Sumário: Determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021.
O Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.
Considerando o regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e, ainda, as demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa, torna-se necessário ajustar algumas regras e procedimentos gerais inerentes à realização e organização dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola do ensino secundário, garantindo a eficaz implementação dos mesmos. No referido processo de ajustamento foi ainda prosseguido um princípio de simplificação, como reflete, designadamente, a instrução de processos no âmbito das adaptações na realização de provas e exames.
Considerando o compromisso assumido pelo XXII Governo Constitucional, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, de criar uma solução tecnológica de realização da inscrição eletrónica em provas e exames, o regulamento efetiva esse compromisso, prevendo, pela primeira vez, que o procedimento de inscrição em provas e exames ocorra em formato eletrónico, integralmente online, através de uma plataforma criada especificamente para esse efeito, desmaterializando e simplificando o procedimento de inscrição.
Considerando ainda o atual contexto de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, e a evolução da situação epidemiológica em Portugal que tem conduzido à necessidade de adoção de medidas excecionais e temporárias com vista à redução do risco de contágio da doença COVID-19, o regulamento de provas e exames vem, refletindo as medidas adotadas no âmbito da educação, através do Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março, regular a realização de exames finais nacionais apenas como provas de ingresso e para efeitos de conclusão das disciplinas para os alunos autopropostos e a realização de provas de equivalência à frequência.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.
Assim:
Considerando o previsto nos artigos 24.º-B e 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, e em regulamentação aplicável, no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e demais regulamentação aplicável, e, ainda, do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria 32/2013, de 29 de janeiro, no Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
2 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
3 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
4 - São revogados os n.os 2 a 5 do Despacho Normativo 3-A/2020, de 05 de março, e respetivo anexo que dele faz parte integrante.
5 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer, no âmbito dos ensinos básico e secundário, a realização dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola, no ano letivo 2020/2021.
Artigo 2.º
Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
3 - Têm por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
a) Os exames finais nacionais;
b) As provas a nível de escola;
c) As provas de equivalência à frequência.
4 - As provas a nível de escola são realizadas por alunos autopropostos no ensino secundário nas situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
5 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
6 - A hora de início dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
7 - Aos exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º
Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas em que se realizam os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das Direções Regionais de Educação das Regiões Autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar, em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
Artigo 4.º
Alunos autopropostos
1 - São autopropostos, para efeitos de admissão às provas de equivalência à frequência do ensino básico, bem como aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário, os alunos que se encontrem nas situações identificadas, respetivamente, nos Quadros I e II.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos, na qualidade de autopropostos, de acordo com o Quadro I, nas seguintes situações:
a) Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula;
b) Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final.
Artigo 5.º
Inscrições
1 - A realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalências à frequência dos ensinos básico e secundário está sujeita a inscrição nos termos e prazos definidos nos Quadros I e II.
2 - As inscrições para a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, são efetuadas através da plataforma de inscrição eletrónica em provas e exames, disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.
3 - Após a submissão da inscrição na plataforma referida no número anterior, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados nos Quadros I e II.
4 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos no artigo 8.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.
5 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da plataforma referida no n.º 2, quando solicitadas pela escola, é de dois dias úteis após o pedido de retificação.
6 - Mediante solicitação realizada na plataforma referida no n.º 2, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados nos Quadros I e II, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.
7 - As inscrições na época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 38.º e 39.º
8 - Em situações excecionais e fundamentadas os alunos podem proceder à inscrição, apresentando os documentos exigidos no artigo seguinte, através da escola, definida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, que confirma os respetivos dados.
Artigo 6.º
Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, definida nos termos do número seguinte, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
b) Cópia do documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da plataforma de inscrições, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.
3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), educação e formação de adultos (EFA), cursos de aprendizagem, desenvolvimento de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), cursos profissionais e os do ensino recorrente, que realizam exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 7.º
Identificação da escola de inscrição
1 - Na submissão da inscrição na plataforma referida no n.º 2 do artigo 5.º, a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação do aluno:
a) À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;
b) A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;
c) À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar os exames finais nacionais;
d) À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.
2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
3 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais de uma escola.
4 - Verificando-se a inscrição em mais do que uma escola em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são considerados válidos as provas e exames realizados na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
Artigo 8.º
Encargos de inscrição
1 - Os alunos autopropostos dos ensinos básico e secundário abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina em ambas as fases das provas de equivalência à frequência.
2 - Os alunos autopropostos do ensino básico que se encontrem fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de (euro)10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição definidos no Quadro I estão sujeitos ao pagamento único de (euro)20 (vinte euros).
4 - No ensino secundário, os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina em ambas as fases dos exames finais nacionais dentro dos prazos definidos no Quadro II.
5 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina.
6 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no Quadro II, que se inscrevam em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, em cada uma das fases.
