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Portaria 1018/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas.

Texto do documento

Portaria 1018/2009

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei 117/2009, de 18 de Maio, que criou o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, prevê, expressamente, no seu artigo 7.º, o recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes, condicionado ao procedimento concursal a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

Impõe-se, pois, a definição das regras a que deve obedecer tal procedimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2009, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O procedimento concursal é destinado exclusivamente aos aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º

Procedimento de recrutamento

1 - Ao recrutamento para os chefes de zona e de vigilantes aplicam-se com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

2 - O período de constituição de reservas de recrutamento do serviço é fixado pelo dirigente máximo entre um mínimo de 6 meses e um máximo de 18 meses.

3 - Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECCRC).

Artigo 4.º

Métodos de selecção

A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes poderá limitar-se a utilizar um dos métodos de selecção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/98, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.

Artigo 5.º

Publicitação do procedimento concursal

O procedimento concursal é publicitado nos termos do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com excepção da alínea b) do seu n.º 1.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/10/plain-260216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 117/2009 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa,

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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