de 20 de Janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
É o que visa o presente decreto-lei ao aprovar a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Educação, em conformidade com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.
A Direcção-Geral da Educação é o serviço central de execução das políticas relativas às componentes pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar e de apoio técnico à sua formulação, incindindo, sobretudo, nas áreas do desenvolvimento curricular, dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos.
A Direcção-Geral da Educação tem uma estrutura interna mista, a qual passa a integrar o Júri Nacional de Exames, sem prejuízo da sua autonomia técnica, bem como o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.2 - A DGE prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver os currículos e os programas das disciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;
b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo medidas de reorganização;
c) Coordenar a planificação das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
d) Estabelecer as normas para o processo de classificação das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas provas;
e) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais e de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
f) Promover a investigação e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular;
g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;
h) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didácticos, da educação artística;
i) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;
j) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo;
l) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;
m) Contribuir para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administração Escolar;
n) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura e, quando necessário, com o Observatório da Segurança, promovendo a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar;
o) Assegurar na sua área de actuação as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como promover a cooperação internacional.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGE obedece ao modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, da educação especial e apoios sócio-educativos, de desenvolvimento curricular, equipamentos educativos, material didáctico e de administração geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projectos educativos ou outros projectos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de materiais pedagógicos e didácticos;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGE são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.Artigo 8.º Mapa de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio do 1.º ou 2.º graus.
Artigo 10.º
A DGE sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar.
Artigo 11.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGE o desempenho de funções na Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e no Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, directamente relacionadas com as atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGE.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os artigos 1.º a 5.º, 9.º a 15.º e 17.º do Decreto-Lei 117/2009, de 18 de Maio;
b) O Decreto Regulamentar 29/2007, de 29 de Março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)