7 - Os alunos que se inscrevam para melhoria de classificação de exames finais nacionais, cujo resultado releva apenas como classificação de prova de ingresso, estão sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina.
8 - Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, cujo resultado releva apenas como prova de ingresso, depois de expirados os prazos de inscrição definidos no Quadro II, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
9 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
CAPÍTULO II
Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
SECÇÃO I
Ensino básico
Artigo 9.º
Provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 10.º e 11.º
2 - As provas de equivalência à frequência de Português, de Português Língua Não Materna, de Português Língua Segunda e de Matemática seguem as normas previstas para as restantes provas de equivalência à frequência, nomeadamente no que respeita ao tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta do Quadro III.
3 - A classificação das componentes de prova, escritas, orais e práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à respetiva oferta educativa e formativa.
4 - A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do Quadro III.
5 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação que é específica dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 10.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos e tipologia de prova
1 - Os alunos autopropostos que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no Quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas Tabelas A ou B do Quadro III.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
a) Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
b) Em todas as disciplinas mencionadas nas Tabelas A ou B do Quadro III, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos, que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
6 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
7 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática), a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
8 - Nas provas constantes das Tabelas A e B do Quadro III constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 11.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo e tipologia de prova
1 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no Quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da Tabela C do Quadro III.
2 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, que não tenham condições de aprovação na avaliação interna final, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
4 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular-base do 9.º ano de escolaridade, constantes da Tabela C do Quadro III.
6 - Na 2.ª fase, os alunos retidos por faltas podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
7 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase, só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
8 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
9 - Os alunos autopropostos que pretendam concluir disciplinas da componente de formação que é específica de um curso artístico especializado, constantes no Quadro I, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
10 - As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral.
11 - As provas de Ciências Naturais e de Físico-Química são constituídas por duas componentes, uma escrita e outra prática.
12 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
13 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
14 - Nas provas constantes da Tabela C do Quadro III constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
SECÇÃO II
Ensino secundário
Artigo 12.º
Exames finais nacionais
1 - A realização de exames finais nacionais ocorre apenas nas disciplinas que sejam eleitas como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
4 - São identificados no Quadro IV as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas.
5 - São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho 7728/2019, de 2 de setembro.
Artigo 13.º
Condições de admissão aos exames finais nacionais
1 - Podem apresentar-se aos exames finais nacionais, independentemente da oferta educativa ou formativa frequentada, os alunos que realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso.
2 - Podem apresentar-se ainda aos exames finais nacionais os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
3 - Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
4 - Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos EFA e de outros cursos ou percursos de nível secundário realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário.
6 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
7 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.
8 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no Quadro II, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
9 - São obrigatoriamente realizados na 1.ª fase os exames finais nacionais, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de nota, cujo resultado releva apenas como classificação de prova de ingresso.
10 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:
a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas ou nos exames finais nacionais realizados na 1.ª fase como provas de ingresso;
b) Pretendam realizar melhoria de nota em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
11 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase para a realização de provas ou componentes de prova, de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
12 - Nos exames constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 16.º
13 - Os alunos de PLNM do nível avançado do 12.º ano de escolaridade realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário ou para efeitos de prova de ingresso.
14 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário.
15 - Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período ou tenham ficado excluídos por faltas.
16 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.
17 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 14.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência e tipologia de prova
1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, para efeito de aprovação, por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados e nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e cursos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do n.º 11.
4 - Os alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades realizam, para efeitos de aprovação, provas de equivalência à frequência, em substituição dos exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais, nas disciplinas bienais da componente de formação específica de:
a) Alemão (801) - continuação;
b) Francês (317) - iniciação;
c) Inglês (450) - iniciação.
5 - As provas referidas no número anterior seguem as normas previstas para as restantes provas de equivalência à frequência, nomeadamente no que respeita ao tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta dos Quadros V e VI.
6 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados é autorizada, para efeitos de aprovação, a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
7 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação, para efeitos de aprovação, a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
8 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no Quadro II, podem ser admitidos, para efeitos de aprovação, à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
9 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que necessitam de as realizar para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 16.º e do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas.
10 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação da prova de equivalência à frequência.
11 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
12 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame nacional de Inglês (550).
13 - São identificados nos Quadros V, VI e VII, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas e as respetivas ponderações das suas componentes, sempre que aplicável.
14 - Nas provas constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
15 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes nos termos seguintes:
a) Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
b) Nas provas com componente escrita e prática (EP), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
16 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
17 - O Quadro VII não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
18 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 15.º
Melhoria de classificação de provas de ingresso
1 - Os alunos realizam, na 1.ª e 2.ª fases, exames finais nacionais para melhoria de nota nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
2 - Não é permitida a realização de exames finais nacionais e ou de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação já foi obtida.
