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Portaria 258/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

Texto do documento

Portaria 258/2012

de 28 de agosto

O Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação

1 - A Direção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames;

b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;

c) Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos;

d) Direção de Serviços de Projetos Educativos;

e) Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral;

f) Gabinete de Segurança Escolar.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames

1 - À Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames, abreviadamente designada por DSJNE, compete:

a) Coordenar e planificar a realização das provas finais, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e provas de equivalência à frequência do ensino secundário e organizar a respetiva logística;

b) Estabelecer as normas técnicas para correção e classificação das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas provas;

c) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e à respetiva classificação;

e) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

f) Determinar a afixação das pautas nas escolas;

g) Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;

h) Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;

i) Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;

j) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;

k) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases dos exames;

l) Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de exames, bem como do respetivo sistema de informação;

m) Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade nas provas, quando necessário em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;

n) Colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens;

o) Assegurar a colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional no processo da avaliação das aprendizagens, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.

2 - O diretor de serviços do Júri Nacional de Exames é, por inerência, o presidente do Júri Nacional de Exames.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DSDC, compete:

a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares e às áreas curriculares não disciplinares e propor a respetiva revisão, em coerência com os objetivos do sistema educativo;

b) Desenvolver estudos sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respetiva reorganização;

c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as respetivas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respetiva rede;

d) Identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

e) Conceber e documentar os termos de referência da qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com a Direção-Geral de Administração Escolar;

f) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação artística genérica;

g) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente e contribuir, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar, para o planeamento das respetivas necessidades.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios

Socioeducativos

À Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos, abreviadamente designada por DSEEAS, compete:

a) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo, designadamente as de orientação escolar e profissional, de educação para a saúde e de ação social escolar;

b) Coordenar, acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico;

c) Conceber e coordenar modalidades de intervenção precoce dirigidas a crianças com necessidades educativas especiais em articulação com os serviços competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde;

d) Conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal;

e) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

f) Assegurar a participação nas ações de natureza logística, operacional e de correção de provas adaptadas necessárias em matéria de avaliação externa de aprendizagens, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;

g) Identificar e planear a afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades;

h) Promover, conceber e acompanhar as medidas tendentes à utilização pedagógica das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito da educação especial.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Projetos Educativos

À Direção de Serviços de Projetos Educativos, abreviadamente designada por DSPE, compete:

a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar;

b) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;

c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades do desporto escolar;

d) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas promotoras do sucesso educativo que contemplem, incluam e façam uso das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos estabelecimentos de ensino e de educação;

e) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar outros projetos educativos que, pela sua natureza ou âmbito, se mostrem relevantes.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral

À Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral, abreviadamente designada por DSPAG, compete:

a) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da DGE;

b) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão do orçamento da DGE, elaborando a respetiva conta de gerência;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGE;

d) Assegurar, propondo e praticando as ações necessárias, o processamento e a liquidação das despesas e assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGE;

e) Assegurar a gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da DGE;

f) Apoiar a Unidade Ministerial de Compras no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;

g) Desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade da DGE;

h) Prestar apoio logístico e financeiro ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, bem como à Comissão Interministerial de Apoio à Execução do Plano Nacional de Leitura;

i) Acompanhar a execução dos contratos celebrados e proceder à elaboração dos respetivos relatórios;

j) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis afetos à DGE, empreendendo as ações necessárias à sua preservação, conservação e valorização;

k) Assegurar a gestão do economato da DGE e gerir o respetivo parque de viaturas;

l) Assegurar o registo e a distribuição da correspondência e manter o arquivo geral.

Artigo 7.º

Gabinete de Segurança Escolar

Ao Gabinete de Segurança Escolar, abreviadamente designada por GSE, compete:

a) Elaborar o plano de atividades anual;

b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para combater situações de segurança e violência escolar;

c) Avaliar a capacidade do MEC para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;

d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;

e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;

g) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas;

i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar;

j) Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar no MEC, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;

k) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;

l) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente com o Programa Escola Segura;

m) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGE é fixado em oito.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

É fixada em três a dotação máxima de equipas multidisciplinares.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 360/2007, de 30 de março;

b) A Portaria 382/2007, de 30 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 3 de agosto de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 18 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/28/plain-303185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 360/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 382/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 32/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Port 258/2012 de 28-ago, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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