de 18 de Maio
A segurança da comunidade escolar, em especial no interior das escolas, constitui um pressuposto do direito e da liberdade de aprender enquanto factor determinante de um clima propício à acção dos agentes do sistema educativo e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos.A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um clima de segurança é indispensável para se alcançar o sucesso educativo de todos os alunos, em especial daqueles que se encontram em meios particularmente desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social e escolar.
As comunidades escolares têm necessidade de se adaptar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as que se prendem com a prevenção e o combate a comportamentos criminais e anti-sociais, e, numa estreita articulação com as forças de segurança, potenciar o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, bem como desenvolver, ainda no âmbito deste Programa, acções especiais visando promover comportamentos de segurança.
Respeitando toda a comunidade educativa, o trabalho de desenvolver e aprofundar a formação para a cidadania e para o exercício responsável da liberdade individual compete, em primeira linha, ao Governo, praticando os actos e adoptando as providências necessárias à prestação de um serviço público que vise a preservação da segurança e da tranquilidade nas escolas.
A consecução destes objectivos esteve, aliás, subjacente à criação, há mais de duas décadas, do então denominado Gabinete de Segurança nas Escolas, que a título experimental levou a efeito junto das escolas da rede pública um sistema de segurança assegurado por pessoal recrutado de entre aposentados das forças de segurança e abonado, excepcionalmente, em regime de aquisição de serviços.
Tais sistema e regime vieram, contudo, a ser mantidos ao longo dos mandatos do IX ao XVI Governos Constitucionais, subsistindo os termos de funcionamento desse Gabinete sob a égide de um enquadramento meramente administrativo até 2007.
Considerando a necessidade de uma urgente adaptação a novas exigências, nomeadamente as respeitantes à prevenção e ao combate de comportamentos criminais e anti-sociais, reorganizando e actualizando os meios de actuação do Ministério da Educação nesta área, em articulação com as forças de segurança, foi criada pelo despacho 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, uma equipa de missão para a segurança escolar. Com um mandato de três anos e com a finalidade principal de conceber, desenvolver e concretizar um sistema de segurança nas escolas, cometeu-se-lhe, designadamente, elaborar um plano de acção nacional para avaliar a problemática da segurança escolar, tendo como base o trabalho até agora realizado e toda a informação já recolhida pelo Observatório da Segurança na Escola.
Tendo a equipa de missão atingido os objectivos propostos, importa agora consagrar uma estrutura dotada do grau de estabilidade e eficácia operacional adequados à natureza de serviço público em causa e, do mesmo passo, regularizar a situação dos prestadores de serviço de vigilância nas escolas, procedendo ao seu devido enquadramento legal, sem embargo do carácter excepcional, que se justifica pelas razões acima aduzidas, da presente medida legislativa no tocante ao recurso a aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
Tal estrutura, integrada no Ministério da Educação, desenvolve a sua acção no âmbito de um contexto mais vasto e complexo, mantendo e promovendo uma permanente articulação e cooperação com as demais entidades com intervenção no domínio da segurança escolar, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE) é uma estrutura, integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa e que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GCSE tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança no interior das escolas e no seu perímetro interior da vedação, incluindo a formação de pessoal docente e não docente.2 - O GCSE prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório da Segurança na Escola;
b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório da Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar;
c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuado nos termos das alíneas anteriores;
e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
g) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série;
h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar;
i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com as respectivas direcções regionais;
j) Organizar acções de formação específicas sobre segurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
l) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
m) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura;
n) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.
3 - O GCSE prossegue, igualmente, a atribuição de coordenar e assegurar a actividade de vigilância exercida no espaço escolar, contribuindo para a conservação e gestão dos recursos das escolas, bem como para zelar pelo cumprimento dos respectivos normativos internos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
O GCSE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º Director
1 - O director exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços, nas áreas de actividade relativas à prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º, obedece ao modelo de estrutura matricial.2 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares por despacho do director, publicado no Diário da República, cuja dotação máxima é fixada em duas.
3 - Na área de actividade de vigilância às escolas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é, igualmente, adoptado o modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Equipas de zona de vigilância às escolas
1 - O membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado no Diário da República, o qual, sob proposta do director, define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo chefe.
2 - A dotação máxima de equipas de zona de vigilância às escolas a constituir é fixada em 10.
Artigo 7.º
Recrutamento e regime de vinculação dos chefes de equipa de zona e dos
vigilantes
1 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.2 - As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável por uma vez.
4 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que o contratado perfaça 67 anos de idade.
6 - O procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
7 - Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante
1 - Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Artigo 9.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GCSE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.2 - A afectação à GCSE de pessoal integrante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, para efeitos de apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do GCSE.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O GCSE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GCSE dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações elaboradas pelo GCSE dentro do seu campo de actuação;
b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GCSE, durante a execução do orçamento a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do GCSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções.
Artigo 14.º
Sucessão
O GCSE sucede na finalidade e nos objectivos da equipa de missão para a segurança escolar, criada pelo despacho 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, que se extingue.
Artigo 15.º
Transição dos actuais chefes de zona e vigilantes
1 - Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da transição referida no número anterior, considera-se como termo inicial da respectiva relação jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As situações de prestações de serviços de vigilância às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos, como regularizadas e devidamente autorizadas.
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
No âmbito do ME funcionam, ainda, o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação e o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.»Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:a) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro;
b) O n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 26/2007, de 29 de Março;
c) O despacho 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)(ver documento original)
ANEXO II
(mapa a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)