de 10 de agosto
A segurança nas escolas assume uma importância fundamental, quer na perspetiva da gestão escolar, quer na perspetiva da comunidade educativa, tendo como finalidade última contribuir para a implementação de um ambiente de estabilidade e de confiança, favorável à integração e à socialização de todos os agentes do sistema educativo e potenciador não só do sucesso escolar dos alunos, como do seu desenvolvimento psíquico e social.
Neste contexto, e com o objetivo de conceber, desenvolver e concretizar um sistema de segurança nas escolas, foi constituída, pelo despacho 222/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de janeiro, uma equipa de missão para a segurança escolar, à qual sucedeu o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar, criado pelo Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio.
Posteriormente, o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, atribuiu à Direção-Geral da Educação (DGE), a responsabilidade pela prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, e o Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), procedeu à transferência daquela responsabilidade para a DGEstE.
A Portaria 29/2013, de 29 de janeiro, criou a Direção de Serviços de Segurança Escolar, como unidade orgânica nuclear da DGEstE, com competências no domínio da prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, o membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
É, no entanto, necessário alterar o Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, de modo a permitir a contratação de elementos oriundos das forças armadas para o desempenho das funções de chefes de equipa de zona e de vigilantes para integrarem as equipas de vigilância, bem como permitir a renovação das comissões de serviço destes trabalhadores, até ao limite de 2 vezes, de modo a assegurar a continuidade da atividade de vigilância das escolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas, nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.
2 - [...].
3 - A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável até ao limite de duas vezes.
4 - [...].
5 - [...].
6 - A comissão de serviço cessa ou suspende-se de imediato por razões estatutárias aplicáveis, sempre que estas inviabilizem a manutenção da mesma.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei é aplicável às comissões de serviço constituídas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.