Sumário: Estabelece a continuidade do projeto-piloto de oferta do mandarim, no ensino secundário, como Língua Estrangeira III (LE III) no currículo dos cursos científico-humanísticos, bem como o seu alargamento ao currículo dos cursos profissionais.
O XXI Governo Constitucional reconhece no seu Programa de Governo que a educação e a formação são alicerces essenciais para o futuro das pessoas e do país. A aposta na qualificação dos portugueses constitui um meio imprescindível na valorização dos cidadãos para uma cidadania democrática e para o desenvolvimento sustentável do país. Numa sociedade e economia baseadas na aprendizagem, no saber e nas qualificações, a educação é simultaneamente condição de empregabilidade e de competitividade e condição fundamental para uma sociedade coesa e progressiva.
Neste contexto, assume particular relevância o acesso a saberes linguísticos diversificados, na medida em que a utilização proficiente de línguas estrangeiras constitui um pré-requisito para o desenvolvimento do espírito de cooperação e partilha de conhecimento entre jovens de diferentes proveniências e nacionalidades, habilitando-os a pensar crítica e criativamente quer na ação autónoma quer em colaboração com os outros, potencia o acesso a outras culturas, outros valores e outros modos de viver e pensar, contribuindo para a construção de uma cidadania global.
Na prossecução de tal desiderato foi celebrado, em 29 de abril de 2019, um protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação e o Instituto Confúcio (HANBAN0) da República Popular da China, no qual se estabelece a intensificação da cooperação e o alargamento da oferta do ensino do Mandarim como Língua Estrangeira III (LE III) aos alunos portugueses dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais.
Neste quadro, decorridos quatro anos letivos sobre a implementação do projeto-piloto de oferta do Mandarim instituído ao abrigo do Despacho 7031-A/2015, de 23 de junho, atentos os resultados positivos alcançados, importa agora alargar o ensino do Mandarim através da sua oferta como LE III no currículo dos cursos profissionais, bem como consolidar e aperfeiçoar o referido projeto-piloto conformando-o com a legislação em vigor, designadamente com os Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, respetiva regulamentação e demais documentos orientadores de referência entretanto produzidos, nomeadamente o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais.
Assim, considerando que estão reunidas as condições necessárias para alargar a experiência de ensino do Mandarim nas escolas públicas portuguesas como LE III nos cursos científico-humanísticos e nos cursos profissionais do ensino secundário, enquanto projeto-piloto, a partir do ano letivo 2019/2020, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho estabelece a continuidade do projeto-piloto de oferta do Mandarim como Língua Estrangeira III (LE III) no currículo do ensino secundário, designadamente na componente de formação geral ou na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, bem como as condições para o seu funcionamento.
2 - O presente despacho estabelece ainda o alargamento do projeto-piloto para o ensino do Mandarim como LE III no currículo do ensino secundário, designadamente na componente de formação sociocultural ou na componente de formação científica dos cursos profissionais, bem como as condições para o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Condições de funcionamento
1 - As escolas públicas atualmente inseridas no projeto-piloto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem manter a oferta do Mandarim como LE III, desde que manifestem interesse nesse sentido e disponham das condições necessárias para o efeito.
2 - O projeto-piloto de oferta do Mandarim como LE III no currículo do ensino secundário pode ainda ser alargado a outras escolas públicas previamente selecionadas, de acordo com os critérios estipulados pelos serviços competentes da área da Educação e distribuídas pelas áreas geográficas correspondentes às unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o projeto-piloto de oferta do Mandarim como LE III no currículo do ensino secundário pode ser anualmente alargado a outros agrupamentos ou escolas não agrupadas, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, até ao final do mês de junho do ano letivo anterior ao da respetiva implementação, apresentar a sua proposta fundamentada à DGEstE que, após emissão de parecer em articulação com a Direção-Geral da Educação (DGE), a deve remeter, no prazo de 10 dias úteis, ao membro do Governo responsável pela área da educação para homologação.
Artigo 3.º
Constituição de grupos e turmas
A constituição de turmas destinadas à oferta de Mandarim como LE III obedece aos normativos em vigor, designadamente ao disposto no Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
1 - O acompanhamento a monitorização e a avaliação do projeto-piloto da oferta do Mandarim é assegurado por um Grupo de Acompanhamento (GA).
2 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, cabe ao GA elaborar um plano anual de atividades, a submeter ao Secretário de Estado da Educação, até 31 de agosto de cada ano, do qual devem constar, designadamente:
a) A organização e a realização, no início de cada ano letivo, de uma sessão de acolhimento destinada aos docentes de Mandarim, com envolvimento dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas e dos representantes das Instituições do Ensino Superior envolvidos no projeto-piloto;
b) As atividades a desenvolver ao longo do ano junto das escolas que integram o projeto-piloto;
c) A elaboração de um relatório anual de avaliação circunstanciado, no qual devem constar, entre outros itens, uma proposta com a identificação das escolas que reúnem as condições para integrarem o projeto-piloto no ano letivo subsequente, bem como eventuais recomendações, a apresentar até final do ano letivo;
d) A organização e realização de uma sessão de balanço anual do projeto-piloto no final de cada ano letivo, envolvendo todos os participantes;
e) O modelo de acompanhamento a adotar com vista à correta execução curricular do projeto-piloto, designadamente na sua vertente pedagógica;
f) A proposta das orientações adequadas relativas à avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em conformidade com a matriz curricular do ensino secundário.
Artigo 5.º
Composição e funcionamento do Grupo de Acompanhamento
1 - O GA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Educação;
b) Um representante da DGE, que coordena;
c) Um representante da DGEstE;
d) Um representante da Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
e) Um representante das Instituições do Ensino Superior parceiras no projeto;
f) Um representante do Centro Científico e Cultural de Macau.
2 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o GA outros elementos envolvidos no projeto-piloto ou outras individualidades de reconhecido mérito no âmbito da matéria em causa.
3 - A atividade a desenvolver pelos elementos que integram o GA, bem como a das individualidades a que se refere o número anterior não é remunerada.
4 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GA é assegurado pela DGE.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os despachos n.os 7031-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, e 10973/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
312530768