de 12 de setembro
É missão principal do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional, na área da Educação, prevê, entre outras medidas, a redefinição do papel do MECI, reforçando as suas responsabilidades de regulador sobre o funcionamento do sistema educativo e, em particular, das escolas que integram a rede pública.
Assim, o presente decretolei procede à criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira. O EduQA, I. P., terá património próprio para, no âmbito das atribuições do MECI, assegurar a implementação das políticas educativas no domínio da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.
Ao EduQA, I. P., competirá, também, acompanhar e monitorizar a concretização dessas políticas, orientando escolas e docentes para práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos, independentemente da sua idade.
O EduQA, I. P., integra, ainda, na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente o planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação, a coordenação da aplicação das provas e dos exames, bem como a respetiva regulamentação e logística, e a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa. Para esse efeito, o EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional em todas as suas atribuições, com particular ênfase no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
O EduQA, I. P., tem, por fim, por missão a promoção da leitura e o apoio à Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e ao Plano Nacional de Leitura (PNL).
Porque a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições para que todos os alunos possam, em igualdade de condições e circunstâncias, usufruir daquele direito e aceder a uma educação de qualidade, procede-se, de outro tanto, à extinção do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., da DireçãoGeral da Educação, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.
Com a presente reforma, recentra-se a ação do Estado na Educação, assente na definição, implementação, avaliação e monitorização das aprendizagens, no quadro de orientações pedagógicas para a creche e a educação préescolar, e do currículo nacional, desde os 0 anos até à idade adulta, bem como no âmbito da aprendizagem ao longo da vida, eliminando a dispersão temática em iniciativas com reduzido impacto educativo para os alunos e reforçando o enfoque na qualidade das aprendizagens. Reconhece-se, igualmente, a necessidade de terminar com a segmentação institucional entre as diferentes vias de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória, nomeadamente entre o ensino geral, o ensino profissional e o ensino artístico especializado, que passam a ter tratamento comum no quadro do desenvolvimento do currículo. Esta abordagem integrada do currículo assegura a valorização das ofertas de dupla certificação e a sua afirmação enquanto vias com qualidade e relevância estratégica para a qualificação dos portugueses.
A criação do EduQA, I. P., visa, ainda, fortalecer a ligação entre o currículo e a avaliação externa, reconhecendo a avaliação como parte integrante e indispensável da aprendizagem e da melhoria da qualidade educativa. Deste modo, preservando integralmente a independência e autonomia da avaliação externa, pretende-se estreitar o alinhamento da conceção dos instrumentos de avaliação com os documentos curriculares, potenciando a monitorização da aprendizagem e a utilização sistemática dos resultados das provas e dos exames para a melhoria contínua da aprendizagem dos alunos, do currículo, das práticas pedagógicas e dos recursos educativos.
A reforma visa o reforço da capacidade do Estado em garantir uma governação mais integrada e coerente do sistema educativo, orientada para a melhoria das aprendizagens, a equidade no acesso às diferentes ofertas formativas e a promoção de políticas educativas sustentadas que contribuam para a superação dos desafios sociais, económicos e tecnológicos contemporâneos, respondendo às necessidades educativas dos alunos e preparandoos para lidar com a imprevisibilidade dos desafios que enfrentarão ao longo da sua vida. Nesse sentido, através do EduQA, I. P., cumpre-se a integração efetiva do desenvolvimento das tecnologias digitais no processo educativo, potenciando o seu contributo para a aquisição de competências digitais pelos alunos e para a inovação pedagógica com real maisvalia na aprendizagem, assim como para a utilização dos recursos digitais, quer no domínio da aprendizagem, quer no da avaliação.
Contemplam-se, ainda, atribuições no domínio da orientação técnicopedagógica da formação contínua e especializada de docentes e não docentes, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional. Para este efeito, considera-se adequado que o Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua funcione junto do EduQA, I. P., enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações pedagógicas neste domínio, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Esta missão irá concretizar-se em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., entidade responsável pelos processos de registo e gestão administrativa da formação.
Por fim, o EduQA, I. P., consolida as medidas de promoção da leitura, que deixam de estar disseminadas entre o PNL e a RBE, desta forma atribuindo maior eficácia aos seus programas e iniciativas, com vista à melhoria da competência leitora dos alunos, que está associada a maior probabilidade de sucesso escolar, e dos hábitos de leitura da população portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei procede:
a) À criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
b) À extinção:
i) Do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);
ii) Da DireçãoGeral da Educação (DGE);
iii) Da Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura (PNL);
iv) Do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE).