3 - Não é permitida a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
SECÇÃO III
Situações excecionais
Artigo 16.º
Condições excecionais de realização de provas e exames
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do Presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
a) A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
b) Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores do presente artigo, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.
6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.
7 - No caso dos alunos do ensino secundário, o diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para realização de provas e exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase, referidas no n.º 2, só podem ser utilizados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no presente ano escolar.
9 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 5.º
10 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
11 - Nos casos previstos nos n.os 9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis em função das respetivas ofertas educativas e formativas.
CAPÍTULO III
Organização do processo de realização de provas e exames
Artigo 17.º
Calendarização das provas
1 - A calendarização da realização dos exames finais nacionais encontra-se fixada no Despacho 1689-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que determina o calendário de provas e exames.
2 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário, incluindo as provas referidas no n.º 4 do artigo 14.º, realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola, definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 18.º
Elaboração e realização das provas de avaliação externa
1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no Quadro IV, incluindo a componente oral dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE, I. P.).
2 - O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código do ensino secundário, a Informação-Prova.
3 - O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação dos exames finais nacionais.
4 - A componente oral dos exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
5 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente oral.
Artigo 19.º
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constantes dos Quadros III, V, VI e VII cuja estrutura deve ter por referência as Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
b) Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;
e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
f) O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.
7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;
b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;
c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
d) Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;
e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
f) As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova, devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
11 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 20.º
Classificação das provas e exames
1 - Os exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente oral de provas de exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência, incluindo as provas referidas no n.º 4 do artigo 14.º é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
3 - A classificação da componente oral dos exames finais nacionais e a classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido, respetivamente, nos artigos 18.º e 19.º
4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por componente escrita, compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
6 - Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 21.º
Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
3 - O anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
4 - Constituem direitos dos professores classificadores:
a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
c) Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa, designadamente levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE e realização da componente oral das provas e dos exames finais nacionais;
d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
5 - Constituem deveres dos professores classificadores:
a) Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
c) Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, I. P., com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
d) Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
e) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
i) Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de provas a nível de escola do ensino secundário que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
6 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de afetação relativos ao exercício das tarefas de classificação e de aplicação da componente oral das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE, I. P./JNE publicitada anualmente.
7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
8 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devem assegurar, em ambas as fases de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente, professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames finais nacionais, referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 22.º
Secretariado de exames
1 - Nas escolas onde se realizam exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.
3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.
Artigo 23.º
Pautas de chamada das provas e exames
1 - Nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, as pautas de chamada são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, onde deve constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde realiza as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
4 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 24.º
Pautas e registo de classificações dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência
1 - As pautas de classificação dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho 1689-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 16.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 25.º
Suporte para realização das provas e exames
1 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência são realizados em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.
Artigo 26.º
Material autorizado
1 - Nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P..
2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.
3 - A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte papel, é definida através das Informações-Provas das respetivas disciplinas.
4 - Nas provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, em suporte papel, quando a Informação-Prova de Equivalência à Frequência das disciplinas o prevejam.
5 - A utilização de dicionários nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:
a) No exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
b) Nas provas das restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;
c) No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;
d) Os alunos inseridos no nível avançado realizam o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
Artigo 27.º
Irregularidades
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso dos exames finais nacionais, registada na plataforma eletrónica Registo Diário de Ocorrências.
2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
4 - Os alunos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.
5 - O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.
6 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
7 - A anulação de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.
8 - A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno ou a referência à sua situação escolar ou profissional pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
9 - O registo na prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
10 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 19.º, devem ser comunicadas ao JNE.
11 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
Artigo 28.º
Fraudes
1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
3 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do Presidente do JNE.
4 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
a) Por despacho do Presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
b) Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.
6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Adaptações na realização de provas e exames
Artigo 29.º
Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização de exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.
4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do diretor da escola ou do Presidente do JNE nas provas e exames do ensino secundário, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
7 - As adaptações ao processo de avaliação são objeto de registo em plataforma eletrónica criada para o efeito.
8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 6.º, submeter:
a) Requerimento dirigido ao diretor de escola;
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
c) Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE;
d) Um exemplar da Ficha A: Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 34.º;
e) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
a) Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola ou ao JNE, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
c) Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE;
d) Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de dislexia e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 34.º;
e) Ata do conselho de turma, quando aplicável;
f) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
11 - Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior, podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas, desde que aquele despacho tenha sido proferido pelo mesmo órgão com competência para a decisão;
12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
13 - Os alunos podem requerer a dispensa da componente oral ou prática da prova, se fundamentada no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, ou em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova a obtida na componente escrita da prova ou exame.
14 - As pautas de chamada e de classificação não identificam o aluno como tendo adaptações na avaliação externa.
