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Decreto Regulamentar 17/2004, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2004

de 28 de Abril

Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, na sequência da missão e competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.

O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.

À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular compete a concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, incluindo a definição dos conteúdos e do modelo de concretização dos apoios e complementos educativos. Esta intervenção ocorre nas áreas da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário da educação escolar, abrangendo as modalidades especiais desta, bem como da educação extra-escolar.

A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular congrega num único organismo o exercício, entre outras, de atribuições e competências anteriormente cometidas ao Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, ao Departamento da Educação Básica, ao Departamento do Ensino Secundário, ao Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, bem como de parte das atribuições da Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos da Direcção-Geral da Administração Educativa. O mesmo se diga relativamente às actividades que têm vindo a ser desempenhadas no âmbito da Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde, que encontram agora na estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular o enquadramento necessário, racional e coerente, no âmbito da administração do sistema educativo.

O presente diploma orgânico assume-se, assim, como instrumento de aperfeiçoamento global do modo de intervenção do Ministério da Educação em matéria de investigação científica e de estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens.

O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e competências

1 - A DGIDC tem por missão essencial contribuir para a formulação da componente pedagógica e didáctica da política educativa e para a formulação da política de apoios e complementos educativos, bem como coordenar e acompanhar a respectiva execução, desempenhando as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - A DGIDC tem, ainda, por missão colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional, realizando, em especial, as acções de natureza logística, operacional e de correcção de provas, necessárias em matéria de avaliação externa das aprendizagens.

3 - Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, a DGIDC articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência, à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação, bem como o apoio logístico e financeiro ao funcionamento do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares.

4 - No âmbito das competências relativas à educação especial e ao apoio sócio-educativo, a DGIDC assegura a disponibilidade de recursos para a educação especial, exercendo, nomeadamente, as seguintes competências:

a) A concepção, elaboração, adaptação, transcrição, revisão, realização, produção e distribuição de materiais e instrumentos de educação especial;

b) O acompanhamento pedagógico na exploração, na testagem e na avaliação de materiais para a educação especial;

c) A participação, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional, nas acções de natureza logística, operacional e de correcção de provas, no âmbito da educação especial, necessárias em matéria de avaliação externa das aprendizagens.

5 - No âmbito das competências relativas ao desporto escolar e à promoção e educação para a saúde em meio escolar, compete à DGIDC, em termos articulados com o desempenho das competências específicas dos centros de apoio social escolar, em especial:

a) Colaborar na concepção, acompanhamento e coordenação do desenvolvimento da rede de serviços e actividades promotoras da saúde;

b) Promover o recurso a técnicas de diagnóstico e a metodologias e dinâmicas inovadoras na promoção da saúde;

c) Coordenar as acções a desenvolver no âmbito da parceria entre as estruturas da educação e da saúde;

d) Emitir parecer sobre pedidos de apoio relativamente a projectos de actividades de promoção da saúde;

e) Celebrar protocolos orientados para a promoção da saúde das crianças e alunos.

6 - A DGIDC exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Conselho científico e unidades orgânicas

Artigo 3.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de desenvolvimento curricular, de inovação educacional e de promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens, competindo-lhe, em especial:

a) Emitir parecer sobre as acções a desenvolver e respectivos resultados em matéria de investigação científica e de estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento curricular e da inovação educacional, bem como no âmbito da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, e da promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens;

b) Emitir parecer sobre critérios de atribuição de bolsas de estudo no âmbito da missão e competências da DGIDC.

2 - São membros do conselho científico:

a) O director-geral, que preside;

b) Dois subdirectores-gerais, nomeados por despacho do Ministro da Educação;

c) Cinco personalidades de reconhecido mérito no âmbito da educação, nomeadas por despacho do Ministro da Educação, por um período de dois anos, prorrogável por igual período.

3 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - Os membros do conselho científico que não desempenhem funções na DGIDC recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, tendo também direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.

Artigo 4.º

Estrutura hierarquizada da Direcção-Geral de Inovação e de

Desenvolvimento Curricular

1 - A DGIDC estrutura-se em quatro unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O director-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Estrutura matricial

Artigo 5.º

Constituição de equipas multidisciplinares internas

1 - O director-geral pode, por despacho, constituir até oito equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da DGIDC ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 6.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A DGIDC rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno da gestão pelos resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira;

d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados, a DGIDC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano anual de actividades, integrando o plano de modernização administrativa e o plano de formação profissional;

b) Planos plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

c) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;

d) Sistema de indicadores de gestão;

e) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;

f) Relatório anual de actividades e conta de gerência;

g) Balanço social.

Artigo 7.º

Receitas

1 - Constituem receitas da DGIDC, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências, incluindo a gestão de processos de acreditação e de certificação, bem como as resultantes da exploração da propriedade intelectual;

b) O produto da venda de publicações e materiais pedagógicos e didácticos, incluindo os por ela produzidos;

c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGIDC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGIDC os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 9.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal dirigente da DGIDC, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro privativo de pessoal da DGIDC, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Equipas multidisciplinares

As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 5.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

Correspondência entre serviços

As funções da Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde, criada pelo despacho 15587/99 (2.ª série), de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 12 de Agosto de 1999, passam a ser exercidas pela DGIDC, nos termos do presente diploma, sucedendo esta nos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, daquela e aplicando-se ao pessoal do Ministério da Educação, em exercício de funções na Comissão, o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/28/plain-171263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 597/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 598/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas naquele estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 29/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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