Artigo 2.º
Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É criado o EduQA, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
EXTINÇÃO POR FUSÃO
Artigo 3.º
Disposição geral 1-São extintos, sendo objeto de fusão:
a) O IAVE, I. P., sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P.;
b) A DGE, sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P., com exceção das matérias relativas:
i) Às relações internacionais, que transitam para a DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);
ii) Ao desporto escolar, que transitam para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
c) A Estrutura de Missão do PNL, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições pelo EduQA, I. P.;
d) O Gabinete Coordenador da RBE, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições pelo EduQA, I. P.
2-No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:
a) Estabelece as entidades e serviços integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 4.º
Entidades e serviços integradores 1-Para efeitos do presente decretolei, consideram-se entidades e serviços integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IAVE, I. P., da DGE, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE ou trabalhadores que lhes sejam reafetos.
2-Enquadram-se no disposto no número anterior:
a) O EduQA, I. P.;
b) A AGSE, I. P.;
c) A DGEPA.
Artigo 5.º
Sucessão nas atribuições e competências 1-O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:
a) Ao IAVE, I. P.;
b) À DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;
c) À Estrutura de Missão do PNL;
d) Ao Gabinete Coordenador da RBE;
e) À DireçãoGeral da Administração Escolar (DGAE), nos termos do decretolei que procede à sua extinção;
f) À Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), nos termos do decretolei que procede à sua extinção.
2-A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, à DGE em matéria de desporto escolar;
3-A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, à DGE em matéria de relações internacionais.
4-O presente decretolei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis Os bens móveis, nestes incluindo viaturas, e imóveis das entidades e serviços integrados, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o EduQA, I. P., sendolhes aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 7.º
Procedimento de reafetação de pessoal 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE, ou em exercício de funções nos mesmos, numa das entidades e serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2-O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da DGE em exercício de funções na Estrutura de Missão do PNL e no Gabinete Coordenador da RBE.
3-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
4-Os trabalhadores são reafetos às entidades e serviços integradores com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.
5-Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal das entidades e serviços integradores.
Artigo 8.º
Critério de seleção do pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do EduQA, I. P., o exercício de funções:
a) No IAVE, I. P.;
b) Na DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;
c) Na Estrutura de Missão do PNL;
d) No Gabinete Coordenador da RBE;
e) Na DGAE, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;
f) Na ANQEP, I. P., nos termos do decretolei que procede à sua extinção.
Artigo 9.º
Mapa de pessoal O EduQA, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências.
Artigo 10.º
Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade ou serviço integrado, em articulação com os dirigentes máximos dos serviços integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º
Outras disposições referentes a trabalhadores 1-As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IAVE, I. P., e da DGE cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
2-O disposto no número anterior abrange as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.
3-Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao dirigente máximo da entidade ou serviço integrador.
4-Os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutras entidades ou serviços, são integrados no EduQA, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5-Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IAVE, I. P., e na DGE à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 7.º e seguintes, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
6-Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nas entidades e serviços para os quais foram transferidas as atribuições.
7-Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
8-Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutra entidade ou serviço é aplicável o disposto no artigo 6.º
Artigo 12.º
Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão do IAVE, I. P., e da DGE mantêm-se.
2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para as entidades e serviços que sucedem nas atribuições e competências do IAVE, I. P., e da DGE, assumindo as respetivas pessoas coletivas a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 5.º
3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão do IAVE, I. P., e da DGE.
Artigo 13.º
Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades e serviços para os quais aqueles forem reafetos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS, TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 14.º
Norma transitória 1-A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados ao EduQA, I. P., pode realizar-se, em articulação com a AGSE, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
2-No âmbito dos processos de fusão, a alteração superveniente das circunstâncias pode constituir fundamento de reapreciação dos procedimentos aquisitivos de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas ainda não concluídos pelas entidades e serviços extintos.
3-Sem prejuízo das alíneas c) e d) do artigo 17.º, até à conclusão do processo fusão, mantêm-se em vigor:
a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março;
b) O Despacho Conjunto 872/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Norma subsidiária Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 16.º
Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:
a) Ao
Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, aoInstituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
»;b) À
Direção-Geral da Educação
» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, aoInstituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
», à
Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
» e àDireção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação
».