15 - As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
Artigo 30.º
Provas a nível de escola do ensino secundário
1 - As provas a nível de escola do ensino secundário são realizadas para efeitos de aprovação das disciplinas e conclusão do ensino secundário, destinando-se a alunos autopropostos que não conseguem realizar de todo as provas de avaliação externa elaboradas a nível nacional pelo IAVE, I. P., mesmo com a aplicação de adaptações, ou seja, alunos cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos os exames finais nacionais.
3 - As provas a nível de escola do ensino secundário são reservadas a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
4 - A aplicação de provas a nível de escola do ensino secundário depende da autorização do Presidente do JNE.
5 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
6 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo exame final nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola do ensino secundário, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;
d) Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
7 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames e à mesma hora do exame final nacional correspondente.
8 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.
Artigo 31.º
Exames para aprovação de disciplinas, conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior
1 - Os alunos a quem se aplica o n.º 3 do artigo 30.º, que realizam provas a nível de escola para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.
2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
3 - Os alunos referidos nos números anteriores não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, prova a nível de escola e exame final nacional.
Artigo 32.º
Provas e exames de Português Língua Segunda (PL2)
Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário e como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 33.º
Acompanhamento por um docente
1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 34.º
Situações de dislexia
1 - Em situações de dislexia a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames.
2 - A aplicação da Ficha A deve estar fundamentada:
a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.
b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, a decisão de aplicação da Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, no ensino básico, além de outros aspetos que se entendam relevantes, deve estar fundamentada:
a) No diagnóstico da dislexia após o período indicado na alínea b) do número anterior;
b) No impacto da situação de dislexia no percurso escolar do aluno;
c) Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem adotadas pela escola; e
d) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.
4 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, o JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI, fundamentado, além de outros aspetos que se entendam relevantes:
a) No diagnóstico da dislexia após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
b) Em evidências do impacto da situação de dislexia no percurso escolar do aluno;
c) Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem adotadas pela escola;
d) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e
e) Em adaptações ocorridas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.
5 - Em situações de dislexia, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura orientada dos enunciados» é fundamentada e expressa num Relatório Técnico-Pedagógico.
6 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 35.º
Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ligeira e moderada ou de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» à situação de dislexia grave, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 36.º
Realização de provas ou exames finais nacionais em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de inscrição em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
b) Requerimento de solicitação de:
i) Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 37.º
Alunos com incapacidades físicas temporárias
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
b) Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;
c) Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;
d) Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.
2 - O processo referido no número anterior é registado em plataforma eletrónica do JNE - Incapacidades Físicas Temporárias - Aplicação de Adaptações, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola, no caso do ensino básico, e do diretor da escola ou do Presidente do JNE, consoante a adaptação requerida, no caso do ensino secundário.
CAPÍTULO V
Época especial de realização de provas e exames
Artigo 38.º
Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até à segunda quinzena de maio, o qual é submetido ao Presidente do JNE, através da plataforma eletrónica - Alunos Praticantes Desportivos.
3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.
4 - O calendário da época especial é divulgado até ao início da quarta semana de setembro, realizando-se as provas e exames na primeira quinzena de outubro, numa só fase, com uma única chamada.
5 - No que respeita às provas de equivalência à frequência, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.
6 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola e as respetivas datas onde se realizam os exames finais nacionais.
7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase dos exames finais nacionais, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Quadros I e II.
10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.
11 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até uma semana antes do início da 2.ª fase dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.
13 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.
Artigo 39.º
Outras situações de acesso à época especial
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.
2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames finais nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.
3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao Presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 7 a 11 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Procedimentos de reapreciação e de reclamação
Artigo 40.º
Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 41.º
Consulta das provas para reapreciação
1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, ou em suporte digital (formato pdf), até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 42.º
Requerimento de reapreciação das provas
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet.
3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais e provas a nível de escola do ensino secundário.
8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.
Artigo 43.º
Decisão do requerimento de reapreciação
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.
9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.
13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 44.º contado a partir da data da afixação.
15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte papel ou em suporte digital (formato pdf), dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.
16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de conveniência ou adequação ao código de prova.
17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Artigo 44.º
Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é efetuada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O Presidente do JNE decide e comunica o resultado do processo de reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, I. P., e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 42.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 43.º
12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.
Artigo 45.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.
2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016].
QUADRO I
Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - 2021
(ver documento original)
QUADRO II
Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2021
(ver documento original)
QUADRO III
Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2021
TABELA A - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
TABELA B - 2.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
TABELA C - 3.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de provas e respetiva duração
(ver documento original)
Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO IV
Exames finais nacionais do ensino secundário - 2021
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO V
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2021
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO VI
Ponderação das componentes escrita, oral e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário - 2021
(ver documento original)
QUADRO VII
Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados - 2021
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
Nota. - No ensino Secundário, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
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