as situações previstas na alínea c) do n.º 3.»

Artigo 3.º

Processo de inscrição extraordinário

1 - Para efeitos do previsto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, o Governo abre um processo de inscrição extraordinário que deverá ocorrer até ao dia 31 de maio de 2021.

2 - Os alunos do ensino secundário abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos de qualquer pagamento.

3 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, pelos valores previstos no artigo 8.º do Despacho Normativo 10-A/2021, de 22 de março, a validação da inscrição é provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o pagamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

114268972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4531636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-04 - Decreto-Lei 10-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Decreto-Lei 22-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-29 - Decreto-Lei 78-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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