Artigo 17.º
Norma revogatória São revogados:
a) O Decreto Lei 102/2013, de 25 de julho;
b) O Decreto Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março;
d) O Despacho Conjunto 872/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto 1-O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.
2-O EduQA, I. P., prossegue atribuições da área setorial da educação, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e sede 1-O EduQA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2-O EduQA, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições 1-O EduQA, I. P., tem por missão assegurar a implementação das políticas educativas nos domínios do currículo e da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.
2-O EduQA, I. P., tem, ainda, por missão acompanhar e monitorizar a concretização das políticas referidas no número anterior, orientando as escolas e os docentes para práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos.
3-O EduQA, I. P., tem, igualmente, por missão gerir a avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente ao nível do planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação, coordenar a aplicação das provas e a respetiva regulamentação e logística, realizar estudos que contribuam para a melhoria da qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional e coordenar a participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa.
4-O EduQA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber o currículo e os documentos curriculares, realizar estudos no âmbito do desenvolvimento curricular e propor e orientar revisões do currículo coerentes com os objetivos do sistema educativo, garantindo a qualidade, a complementaridade e a flexibilidade dos sistemas de educação, do ensino artístico especializado e do ensino profissional;
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento pedagógico e didático de todas as áreas do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, promovendo a equidade, a inclusão e o sucesso educativo, e prevenindo o abandono escolar;
c) Coordenar, acompanhar e orientar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades de âmbito escolar, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas de organização do ensino e assegurando dispositivos de informação e orientação;
d) Regular, gerir e monitorizar as ofertas de ensino profissional destinadas a jovens e de ensino artístico especializado, bem como o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e as ofertas de educação destinadas a adultos, de âmbito escolar;
e) Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio socioeducativo;
f) Produzir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem;
g) Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes em evidência científica;
h) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da educação e do apoio socioeducativo, de modo a garantir a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de todos os alunos;
i) Promover a integração e o uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao serviço de uma educação de qualidade;
j) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais, em articulação com autoridades regionais e locais e outras instituições educativas;
k) Identificar necessidades, conceber orientações e assegurar as condições para a avaliação e a certificação de manuais escolares;
l) Contribuir para o desenvolvimento de um sistema de informação relativo à qualificação escolar que seja fiável, relevante e seguro;
m) Participar na conceção e atualização contínua do Catálogo Nacional de Qualificações, assegurando que os referenciais de competências para o ensino profissional de jovens refletem as necessidades educativas e do mercado de trabalho, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;
n) Promover a criação e dinamização de parcerias e de redes de âmbito local, regional e nacional, bem como outras formas de cooperação com os diversos atores do Sistema Nacional de Qualificações;
o) Assegurar a coordenação nacional do Quadro Europeu de Qualificações no que se refere às qualificações de nível não superior (níveis 1 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações), em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;
p) Contribuir para o reconhecimento e a comparabilidade internacional das qualificações escolares e para a mobilidade entre sistemas educativos, nomeadamente através da atribuição de equivalências escolares ao nível dos ensinos básico e secundário;
q) Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas e o ensino do português no estrangeiro;
r) Planear, conceber e validar instrumentos de avaliação externa dos alunos, incluindo provas de avaliação de conhecimentos e capacidades específicas, definir os critérios de classificação e desenvolver soluções tecnológicas para a sua aplicação em suporte digital;
s) Coordenar, planear e acompanhar a realização das provas de avaliação externa, incluindo a sua logística, regulamentação, aplicação e classificação, bem como a constituição e gestão de bolsas de professores classificadores, avaliadores e supervisores envolvidos;
t) Analisar e tratar os resultados das provas de avaliação externa, elaborar relatórios técnicos e divulgar os seus resultados;
u) Promover e divulgar práticas inovadoras na avaliação educativa, incluindo a recolha, tratamento e comunicação de resultados, com fundamento em evidência científica, e participando em iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de uma cultura de avaliação;
v) Promover ou realizar estudos e investigações que contribuam para o diagnóstico e avaliação das aprendizagens dos alunos, que apoiem a tomada de decisões e fomentem a produção e divulgação de conhecimento no domínio da avaliação educativa;
w) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos e desenvolver atividades de cooperação, nacional e internacional, que promovam o avanço técnico e científico nas suas áreas de atuação;
x) Coordenar e executar as políticas de educação e formação de jovens, nomeadamente as modalidades de dupla certificação e a qualificação escolar de adultos, incluindo o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;
y) Gerir e acompanhar a execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas por fundos da União Europeia, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de dupla certificação de jovens, à educação de adultos e ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;
