Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 29/2007, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.

Concebida como o serviço central de execução das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar e de apoio técnico-normativo à formulação daquelas políticas, com particular incidência nas áreas de inovação e desenvolvimento do currículo e dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos, a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.

De sublinhar que este serviço passa a integrar o Júri Nacional de Exames, sem prejuízo da manutenção da respectiva autonomia técnica e absorve ainda os objectivos anteriormente cometidos à Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola, que se extingue.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGIDC tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como assegurar a organização e realização dos exames, cabendo-lhe ainda prestar apoio técnico-normativo à formulação daquelas políticas, designadamente nas áreas de inovação e desenvolvimento do currículo e dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos, bem como acompanhar e avaliar a respectiva efectivação.

2 - A DGIDC prossegue as seguintes atribuições:

a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares e propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;

b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;

c) Promover a investigação científica e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades especiais de educação especial, de ensino a distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente actividades de orientação e medidas de apoio, recuperação e complemento educativos, nomeadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;

f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;

g) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;

h) Conceber os termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e do ensino;

i) Prestar apoio logístico e financeiro ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, bem como à Comissão Interministerial de Apoio à Execução do Plano Nacional de Leitura;

j) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, e contribuir, em conjunto com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para o planeamento das respectivas necessidades;

l) Conceber, desenvolver, executar e avaliar iniciativas no uso dos computadores, redes e Internet nas escolas e nos processos de ensino-aprendizagem, designadamente nas áreas curriculares e de formação de professores;

m) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas.

3 - A DGIDC integra o Júri Nacional de Exames, abreviadamente designado por JNE, que tem por missão, em matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar a planificação dos exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição, bem como elaborar os relatórios decorrentes da realização de exames e provas.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGIDC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão da DGIDC o conselho consultivo.

Artigo 4.º

Director-Geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O director-geral, que preside;

b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais - CONFAP;

d) Um representante do Conselho de Escolas.

e) Cinco personalidades de reconhecido mérito no âmbito da educação, nomeadas por despacho do Ministro da Educação, por um período de dois anos, prorrogável por igual período.

2 - Compete ao conselho consultivo, enquanto órgão consultivo em matéria de desenvolvimento curricular, de inovação educacional e de promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens, em especial:

a) Emitir parecer sobre as acções a desenvolver e respectivos resultados em matéria de investigação científica e de estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento curricular e da inovação educacional, bem como no âmbito da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, e da promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens;

b) Emitir parecer sobre critérios de atribuição de bolsas de estudo no âmbito da missão e competências da DGIDC.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - Os membros do conselho consultivo que não desempenhem funções na DGIDC recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Educação, tendo ainda direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, das necessidades especiais de educação e orientação e apoios sócio-educativos, da inovação educacional e planos curriculares específicos, bem como dos estudos de equipamentos educativos, material didáctico e administração geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade a que se referem as alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 2.º, do apoio jurídico, do desporto escolar, da educação para a saúde, orientação e apoios educativos, comunicação externa, edições e gestão documental e de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGIDC, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGIDC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGIDC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações e de materiais pedagógicos e didácticos;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGIDC, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGIDC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 11.º

Sucessão

A DGIDC integra os objectivos da Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola (CRIE), que se extingue.

Artigo 12.º

Critérios de selecção do pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal o exercício de funções na Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola (CRIE).

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 17/2004, de 28 de Abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 360/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 382/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda