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Despacho 222/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Cria uma equipa de missão, denominada equipa de missão para a segurança escolar, a qual funciona na dependência da Ministra da Educação.

Texto do documento

Despacho 222/2007, de 6 de Dezembro de 2006

A segurança nas escolas constitui um pressuposto do direito e da liberdade de aprender, enquanto factor determinante de um clima propício à acção dos agentes do sistema educativo e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos.

A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um clima de segurança é indispensável para se alcançar o sucesso educativo de todos os alunos, em especial daqueles que se encontram em meios particularmente desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social e escolar. O Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária tem por objectivo dotar as escolas de recursos e meios adequados às suas especificidades.

A consecução de um clima de segurança e confiança reclama uma acção concertada de coordenação e execução de medidas atinentes à prevenção do risco e ao controlo da segurança nas escolas e meios envolventes, dando uma resposta cabal e de qualidade aos desafios que se colocam a toda a comunidade educativa.

As comunidades escolares têm necessidade de se adaptar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as que se prendem com a prevenção e o combate a comportamentos criminais e anti-sociais, e, numa estreita articulação com as forças policiais, potenciar o Programa Escola Segura, bem como desenvolver, ainda no âmbito deste Programa, acções especiais visando promover comportamentos de segurança.

Respeitando a toda a comunidade educativa o trabalho de desenvolver e aprofundar a formação para a cidadania e para o exercício responsável da liberdade individual, compete, em primeira linha, ao Governo praticar os actos e adoptar as providências necessárias à prestação de um serviço público que vise a preservação da segurança e da tranquilidade nas escolas.

O grau de qualidade desse serviço público tem de corresponder ao grau de exigência e às expectativas de uma sociedade cada vez mais informada, possibilitando o desenvolvimento e a aplicação de uma filosofia de gestão orientada para a racionalização e eficácia operacional, viabilizando a ênfase devida às modernas teses sobre a qualidade nos serviços públicos.

Nesse sentido, cumpre, desde logo, ao Ministério da Educação, chamando também a intervir, em função das matérias envolvidas, o Ministério da Administração Interna, empreender um esforço integrado que promova, de forma articulada e coerente, um conjunto de iniciativas que possibilitem a consecução destes propósitos.

Tendo em conta a natureza das acções a desenvolver, envolvendo formas de cooperação e de trabalho em rede com entidades diversas, privilegiadamente as forças de segurança, justifica-se a criação de uma equipa de missão, constituída predominantemente por oficiais oriundos dos quadros das forças de segurança, destinada a coordenar, articular, conceber, realizar e avaliar as iniciativas relativas à segurança nas escolas e que funcionará no âmbito do Ministério da Educação.

Neste contexto, a equipa de missão para a segurança escolar, trabalhando em articulação permanente com o Observatório de Segurança na Escola, avaliará, em função dos indicadores, técnica e cientificamente aferidos pelo Observatório, as ocorrências registadas pelas escolas e deverá propor o modelo de funcionamento do dispositivo para a segurança nas escolas e, bem assim, o modelo de operacionalização do respectivo órgão coordenador.

Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determina-se:

1 - É criada uma equipa de missão, denominada equipa de missão para a segurança escolar, a qual funciona na dependência da Ministra da Educação.

2 - A equipa tem como finalidade principal a concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança nas escolas.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão:

a) Elaborar um plano de acção nacional para avaliar a problemática da segurança escolar, tendo como base o trabalho até agora realizado e toda a informação já recolhida pelo Observatório de Segurança na Escola;

b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório de Segurança na Escola, para combater situações de insegurança e violência escolar;

c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;

d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outros ministérios, câmaras municipais, associações e comunidade educativa em geral, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuados nos termos das alíneas anteriores;

e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

f) Realizar um levantamento das escolas de maior risco para a avaliação da necessidade de serem ligadas a uma central pública de alarmes;

g) Produzir um plano de emergência tipo, a ser generalizado em todas as escolas com as devidas adaptações;

h) Promover a criação de programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

i) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar;

j) Fomentar um conhecimento aprofundado da realidade, através de visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com as respectivas direcções regionais;

l) Criar um fórum de discussão, via Internet, para colocação de questões e recolha de opiniões e sugestões nesta área;

m) Organizar acções de formação específicas sobre segurança escolar, no Ministério da Educação;

n) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e de simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos, como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança;

o) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.

4 - A equipa de missão tem um mandato de três anos, extinguindo-se automaticamente findo esse prazo.

5 - É nomeada coordenadora da equipa de missão a intendente Paula Cristina da Graça Peneda, oficial da Polícia de Segurança Pública, para o efeito requisitada a este corpo policial, equiparada, para efeitos remuneratórios, a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

6 - A equipa integra ainda um máximo de três elementos, que são designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação.

7 - À coordenadora da equipa de missão compete:

a) Representar a equipa de missão;

b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da equipa de missão;

c) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;

d) Prestar assessoria técnica e participar em comissões ou grupos de trabalho que exijam conhecimentos especializados na matéria;

e) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança nas escolas, designadamente o Observatório de Segurança na Escola e o Programa Escola Segura;

f) Praticar todos os actos que, embora não explicitamente referidos, se mostrem necessários e inerentes ao cabal desempenho da missão definida e à prossecução dos objectivos da equipa de missão.

8 - O coordenador pode ainda convidar especialistas para apresentarem propostas ou para se pronunciarem sobre as análises e propostas em estudo.

9 - Compete aos elementos que coadjuvam o coordenador a prática de todos os actos necessários à concretização das tarefas que lhe forem atribuídas pela coordenadora da equipa de missão.

10 - O apoio logístico à instalação e funcionamento da equipa de missão, bem como os encargos orçamentais inerentes, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

11 - O apoio técnico e administrativo à equipa de missão é assegurado por funcionários ou agentes do Ministério da Educação ou da administração pública central, em regime de mobilidade para o Ministério da Educação e afectos à equipa de missão.

12 - Incumbe genericamente aos serviços do Ministério da Educação o dever de colaboração com a equipa de missão, podendo, ainda, quando tal se afigure necessário, ser solicitada a colaboração dos serviços do Ministério da Administração Interna, de acordo com o quadro de competências definido.

6 de Dezembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/05/plain-204514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 117/2009 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa,

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 158/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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