z) Planear, identificar as necessidades e desenvolver a formação contínua e especializada de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades de dupla certificação de jovens;
aa) Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua (CCPFC);
bb) Apoiar a rede de bibliotecas escolares existente e promover a sua dinamização, em articulação com demais entidades nacionais e regionais com responsabilidade na matéria;
cc) Conceber e disseminar orientações e materiais de apoio à constituição e funcionamento das bibliotecas escolares;
dd) Promover o Plano Nacional de Leitura, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da cultura, através da dinamização de programas e outras iniciativas destinadas a crianças, jovens e adultos, reforçando a articulação com instituições da sociedade civil e comunidades locais e consolidando parcerias com entidades das áreas da cultura, artes, ciência e tecnologia;
ee) Propor a concessão de subvenções ou subsídios equiparados, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo da tutela;
ff) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 4.º
Independência 1-O EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício das suas funções em matéria de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
2-O EduQA, I. P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência e desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e da sua regulamentação interna, bem como com respeito pela política educativa fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
3-O EduQA, I. P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa das aprendizagens dos alunos baseando-se em metodologias cientificamente consolidadas.
4-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da educação não pode, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao EduQA, I. P., ou aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas com o conteúdo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens dos alunos e com os respetivos critérios de classificação.
Artigo 5.º
Instrumentos de avaliação externa das aprendizagens e especificações técnicas 1-O EduQA, I. P., desenvolve a sua missão de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da educação de acordo com cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação no sítio na Internet do EduQA, I. P.
2-As cartas de solicitação explicitam os instrumentos que o membro do Governo responsável pela área da educação pretende aplicar e as especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer.
3-A elaboração dos instrumentos de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário pelo EduQA, I. P., tem como referência documentos curriculares homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação e deve respeitar o calendário de realização de provas e exames por si aprovado.
Artigo 6.º
Órgãos 1-São órgãos do EduQA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho geral;
d) O conselho científico.
2-Junto do EduQA, I. P., funcionam:
a) O Júri Nacional de Exames;
b) O CCPFC, previsto no Decreto Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Conselho diretivo 1-O conselho diretivo é composto por um presidente, um vicepresidente e três vogais, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da educação, preferencialmente no domínio dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribuições do EduQA, I. P.
2-Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre 15 personalidades indicadas em lista apresentada pelo conselho geral.
3-As personalidades indicadas nos termos do número anterior pelo conselho geral são sujeitas a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
4-A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
Artigo 8.º
Competências do conselho diretivo 1-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do EduQA, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e de contas e os demais atos previstos na lei e nos estatutos;
d) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
e) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do EduQA, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
g) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do EduQA, I. P.;
h) Assegurar a representação do EduQA, I. P., em comissões, grupos de trabalho e atividades de organismos nacionais e internacionais;
i) Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;
j) Definir a composição das equipas responsáveis pelos instrumentos de avaliação;
k) Promover a realização de relatórios técnicos de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos a apresentar ao conselho científico;
l) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os respetivos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
m) Promover a definição de normas e procedimentos de segurança e sigilo necessários ao desenvolvimento dos processos de elaboração dos instrumentos de avaliação externa;
n) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2-O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de áreas funcionais de atividade do EduQA, I. P.
Artigo 9.º
Presidente do conselho diretivo 1-Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Convocar o conselho diretivo e presidir às suas reuniões;
b) Orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
c) Convocar o conselho científico, por sua iniciativa ou por solicitação do vogal do conselho diretivo responsável pela avaliação externa das aprendizagens;
d) Representar o EduQA, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional.
2-O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo 1-Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções, nomeadamente em matéria de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
2-O vogal do conselho diretivo responsável pela avaliação externa das aprendizagens é inamovível, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente decretolei.
3-Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decretolei.
4-Sem prejuízo do número anterior, aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto estabelecido no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, com equiparação a entidade pública empresarial do grupo B, exclusivamente para efeitos remuneratórios.
Artigo 11.º
Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Conselho geral 1-O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do EduQA, I. P.
2-O conselho geral é composto por 13 membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
3-O conselho geral tem a seguinte composição:
a) Dois membros a indicar pelo conselho científico;
b) Dois membros a indicar pelo Conselho de Escolas;
c) Um membro a indicar pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
d) Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
e) Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro a indicar pela Associação Nacional de Escolas Profissionais;
g) Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
h) Quatro individualidades, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
4-Os membros do conselho geral devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário, nomeadamente nas áreas do currículo, das tecnologias educativas, da educação inclusiva e da avaliação externa de alunos.
5-O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião ordinária deste órgão.
6-O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, cinco dos seus membros.
7-As convocatórias para as reuniões extraordinárias devem ser enviadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
8-O conselho geral funciona em plenário, sem prejuízo de poder criar e funcionar em comissões de especialidade, nomeadamente nas áreas do currículo, do ensino profissional e da avaliação.
9-O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
10-O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, renovável uma vez.
11-Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 13.º
Competência do conselho geral Compete ao conselho geral:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de 15 personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da educação, preferencialmente no domínio dos ensinos básico e secundário, para a composição do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições do EduQA, I. P.;
b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais da respetiva atuação;
c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de atividades do EduQA, I. P., para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transato;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Propor a exoneração dos membros do conselho diretivo;
g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar a atividade do EduQA, I. P.;
h) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 14.º
Conselho científico 1-O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnicocientífico, em matéria de avaliação, do EduQA, I. P.
2-O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo EduQA, I. P.
3-Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4-O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião ordinária deste órgão.
5-O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho científico, sem direito de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.
6-O conselho científico reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano letivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
7-O conselho científico funciona em plenário, sem prejuízo de poder criar e funcionar em comissões especializadas que contam com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do EduQA, I. P.
8-O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9-O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
10-Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 15.º
Competências do conselho científico Compete ao conselho científico:
a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação externa de alunos e outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, contribuindo para o seu rigor científico;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresentados pelo conselho diretivo relativos às provas de avaliação externa de alunos realizadas em cada ano letivo;
c) Propor a realização de estudos, seminários ou outras iniciativas conducentes à investigação e à divulgação dos respetivos resultados em matérias relativas ao impacto da avaliação na melhoria do sistema educativo nacional;
d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do EduQA, I. P., em matéria de avaliação externa e certificação;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 16.º
Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua 1-O CCPFC exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.
2-O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações técnicopedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação.
3-As reuniões do CCPFC devem ter lugar, preferencialmente, por meios telemáticos.
4-O EduQA, I. P., assegura o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos definidos no seu regulamento.
Artigo 17.º
Modelo de organização A organização interna do EduQA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 18.º
Cargos de direção intermédia 1-São cargos de direção intermédia de 1.º grau do EduQA, I. P., os diretores de departamento.
2-São cargos de direção intermédia de 2.º grau do EduQA, I. P., os coordenadores de unidade.
3-A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento-80 %;
b) Coordenador de unidade-65 %.
4-As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Estatuto dos chefes de equipas multidisciplinares 1-A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo.
2-Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, integrando a remuneração base e respetivas despesas de representação.
3-Para além das competências inerentes à coordenação da equipa, os chefes de equipa multidisciplinar podem, mediante deliberação do conselho diretivo, deter as competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia, bem como as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 20.º
Sigilo 1-Os trabalhadores do EduQA, I. P., bem como os especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades públicas e privadas que prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração ao EduQA, I. P., ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou indiretamente, seja qual for a finalidade, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, a qualquer título.
2-A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva resulta em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 21.º
Receitas 1-O EduQA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2-O EduQA, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo EduQA, I. P.;
b) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
c) As doações, donativos, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
d) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos da União Europeia;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 22.º
Despesas Constituem despesas do EduQA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 23.º
Património 1-O património do EduQA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2-O EduQA, I. P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 24.º
Criação e participação em outras entidades 1-Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o EduQA, I. P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
2-O EduQA, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
3-A filiação ou participação referida no número anterior que implique encargos financeiros só deverá ocorrer caso o EduQA, I. P., tenha dotação orçamental disponível para o efeito.
Artigo 25.º
Apresentação de relatórios 1-O EduQA, I. P., produz relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, nos termos das cartas de solicitação emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
2-O EduQA, I. P., produz os demais relatórios necessários, no âmbito das suas atribuições, a solicitação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 26.º
Sítio na Internet O EduQA, I. P., disponibiliza os estudos, pareceres e relatórios que elabore no âmbito da sua atividade no seu sítio na Internet.
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